Jefferson Espindola Da Silva
Jefferson Espindola Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 346514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Espindola Da Silva possui 89 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
JEFFERSON ESPINDOLA DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008074-79.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Stella Maris Silva - Intime-se a autora para juntar comprovante de endereço, nos termos do art. 614, §1º, das NSCGJ, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: JEFFERSON ESPINDOLA DA SILVA (OAB 346514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008528-32.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cassia Umbelino Carpinteiro - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 167/172: Ciente do retorno dos autos e do v. acórdão proferido pela C. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, mantendo a sentença tal qual lançada, somente majorando os honorários sucumbenciais. Diante do trânsito em julgado certificado, manifeste-se a autora, ora credora, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, observando que eventual execução de cumprimento de sentença deverá ser interposta por meio digital pelo peticionamento eletrônico (cód. 156), conforme Provimento 16/2016 e Comunicado 438/2016, ambos da Corregedoria Geral de Justiça publicados no DJE em 04/04/2016. Atente-se a autora, de que havendo a necessidade, em caso de obrigação de fazer e cobrança de valores, os incidentes seguem distintos, devendo ser protocolados em separado. Com a propositura do cumprimento de sentença deverá o(a) exequente providenciar o cálculo atualizado da dívida e as custas, se houver, para efetivação do ato de intimação do(s) devedor(es). Observo que nestes autos foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora/vencedora (fls. 34/35). Sem prejuízo e, segundo o Provimento CG 29/2021 e artigos 1092/1103 da NSCGJ, ficarão a cargo do vencido as custas e despesas processuais não recolhidas em razão da gratuidade concedida à parte vencedora, se acaso também não possua esse benefício. Assim, apurem-se as custas e despesas do processo devidas pela parte vencida. Após, comprove o réu/vencido o recolhimento das custas e despesas, especificamente em seus códigos, quer para guia DARE, quer para o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, ou outras contribuições e convênios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, deverá a Serventia certificar se houve ou não o recolhimento correto das mencionadas custas. Em caso negativo, expeça-se certidão de inscrição na dívida pública referente à taxa judiciária não paga e, com relação às demais despesas processuais, tornem os autos conclusos. Havendo o recolhimento de todas as custas e taxas, após a certificação pela Serventia, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JEFFERSON ESPINDOLA DA SILVA (OAB 346514/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000605-05.2025.5.02.0443 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santos na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000402-60.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: WELTON WILLIAM LIMA PRADO RECLAMADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea90797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do que foi exposto até aqui e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: DETERMINAR à Secretaria da Vara que retifique a atuação dos autos para que sua visibilidade seja “pública”. REJEITAR a preliminar processual de ilegitimidade de parte; EXTINGUIR a ação em face de DROGARIA ESTAÇÃO DE SANTOS LTDA, sem julgamento do mérito, em face da desistência postulada pela parte demandante; DECLARAR PRESCRITAS todas as parcelas anteriores a 19/03/2019, com as observações já tratadas na fundamentação. Julgar IMPROCEDENTE a ação movida por WELTON WILLIAM LIMA PRADO em face de FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar NOVA POUPAFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e, solidariamente, DROGARIA NOVA DM LTDA, S. & C. DROGARIA LTDA, INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, FARMA PARTICIPAÇÕES S/A, NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A, REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A, FARMACLUB DROGARIAS LTDA, DROGARIA FLAQUER LTDA, DROGARIA ESTAÇÃO RUDGE RAMOS LTDA, DROGARIA ENFARMA DO TABOÃO LTDA, DROGARIA ESTAÇÃO DE MAUÁ LTDA e FARMÁCIA E DROGARIA POPULAR DE SÃO BERNARDO LTDA a pagarem aWELTON WILLIAM LIMA PRADO, a quantia que for apurada em liquidação de sentença – em conformidade com as diretrizes lançadas na fundamentação e que passam a integrar este dispositivo – em relação aos seguintes pedidos: . DIFERENÇAS DE SALÁRIOS RETIDOS; . DIFERENÇAS DE SALDO DE SALÁRIO; . AVISO-PRÉVIO; . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL; . MULTA DO ART. 467, CLT; . MULTA MORATÓRIA DO ART. 477, § 8º, CLT; . DIFERENÇAS DE FGTS ACRESCIDAS DA MULTA DE 40%; . PEDIDOS NORMATIVOS. O FGTS depositado deverá ser liberado mediante expedição do competente alvará judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, ato que deverá ser cumprido pela Secretaria desta Vara. Honorários advocatícios ora arbitrados no importe de 10%, em favor do patrono da parte autora e calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1, TST). Liquidação a ser processada por simples cálculos, mediante intimação própria. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor da condenação provisoriamente arbitrado para esse fim. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da parte autora. Os juros de mora, a correção monetária, assim como os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, seguirão as diretivas já traçadas na fundamentação. Intimem-se as partes. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELTON WILLIAM LIMA PRADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000402-60.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: WELTON WILLIAM LIMA PRADO RECLAMADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea90797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do que foi exposto até aqui e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: DETERMINAR à Secretaria da Vara que retifique a atuação dos autos para que sua visibilidade seja “pública”. REJEITAR a preliminar processual de ilegitimidade de parte; EXTINGUIR a ação em face de DROGARIA ESTAÇÃO DE SANTOS LTDA, sem julgamento do mérito, em face da desistência postulada pela parte demandante; DECLARAR PRESCRITAS todas as parcelas anteriores a 19/03/2019, com as observações já tratadas na fundamentação. Julgar IMPROCEDENTE a ação movida por WELTON WILLIAM LIMA PRADO em face de FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar NOVA POUPAFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e, solidariamente, DROGARIA NOVA DM LTDA, S. & C. DROGARIA LTDA, INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, FARMA PARTICIPAÇÕES S/A, NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A, REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A, FARMACLUB DROGARIAS LTDA, DROGARIA FLAQUER LTDA, DROGARIA ESTAÇÃO RUDGE RAMOS LTDA, DROGARIA ENFARMA DO TABOÃO LTDA, DROGARIA ESTAÇÃO DE MAUÁ LTDA e FARMÁCIA E DROGARIA POPULAR DE SÃO BERNARDO LTDA a pagarem aWELTON WILLIAM LIMA PRADO, a quantia que for apurada em liquidação de sentença – em conformidade com as diretrizes lançadas na fundamentação e que passam a integrar este dispositivo – em relação aos seguintes pedidos: . DIFERENÇAS DE SALÁRIOS RETIDOS; . DIFERENÇAS DE SALDO DE SALÁRIO; . AVISO-PRÉVIO; . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL; . MULTA DO ART. 467, CLT; . MULTA MORATÓRIA DO ART. 477, § 8º, CLT; . DIFERENÇAS DE FGTS ACRESCIDAS DA MULTA DE 40%; . PEDIDOS NORMATIVOS. O FGTS depositado deverá ser liberado mediante expedição do competente alvará judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, ato que deverá ser cumprido pela Secretaria desta Vara. Honorários advocatícios ora arbitrados no importe de 10%, em favor do patrono da parte autora e calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1, TST). Liquidação a ser processada por simples cálculos, mediante intimação própria. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor da condenação provisoriamente arbitrado para esse fim. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da parte autora. Os juros de mora, a correção monetária, assim como os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, seguirão as diretivas já traçadas na fundamentação. Intimem-se as partes. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ESTACAO DE MAUA LTDA - DROGARIA ESTACAO RUDGE RAMOS LTDA. - DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA - FARMACLUB DROGARIAS LTDA - DROGARIA FLAQUER LTDA - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A. - FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A - DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - DROGARIA ENFARMA DO TABOAO LTDA - FARMA PARTICIPACOES S/A - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A - DROGARIA ESTACAO DE SANTOS LTDA - S. & C. DROGARIA LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023021-14.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Catia Silene Santos Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Não conheceram do recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DANOS MORAIS. RÉU QUE TERIA REALIZADO CONSTANTES E INCESSANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE COBRANÇA À EX-EMPREGADORA DA AUTORA, COBRANDO SUPOSTA DÍVIDA PELA AUTORA ADQUIRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO GENÉRICO QUE, ALÉM DE NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS INSERTOS NA SENTENÇA, APRESENTA FATOS ESTRANHOS À LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.010, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jefferson Espindola da Silva (OAB: 346514/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023021-14.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Catia Silene Santos Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Não conheceram do recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DANOS MORAIS. RÉU QUE TERIA REALIZADO CONSTANTES E INCESSANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE COBRANÇA À EX-EMPREGADORA DA AUTORA, COBRANDO SUPOSTA DÍVIDA PELA AUTORA ADQUIRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO GENÉRICO QUE, ALÉM DE NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS INSERTOS NA SENTENÇA, APRESENTA FATOS ESTRANHOS À LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.010, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jefferson Espindola da Silva (OAB: 346514/SP) - 5º andar
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