Jose Augusto Ferracin De Souza

Jose Augusto Ferracin De Souza

Número da OAB: OAB/SP 346517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002345-46.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1005025-21.2022.8.26.0126) (processo principal 1005025-21.2022.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Paula Casals do Nascimento - ID Finance Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 256/258: Ciente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036104-44.2022.8.16.0019 Processo:   0036104-44.2022.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$2.785,91 Exequente(s):   CARLOS EDUARDO DA SILVA Executado(s):   Murilo Eduardo Schuede   1. O executado deixou de juntar extrato bancário. Apenas trouxe aos autos comprovante de depósito do saque antecipado do FGTS, e posterior comprovante de bloqueio de mesmo valor. Como não está assistido por advogado, admite-se que complemente a prova da sua alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. A ssim, a parte executada deve apresentar extrato da conta em que houve o bloqueio do período do último crédito do benefício antes do bloqueio.  A prova é necessária para se verificar se o bloqueio incidiu sobre saldo originado de seu benefício. Prazo de 5 dias, prorrogável por mais 5 dias, se necessário. 2. Ademais, o valor bloqueado não consta no extrato Sisbajud, à secretaria para certificar a respeito. 3. Intime-se a parte executada. Ponta Grossa, 26 de junho de 2025#   Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001225-69.2016.8.26.0360 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Daniele D'onofre Mancuso - - Paulo Jose Mancuso - - Rosa Maria Mancuso - - Ana Cristina Mancuso - - Cláudia Aparecida Biasi Mancuso - - João Carlos Mancuso - - Ricardo Aparecido Mancuso - - Mário Renato Mancuso da Silva - - Célia Tizeu Mancuso - - Alfredo José Mancuso - - Gisele Mancuso da Silva - - Rosana Mancuso da Silva - - Aline Mancuso da Silva - - Dirce Viegas Mancuso - - Paulo Jose Mancuso e outros - Vistos. Cota Ministerial: Providencie a serventia.. Intime(m)-se. - ADV: JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), EMÍLIO RODRIGUES FERACIM (OAB 204277/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), MARIO JOSE BENEDETTI (OAB 66810/SP), MARIO JOSE BENEDETTI (OAB 66810/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), EMÍLIO RODRIGUES FERACIM (OAB 204277/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), EMÍLIO RODRIGUES FERACIM (OAB 204277/SP), EMÍLIO RODRIGUES FERACIM (OAB 204277/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CLECY CASALS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem apreciação expressa sobre os ônus da sucumbência. A embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela condenação da Fazenda Pública com base no princípio da causalidade, dada a constituição indevida do crédito tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve omissão na sentença quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, especialmente os honorários advocatícios; (ii) Avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, diante da extinção da execução por inexistência do fato gerador; (iii) Decidir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, mesmo com a extinção sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Os embargos de declaração foram admitidos por preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC e visam sanar omissão relevante no julgado. III.2. A sentença omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, o que configura vício sanável por meio de embargos de declaração. III.3. Aplicável ao caso o princípio da causalidade, pois a extinção decorreu de exceção de pré-executividade fundada na inexistência de fato gerador, reconhecida também em processo administrativo. III.4. Cabe à Fazenda Pública, que deu causa à propositura da execução indevida, arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10º, do CPC. III.5. Corrige-se a omissão, com atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão. Tese de julgamento: Havendo extinção da execução fiscal em razão da inexistência do fato gerador, aplica-se o princípio da causalidade, devendo a Fazenda Pública responder pelos honorários advocatícios, mesmo na hipótese de extinção sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 85, § 10º. Jurisprudência Relevante Citada: AgRg no REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 01/10/2009. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLECY CASALS, conforme petição de fls. 101/104, em face da sentença proferida à fl. 99, no bojo de ação de execução fiscal que foi extinta. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão judicial, especificamente quanto à ausência de fixação dos ônus da sucumbência. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de omissão na sentença quanto à imposição da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios, e à possibilidade de atribuição de referidos encargos à parte executada, à luz do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e revestidos dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença, no tocante à distribuição dos encargos da sucumbência. Embora tenha havido extinção da execução fiscal, não foi proferida expressamente qualquer deliberação acerca dos honorários advocatícios, o que configura vício sanável. No caso em apreço, a extinção da execução se dá em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado via exceção de pré-executividade e processo administrativo, qual seja, a inocorrência do fato gerador. Diante disso, é imperioso aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelos ônus decorrentes da demanda, mesmo que esta seja extinta sem resolução do mérito. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia (Tema 143), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa, por oportuno, se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180- 35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre da inocorrência do fato gerador, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa à propositura da ação arcar com os honorários advocatícios, ainda que extinto o feito sem julgamento de mérito. Dessa forma, considerando que a parte exequente foi a responsável pela constituição indevida do crédito tributário, deve arcar com os honorários advocatícios, em consonância com o artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, passando a integrar o dispositivo da sentença o seguinte trecho: Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10º do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas, não havendo outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. P.R.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002345-46.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1005025-21.2022.8.26.0126) (processo principal 1005025-21.2022.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Paula Casals do Nascimento - ID Finance Brasil Ltda. - Em cumprimento ao determinado às fls. 249 e com base no cálculo apresentado às fls. 252, deverá a parte executada providenciar o recolhimento da diferença das despesas finais, no valor de R$ 83,01. Nada Mais. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067549-45.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Virtual Arte em Informatica e Comercio Ltda - EPP - - W.S.J. e outro - Fl. 484: A petição é endereçada a juízo diverso. Esclareça a Exequente se o pedido se refere a este processo, devendo em caso positivo, recolher as custas necessárias à pesquisa requerida. Prazo: 5 dias. - ADV: JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/RJ), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000649-05.2025.8.26.0006/SP AUTOR : FLAVIO DENER GOMES ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB SP346517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em se considerando o disposto nos artigos 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, 5º, II, da Lei 12.153/2009 e 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, pronuncio a incompetência deste juízo, determinando seja providenciada a redistribuição dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Anote-se, comunique-se e intime-se. São Paulo, 26/05/2025 J
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006588-17.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Juliana Coin e outro - Massa Falida da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - - Renato Rodrigues Ferachim - - MARIANA CATARINA SILVA FERACIM - - Ruth Slinger - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 875. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), HENRIQUE GUILHERME DE CASTRO RAIMUNDO (OAB 239879/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), EMÍLIO RODRIGUES FERACIM (OAB 204277/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), PAULA ALEMBIK ROSENTHAL (OAB 163074/SP), EMÍLIO RODRIGUES FERACIM (OAB 204277/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000422-37.2023.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabiano Ferracin de Souza - Vistos. Fls.272/274: Indefiro o pedido de reconsideração, Mantenho a decisão a fim de garantir o direito do contraditório e ampla defesa, evitando-se eventuais nulidades processuais. Cumpra-se como já determinado. Promova o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067549-45.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Virtual Arte em Informatica e Comercio Ltda - EPP - - W.S.J. e outro - Vistos. Fls. 474/480: O valor cujo desbloqueio se requer já foi liberado, conforme é possível constatar em fl. 466, não havendo sentido no requerimento, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 451. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), JOSE AUGUSTO FERRACIN DE SOUZA (OAB 346517/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/RJ), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)