Isabela Sormani Zanoni
Isabela Sormani Zanoni
Número da OAB:
OAB/SP 346512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Sormani Zanoni possui 115 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
ISABELA SORMANI ZANONI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005453-10.2024.8.26.0624 (processo principal 1001677-82.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - K. Bravin Odontologia Me - Fl. 20: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito. - ADV: ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006821-54.2024.8.26.0624 (processo principal 1008865-63.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - K. Bravin Odontologia Me - Fl. 16: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito. - ADV: ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509114-21.2021.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marina Sormani Zanoni - Vistos. 1. Noticiado o cancelamento administrativo do débito, nos termos do artigo 26, da Lei nº. 6.830/80, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pelo credor e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes. 2. Em consequência, ficam levantadas eventuais penhoras constantes nos autos, bem como insubsistentes quaisquer restrições a bens e/ou direitos do(a) devedor(a) decorrentes do ajuizamento desta execução fiscal. Assim, providencie-se o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. 3. Se o caso, recolha-se o mandado expedido nos autos e ainda não devolvido, independentemente de cumprimento, bem como cancele-se eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) executado(a). 4. Transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva junto sistema SAJ. P.I.C. - ADV: ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007388-81.2024.8.26.0302 (processo principal 1007039-61.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Angelo Carlos Pretti - Tendo em vista o pagamento/cumprimento do julgado retro noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007315-29.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Cintia Cassia da Silva Goncalves e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente DESENVOLVE SP no prazo de 5 dias sobre o acordo informado às fls. 130/137. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP), ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002829-64.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Amaral e Montesso Odontologia Ltda - Não tendo o autor/exequente emendado a inicial como determinado, INDEFIRO-A, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001104-47.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ISABELA SORMANI ZANONI - SP346512, JESSICA MARIA GREGIO - SP471794, LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.