Sergio Pereira Da Silva Filho
Sergio Pereira Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 346568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Pereira Da Silva Filho possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002253-45.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA GONCALVES, ELISA OLIVEIRA GONCALVES CURADOR: ELISA OLIVEIRA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO - SP346568, Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO - SP346568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODRIGO OLIVEIRA GONCALVES e ELISA OLIVEIRA GONCALVES contra o INSS, buscando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c declaração de inexistência de indébito. Na petição inicial, os autores argumentam que, embora a condição de pessoa com deficiência em situação de miserabilidade tenha sido comprovada, o benefício assistencial NB 102.537.221-0 foi cessado em 01/09/2020. A justificativa para a cessação foi a alegação de que a renda mensal familiar per capita ultrapassava 1/4 do salário mínimo. Os autores contestam a avaliação de renda realizada pelo INSS, considerando-a equivocada e sem fundamentação adequada. Eles argumentam que os documentos anexos comprovam que a parte vive em situação de risco e vulnerabilidade social, sem condições para uma subsistência digna. Diante dessas considerações, os requerentes solicitam o restabelecimento do benefício suprimido e a declaração de inexistência de indébito no período entre 01/08/2019 a 31/08/2020. Juntou documentos. Foi realizada perícia médica (ID 314264306) e perícia social (id. 319931259). Contestação do INSS id. 303679263. Parecer do MPF sem adentrar ao mérito da questão (ID 354010354). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ausência de interesse processual A autora ELISA OLIVEIRA GONÇALVES não formulou prévio requerimento administrativo de benefício assistencial, conforme se observa no extrato do CNIS (ID 356567306, p. 1). Portanto, não há interesse processual, conforme tese fixada pelo STF, no Tema 350/RG. 2.2. Mérito Benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial é garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que não tenha condições de se manter ou de ser mantido por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988. Odireito aobenefício assistencialpressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a)condição de deficiente(incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ouimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso(nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b)situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. No caso em exame, é incontroverso que a parte autora é considerada pessoa com deficiência, tendo em vista que a cessação do benefício se deu em razão de suposta existência de condição socioeconômica favorável, pois, teria ocorrido superação de renda. Além disso, o perito médico judicial conclui, em 08/02/2024 (ID 314264306): “Parte autora com doença de longo prazo, levando a impedimento de natureza sensorial e intelectual, caracterizando deficiência de grau MODERADO, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, devido às diversas barreiras impostas, especialmente comunicação, educacional e laboral.” G.N. Constatado que se trata de pessoa com deficiência, passo ao exame do requisito socioeconômico. Situação de risco social A redação atual do § 3º, inciso I, do art. 20 da Lei 8.742/1992 manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31.12.2020. Todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 185, com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20.11.2009). Após, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (Tema 27/STF), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013) A TNU, no PUIL 5000493-92.2014.404.7002), firmou tese de que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU). Nesse sentido, a análise da vulnerabilidade social deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo na prova existente nos autos. Nesse sentido preceituam as Súmulas 79 e 80 da TNU: Súmula 79 da TNU - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Súmula 80 da TNU - Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O valor de benefício assistencial ou previdenciário,de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos de idade oucom deficiênciadeve ser excluído do cálculo da rendafamiliarper capita, conforme decidido pelo do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 312, que declarou ainconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: O Estatuto doIdosodispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefícioassistencialjá concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.(RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 640, fixou a seguinte tese jurídica:Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido poridoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. É quea renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social(REsp 1.322.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015). Essa interpretação foi inserida pelo legislador no§ 14º do art. 20 da LOAS, por meio daLei 13.982/2020: § 14. Obenefício de prestação continuadaou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido aidosoacima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuadaa outroidosoou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em relação ao rol de integrantes do grupo familiar, para aferição da renda, a Lei n.º 12.435, de 7/7/2011, trouxe modificações. O art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), que determinava que a família era o conjunto de pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991 (LBPS), passou a ter a seguinte redação: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) A diferença entre o rol da Lei 8.213/1991 e aquele próprio da LOAS diz respeito à inclusão do irmão, dos filhos e enteados, mesmos maiores, desde que sejam solteiros, na composição do grupo familiar. Além disso, trata-se de rol taxativo. Nesse sentido, a TNU, no julgamento do Tema 73, fixou a tese de que “O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original”. No caso em exame, de acordo com o laudo pericial socioeconômico (id. 319931259), realizado em 28/03/2024, a parte autora reside com sua genitora, Sra. Elisa Oliveira Goncalves, configurando, portanto, um grupo familiar de duas pessoas. A renda familiar é proveniente apenas do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Anoto que, nos termos do artigo 4º, §2º, II do Decreto nº 6214/2007, não serão computados como renda mensal bruta familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. Por esse motivo, devem ser excluídos do computo da renda familiar os valores recebidos através do Programa Bolsa Família e do Programa Renda Cidadã. Dessa forma, na data do laudo social, a renda familiar 'per capita' é nula, forçosamente abaixo do parâmetro jurisprudencial de meio salário mínimo 'per capita', com base na jurisprudência do JEF (SM 2024 1.412,00/2=R$ 706,00). Além disso, a família reside em um imóvel próprio, sem acabamentos internos e externos, sem forro, com piso de cimento. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa, são pouco conservados e insuficientes. Das fotos que acompanham o laudo, verifica-se uma casa simples e humilde sem demonstração de patrimonialidade (id. 319931262). Portanto, pode-se concluir que o autor comprovou preencher todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício. Em relação ao pedido de declaração de inexistência de indébito, no período de 01/08/2019 a 31/08/2020, constato que, durante esse período, o grupo familiar de fato tinha direito ao benefício. Explico. A composição familiar apresentada no laudo difere daquela registrada no CADÚNICO (ID 324079200, fl. 4), atualizado em 08/08/2019. No CADÚNICO, consta um grupo familiar composto por cinco pessoas: o autor, sua mãe, Elisa Oliveira Gonçalves, seu padrasto, Eziquiel da Veiga, sua irmã, Edileuza Gonçalves da Veiga, e sua sobrinha, Livia Siedlarczyk (nascida em 30/10/2023). No extrato do CNIS (IDs 356594647 e 356594647), verifica-se que, no período de 01/08/2019 a 31/08/2020, o autor e sua mãe estavam na mesma condição registrada na data do laudo social, ou seja, sem renda formal. Entretanto, em relação à irmã, Sra. Edileuza, durante o referido período, ela auferia uma renda variável com valor médio de R$ 1.350,00. Quanto ao padrasto, Sr. Ezequiel, também possuía uma renda variável, com valor médio de R$ 1.390,00. Dessa forma, a renda familiar 'per capita' era de, aproximadamente, R$ 548,00 (R$ 2.740,00 /5), valor muito próximo ao critério jurisprudencial de meio salário mínimo 'per capita', adotado por este juízo para manutenção / concessão do benefício (SM 2020 1.045,00/2=R$ 522,50). Dessa forma, levando em consideração todo o contexto socioeconômico e as provas presentes nos autos, é possível afirmar que o critério socioeconômico é cumprido. Portanto, o pedido deve ser acolhido para restabelecer o benefício assistencial desde a data da cessação, em 01/09/2020 e declarar a inexistência de débito referente ao período de 01/08/2019 a 31/08/2020 (id. 324079200, fl. 28). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) reconheço a ausência de interesse processual em relação à autora ELISA OLIVEIRA GONÇALVES, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC; (b) julgo procedente os pedidos formulados pelo autor RODRIGO OLIVEIRA GONÇALVES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (b.1) DECLARAR a inexistência de débitos referentes ao recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 87/102.537.221-0, no período entre 01/08/2019 a 31/08/2020; (b.2) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 87/102.537.221-0, desde a cessação, em 01/09/2020; (b.3) CONDENAR o INSS a pagar a prestações vencidas e vincendas, apuradas na fase de cumprimento de sentença. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se à CEABDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, servindo o presente como ofício. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se trânsito em julgado. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa no Sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto ESPÉCIE DO NB: 87 RMI: sm RMA: sm DIB: 01/09/2020 Atrasados: a calcular
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000821-68.2025.8.26.0441 (processo principal 1004710-18.2022.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício - Renato Mendes da Silva - - Sergio Pereira da Silva Filho - Vistos. Razão não assiste ao executado no que tange à suspensão do feito, tendo em vista que não se vislumbra no atual momento processual existir a hipótese versada no tema 1.124 do C. STJ. No mais, o exequente concordou com o cálculo apresentado pelo executado. HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos os cálculos apresentados pelo executado, com o qual anuiu a parte autora. Proceda a serventia à requisição dos valores ao Tribunal Regional Federal por meio do sistema Precweb. Ressalta-se que, à luz da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017 do Conselho da Justiça Federal, após a homologação dos cálculos pelo Poder Judiciário, a inclusão de correção monetária e de juros de mora é feita administrativamente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no momento da expedição dos RPVs e precatórios, motivo pelo qual, quando da expedição do requisitório, não há qualquer necessidade de realização de nova conta de liquidação. Expedido o precatório/RPV, dê-se vista ao INSS antes de sua liberação, nos termos do art. 11 da resolução supra citada. Com o pagamento, tornem para extinção. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 346568/SP), SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 346568/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR 0010844-03.2022.5.15.0064 : ELIZABETE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) : ELIZABETE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) #NãoAoTrabalhoInfantil PROCESSO N. 0010844-03.2022.5.15.0064 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM RECORRENTE: ELIZABETE DOS SANTOS SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITARIRI RECORRIDO: P & E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRISOLA RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CESAR Inconformadas com a r. sentença Id. 14fd684, que julgou procedente em parte a reclamatória, recorrem as partes. A reclamante pugna a reforma com relação aos seguintes temas: retificação do período anotado em CTPS, adicional de insalubridade e integração das cestas básicas (Id. f1a1720). Por sua vez, o 2ª reclamado, em suas razões de Id. da9c799, pugna a reforma com relação à responsabilidade subsidiaria que lhe foi atribuída, além do enquadramento sindical, verbas rescisórias, multas celetistas, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Contrarrazões pela reclamante (Id. 62Af8d5) e pelo 2º réu (Id.62af8d5). É o relatório. [5] VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos interpostos. Dados do contrato de trabalho A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada em 01/02/2021, na função de auxiliar de serviços gerais, e dispensada em 25/11/2021, com último salário de R$1.253,00, Mérito Retificação do período anotado em CTPS A reclamante insiste no pedido de modificação do termo inicial/final do vínculo de emprego, indeferido pela origem sob o fundamento de que se trata de pedido inepto. De fato, analisando o pedido inicial, a reclamante sequer soube especificar o início da relação de trabalho, lançando apenas prováveis datas, razão pela qual, constata-se situação incerta, que não é possível acolhê-la, mesmo diante da pena de revelia e confissão aplicada à 1ª ré. Nada a deferir. Adicional de insalubridade O Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo elaborado pelo perito de sua confiança e rejeitou os pedidos em epígrafe, contra o que se insurge o reclamante. Com razão. Diante do objeto da lide, o magistrado de origem determinou a realização de perícia, nomeando perito de sua confiança (Engenheiro Hélio Yuji Sakaguti). O laudo (Id. a89e733) apresentou conclusão negativa com relação à insalubridade alegada. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelos peritos por ele nomeados (art. 479 do CPC), é certo que, para afastá-las, a parte interessada deve apresentar provas em sentido diverso, caso dos autos. No caso, o próprio expert relata que a reclamante realizava habitualmente a limpeza do banheiro de uso coletivo e a respectiva retirada de lixo, em escola de rede pública. Logo, em que pese as conclusões periciais, evidente que as atividades desempenhadas enquadram-se no item II da Súmula 448 do C. TST, porquanto as instalações sanitárias são de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, o que, de modo algum, pode se equiparar à limpeza em residências e escritórios. Deve-se pontuar que o contato com agentes biológicos pode ocorrer de diversas formas, inclusive pelas vias respiratórias, e não comprovação do fornecimento equipamento de proteção a fim de elidir os agentes insalubres identificados no laudo pericial. Assim, acolho o pedido da reclamante para lhe deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Indevidos reflexos sobre DSR´s, porquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo. Quanto à base de cálculo, o entendimento prevalecente nesta E. 6º Turma é de que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no valor estabelecido para o salário-mínimo regional, consoante a interpretação harmonizadora dos artigos 192 da CLT, 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 04. Em tempo, o enunciado da Súmula Vinculante nº 04 do STF veda a utilização do salário-mínimo nacional como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como a sua substituição por decisão judicial, enquanto o artigo 192 da CLT preconiza expressamente a utilização do "salário-mínimo da região" como base de apuração do adicional de insalubridade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, independente do resultado do laudo, pois o Juízo não está à ele adstrito, fica a reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais que ora arbitro em R$1.800,00, considerando a atividade desenvolvida pelo perito e as circunstâncias em que elaborou o seu trabalho, bem assim os valores habitualmente fixados em outros feitos semelhantes. Reformo, nesses termos. c) Integração das cestas básicas Não se conforma a reclamante com o indeferimento do seu pedido de integração da verba a título de cestas básicas. A r. sentença não comporta reforma. No caso, muito embora tenha ocorrido a revelia e a confissão ficta da primeira reclamada, não procede o pedido da autora de pagamento de reflexos de cestas básicas, porquanto sequer houve apontamento de norma que embasaria o pretenso direito. Aplica-se, portanto, os termos do §2º do art. 457 da CLT que assim prevê: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ademais, como bem ressaltado pela origem "o polo ativo confirma que o valor pago em pecúnia foi feito como forma de indenização, não faz sentido pretender subverter essa sabida indenização em caráter salarial, apenas para auferir enriquecimento sem causa com reflexos que sabe não ser devido. Improcede o pedido de reflexos". Logo, considerando que o contrato de trabalho da autora se iniciou após a reforma, mantenho o indeferimento da pretensão obreira. Nada a deferir. RECURSO DA MUNICIPALIDADE Responsabilidade subsidiaria Não merece reparos a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos deferidos na presente ação. No caso, incontroverso o fato de a primeira reclamada intermediar mão de obra para o segundo réu em decorrência de contrato de prestação de serviços de limpeza escolar (Id. b761a43). Atualmente a questão se encontra sedimentada pelo entendimento constante do Tema n. 1.118 da Tabela de Repercussão do Supremo Tribunal Federal: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A despeito das alterações introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal, o fato objetivo é que o reclamante comprovou cabalmente o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta omissiva do poder público (item 1 do Tema n. 1.118). No presente caso, ficou demonstrado que o reclamante laborava em ambiente insalubre, porém não foram adotadas todas as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho necessárias. Logo, há prova do nexo de causalidade entre a omissão da segunda reclamada e o dano suportado pelo reclamante, configurando a existência de conduta negligente da segunda reclamada, razão pela qual, em respeito ao entendimento vinculante previsto no tema n. 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decido manter a r.sentença que responsabilizou o segundo reclamado de forma subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes da decisão. Por se tratar a subsidiariedade de modalidade de responsabilidade patrimonial que abrange a dívida na sua integralidade, responde o tomador pelo pagamento dos valores resultantes de eventual descumprimento por parte da empregadora de quaisquer obrigações que lhe foram impostas, nos termos do item VI da Súmula 331 inclusive direitos de decorrentes de norma coletiva, multas celetistas e honorários advocatícios. Finalmente, não há que se falar na observância do artigo 1º-F da Lei n. 9494//97 na apuração dos juros de mora, pois o dispositivo tem incidência apenas nos casos em que a Fazenda Pública é devedora principal. Neste sentido, a OJ n. 382 da SDI-1 do C. TST. Sentença mantida. Prequestionamento Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do E.STF e do C.TST. Ressalto que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os fundamentos que formaram convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Ficam as partes, assim, desde já advertidas de que a oposição de embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso ordinário interposto pela reclamante, para lhe deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, com base no valor estabelecido para o salário-mínimo regional; CONHECER e NÃO PROVER o recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$ 420,00, a cargo da 1ª reclamada, calculadas sobre o valor rearbitrado à condenação de R$ 21.000,00. Em sessão virtual realizada em 28/03/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR (Relator e Presidente Regimental), LUÍS HENRIQUE RAFAEL e Exma. Sra. Juíza ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 28 de março de 2025. JOÃO BATISTA MARTINS CESAR Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P & E CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI