Victor Augusto Braulio Rodrigues

Victor Augusto Braulio Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 346587

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT2, TJMG, TJBA
Nome: VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000847-34.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: BRUNO BRAULIO RECLAMADO: TLA MATERIAS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 795b1f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, o MM. Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ZONA LESTE/SP, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BRUNO BRAULIO e julgo-os ACOLHIDOS, para retificar o erro material, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado (#id:eacb000). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BRAULIO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000847-34.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: BRUNO BRAULIO RECLAMADO: TLA MATERIAS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 795b1f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, o MM. Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ZONA LESTE/SP, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BRUNO BRAULIO e julgo-os ACOLHIDOS, para retificar o erro material, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado (#id:eacb000). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BERTOLINI ALVES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000767-62.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006327-24.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Claudia Mota Marins - Gr Odontologia Cruzeiro Ltda. (Star Sorrindo) - Vistos. Fls. 75: Defiro. No caso dos autos, necessária se faz a realização de perícia, a fim de se avaliar se houve erro no procedimento odontológico e a extensão dos danos decorrentes. Para realização do exame nomeio o Dr. CARLOS EDUARDO FONSECA (carlos_eduardo1514@hotmail.com) Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). Observo que a perícia foi requerida tão somente pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual intime-se o expert, a fim de manifestar se há interesse em realizar perícia nos autos, dando-lhe ciência de que os honorários serão pagos integralmentes pela PGE. Diante da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do expert, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, hei por bem fixar os honorários periciais em 15 UFESPs, Especialidade Odontologia - Grau de complexidade I, nos termos da Resolução 910/2023, publicado no DJE do dia 30 de novembro de 2023, pág. 3. Caso seja aceito, desde já, determino que seja oficiado à PGE, requisitando a reserva de valores, informando-se, no ofício, que a perícia foi requerida tão somente pela parte autora, a quem cabe o pagamento de 100% (cem por cento) dos honorários, ficando esclarecido que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Defiro as partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com a reserva de valores, intime-se o expert para início dos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, oficie-se à PGE para liberação dos valores e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, esclarecerem se existem outras provas a serem produzidas, justificando a pertinência, interpretando-se o silêncio como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). Caso exista o interesse na produção de prova oral por intermédio da oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, apresentar o respectivo rol, de modo a garantir a parte adversa ciência para fins de eventual contradita, salientando-se que o referido rol deverá estar em conformidade com o art. 450 do CPC, contendo-se, tanto quanto possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Anote-se que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acima assinalado implicará na preclusão do referido meio de prova. Apresentadas as manifestações, ou certificado eventual decurso de prazo, conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA (OAB 406686/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024894-71.2024.8.26.0005 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regina Lucia Nogueira de Aguiar Todaka - Espólio de Wladmir Costa Hunold - - Habilar Cooperativa Habitacional - VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro opostos por REGINA LUCIA NOGUEIRA AGUIAR em face de ESPÓLIO DE WLADIMIR COSTA HUNOLDO e HABILAR COOPERATIVA HABITACIONAL. Narra, em síntese, que se tornou cooperada da corré Habilar em 2002 objetivando a aquisição de imóvel no litoral de São Paulo; que em setembro de 2003 foi contemplada com a posse do imóvel termo expedido em novembro de 2003 descrito como Unidade Habitacional 12, integrante do Residencial Fechado Mares do Sul, Módulo II, matrícula 227.701, situado na Rua Guatemala, 422, Itanhaém/SP; que em 2003 imóvel foi quitado mas a corré Habilar não forneceu os documentos necessários ao registro da escritura definitiva de compra e venda, impossibilitando a transferência de domínio. Afirma que foi surpreendida com a penhora do imóvel em processo onde a corré Habilar figura como executada; que ajuizou ação de adjudicação compulsória, mas que ainda não foi possível fazer a transferência do domínio do imóvel por falta de apresentação da certidão negativa de débitos. Requer a procedência dos embargos opostos para determinar a baixa da penhora registrada sobre o bem. Os embargados foram citados via DJE (CPC, art. 677, §3°) e não se manifestaram (certidão - fls. 102). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide. No mais, a partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC). Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, queno seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e .8° e 139, II, CPC). De início, defiro a justiça gratuita e a tramitação prioritária à autora. Anote-se. Dito isso, passo à análise do mérito. Os embargados não ofereceram contestação aos embargos de terceiro. O contrato de fls. 68/71 comprova o negócio ocorrido entre a autora e a corré Habilar em 14/11/2003. No momento da formalização do negócio não havia registro de penhora ou quaisquer outras restrições incidentes sobre o imóvel, cuja matrícula foi aberta posteriormente (fls. 52/59). O incidente de cumprimento de sentença n° 0022556-54.2018 foi distribuído somente em 11/12/2018 muito tempo depois da aquisição do imóvel pela autora, o que afasta qualquer possibilidade de fraude à execução. Nesse sentido, a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No mais, verossímil a alegação da autora de que não conseguiu registrar o domínio do imóvel em seu nome por inércia da corré Habilar em fornecer os documentos necessários, ante o ingresso de ação de adjudicação compulsória noticiada pela autora. Dessa forma, de rigor o acolhimento dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da penhora do imóvel localizado na Rua Guatemala, 422, sobrado n° 12, Residencial Mares do Sul II, Itanhaém/SP, descrito na matrícula n° 227.701 do CRI de Itanhaém, bem como o levantamento de quaisquer outras restrições sobre ele incidentes determinadas no incidente de cumprimento de sentença n° 0022556-54.2018. Diante da ausência de oposição ao pedido inicial cada parte arcará com as respectivas custas e honorários de seu advogado, observado o benefício da gratuidade concedido ao embargante. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória lhes sujeitará a imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Traslade-se cópia para os autos da execução para fins de prosseguimento. Transitada em julgado arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARLENE RODRIGUES ALVES (OAB 353366/SP), SCARLET BALECO DE MORAES (OAB 437703/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001498-90.2023.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Moov Estação Bras - Embargdo: Renata Nadur de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Menge - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÕES. PRETENDIDO PRÉ-QUESTIONAMENTO.- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS ENFRENTADOS. RECURSO INTEGRATIVO COM INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. - PRÉ-QUESTIONAMENTO NUMÉRICO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Tribino (OAB: 344346/SP) - Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB: 346587/SP) - Thais Santiago Ribeiro Camera (OAB: 54013/BA) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001498-90.2023.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Moov Estação Bras - Embargdo: Renata Nadur de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Menge - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÕES. PRETENDIDO PRÉ-QUESTIONAMENTO.- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS ENFRENTADOS. RECURSO INTEGRATIVO COM INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. - PRÉ-QUESTIONAMENTO NUMÉRICO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Tribino (OAB: 344346/SP) - Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB: 346587/SP) - Thais Santiago Ribeiro Camera (OAB: 54013/BA) - 5º andar
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