Sonia Aparecida Lopes Ramalho

Sonia Aparecida Lopes Ramalho

Número da OAB: OAB/SP 346571

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 320
Total de Intimações: 404
Tribunais: TJSP
Nome: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 404 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026556-27.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andre Montefeltro Neto - Caique Ribeiro Gaspar - - Thiago Ribeiro Gaspar - - Adriana Aparecida Ribeiro - Vistos. Fls. 199: manifestem-se os requeridos. Havendo anuência, expeçam-se guias, e após, tornem-me os autos para extinção. Intime-se. - ADV: EDALBERTO LOPES FARIA RAMALHO (OAB 404048/SP), SÉRGIO RODRIGO GOMES DE PAULA (OAB 418272/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), RAFAELA NERO ALMEIDA SILVA (OAB 442213/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0962662-92.2012.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marina Fernanda Silva - Lucas Paulani de Vita - Cuida-se de ação em fase de Cumprimento de sentença, ajuizada por Marina Fernanda Silva em face de E F Praxedes Materiais para Construcao Me e outro que tramita desde 22/11/2012. Após detida análise, entendo que há possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. Sabe-se que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir o cumprimento forçado de uma obrigação. Preconiza o artigo 189 do Código Civil que Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Menciona-se, ademais, que o caput do art. 202, do Código Civil, dispõe que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez, nas hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo. Acerca da prescrição intercorrente, o C. STJ, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 01, suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412- SC, fixou as, dentre outras, seguintes teses: 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano do arquivamento dos autos (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) Ou seja, segundo o entendimento fixado pelo C. STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado de suspensão (como na vertente hipótese), conta-se do fim do transcurso de um ano do arquivamento, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei n.º 6.830/80. Sendo assim, no caso, os autos foram remetidos ao arquivo por inércia da parte credora em 23 de janeiro de 2015 (fls. 69); portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o transcurso de 01 (um) ano do arquivamento, ou seja, em 24 de janeiro de 2016. E após esta data, o que se verifica é que novos episódios de paralisação injustificada do feito foram identificados, conforme págs. 77/78, aportando aos autos pedido de pesquisa de bens somente em novembro de 2016 (pág. 83), restando bem caracterizada a desídida da parte credora em promover o correto andamento do feito executivo. Neste sentido, é importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos tão e somente para a realização de novas diligências de constrição patrimonial não é capaz de interromper o lapso prescricional. E desde o desarquivamento não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da execução em nome dos executados, não se verificando qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Desta forma, o lapso temporal transcorrido foi bem superior a 05 (cinco) anos. Feitas tais considerações, nos termos do art. 10 do CPC, o qual obsta o juiz de proferir decisão com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, diante de todo exposto, digam as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em cinco dias. Abra-se vista dos autos à DPE/SP. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS PAULANI DE VITA (OAB 340754/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021341-02.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Casuiochi Murashima - Observo ao postulante retro que não foi comprovado o pagamento da guia SISBAJUD juntada às peças sigilosas, no valor de R$ 74,04, código 434-1, o que deverá ser regularizado no prazo de 10 dias. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
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