Isabela Sormani Zanoni

Isabela Sormani Zanoni

Número da OAB: OAB/SP 346512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Sormani Zanoni possui 98 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ISABELA SORMANI ZANONI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002829-64.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Amaral e Montesso Odontologia Ltda - Não tendo o autor/exequente emendado a inicial como determinado, INDEFIRO-A, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001104-47.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ISABELA SORMANI ZANONI - SP346512, JESSICA MARIA GREGIO - SP471794, LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010076-95.2025.5.15.0024 AUTOR: TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO RÉU: SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2732e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo:   Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Tiago Samuel Bueno Bruno, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a:   a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada;   b) pagar aviso prévio proporcional de 36 dias;   c) pagar 13º salário integral de 2024;   d) pagar férias proporcionais, na proporção de 10/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional;   e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS;   f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.012,67;   g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, e 13º salário integral do ano da rescisão contratual (2024);   h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a.   Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda.   Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação.   A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC).   Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00.   Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - LUPO S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010076-95.2025.5.15.0024 AUTOR: TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO RÉU: SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2732e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo:   Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Tiago Samuel Bueno Bruno, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a:   a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada;   b) pagar aviso prévio proporcional de 36 dias;   c) pagar 13º salário integral de 2024;   d) pagar férias proporcionais, na proporção de 10/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional;   e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS;   f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.012,67;   g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, e 13º salário integral do ano da rescisão contratual (2024);   h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.   Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a.   Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda.   Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação.   A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC).   Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00.   Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007019-70.2024.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.P. - Sentença Genérica Civel - ADV: ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005828-07.2024.8.26.0302 (processo principal 1003902-42.2022.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tiago da Silva Pinheiro - Município de Jahu - Tendo em vista o pagamento/cumprimento do julgado retro noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007179-15.2024.8.26.0302 (processo principal 1000895-71.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - E.C.G. - W.G.G. - *Considerando o parecer do Ministério Público de fls.64, autos com vista à parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP), THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP)
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou