Victor Augusto Braulio Rodrigues

Victor Augusto Braulio Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 346587

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP, TJBA
Nome: VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5007185-85.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUZ MARINA MARTINS TUCUNDUVA CPF: 030.977.038-61 GR ODONTOLOGIA TRES CORACOES LTDA CPF: 54.874.586/0001-42 Pelo presente, intimo as partes acerca da proposta apresentada pelo perito em ID:10483018723. RAIANA KAREN ARAUJO SILVA Três Corações, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003146-30.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOEL EUSTAQUIO VINHAES CPF: 532.484.656-20 GR ODONTOLOGIA POUSO ALEGRE LTDA CPF: 57.034.659/0001-86 Vista às partes para especificação de provas.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5007586-39.2024.8.13.0223 AUTOR: MARIA LUCIA MELO RÉUS: CLÍNICA ODONTOLÓGICA MAIS CONSULTA DO POVO LTDA e outro. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. MARIA LÚCIA MELO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, e CLINICA ODONTOLÓGICA MAIS CONSULTA DO POVO LTDA, todos devidamente qualificados no feito, alegando, resumidamente, que desconhece a origem do débito que gerou a negativação de seu nome, e que jamais contratou serviços ou firmou pacto com as requeridas; que ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada de que a dívida advém de um tratamento odontológico junto à clínica requerida; que o serviço nunca foi contratado, ou mesmo o cartão de crédito, afirmando ter sido ludibriada e que a dívida é oriunda de suposta fraude ou contratação não autorizada, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata interrupção das cobranças e retirada da negativação junto ao Serasa e SPC. No mérito requer a rescisão do suposto contrato, cessação das cobranças, baixa definitiva da negativação e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da gratuidade judiciária - ID 10211247330. Juntou documentos. Tutela antecipada deferida na decisão de ID 10216509325 para a suspensão da negativação do nome da autora, sem determinação de suspensão da cobrança, por ausência de demonstração da mesma. Em defesa, a requerida Clínica Odontológica, preliminarmente, suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica no contrato assinado. No mérito aduz que a relação jurídica decorreu de manifestação de vontade da própria requerente, que esteve pessoalmente na unidade clínica, onde foi atendida, realizou avaliação e firmou o contrato; que a contratação é legítima e regular, não havendo vício de consentimento, tendo sido aceito o cartão de crédito por mera liberalidade; que não houve conduta ilícita que justifique a indenização pleiteada por dano moral, sendo lícita a negativação ante o inadimplemento da própria autora, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais - ID 10308184689. Juntou documentos. Por outro lado a ré Brasil Card também apresentou contestação suscitando igualmente a preliminar de incompetência pela necessidade de perícia grafotécnica. No mérito relata ser administradora de cartões de crédito em rede própria e conveniada e que a autora já possuía vínculo anterior, tendo histórico de contratação de cartão anterior (nº 5444.12324.109), utilizado em 2013 na rede Redefarma de Divinópolis/MG, com todos os pagamentos regularmente efetuados, o que afastaria qualquer alegação de desconhecimento da empresa e de sua forma de atuação; que houve contratação com a corré de forma clara, livre e consciente; que somente viabilizou o meio de pagamento escolhido pela autora, não sendo responsável pelos serviços contratados na clínica; que nunca foi comunicada a respeito de qualquer pedido de estorno ou cancelamento da venda, não podendo ser responsabilizada por eventual dano da corré referente à prestação de serviço do mesmo, que pela existência de relação jurídica válida, e inexistência de ato ilícito, a negativação decorrente de inadimplemento não caracteriza dano moral, por se tratar de exercício regular de um direito previsto em lei, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais - ID 10308834596. Juntou documentos. Na audiência realizada, frustrada a conciliação entre as partes – ID 10311989274 . Impugnação – ID 10318323221 . São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação declaratória c/c indenização em que afirma a parte autora que apesar de nunca ter firmado contrato com os réus, seu nome teria sido negativado indevidamente, pugnando pela baixa do apontamento e do débito, além de indenização de ordem moral. Em contrapartida, alegam os requeridos que a autora foi cliente da clínica odontológica, como se extrai dos contratos assinados, e diante da sua inadimplência após a prestação dos serviços, a negativação é devida, inexistindo ato ilícito para subsidiar os danos morais pleiteados. Inicialmente afasto o pedido de realização de perícia no presente feito, posto ser cabível e não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando esta, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas. Nos termos do art. 370 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato, quando por outros meios se puder afastar a exigibilidade do débito atribuído à parte autora. No mérito, a questão trazida em juízo deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de contrato de prestação de serviço. Nesse sentido, quando se verifica que a parte requerente é hipossuficiente (vulnerabilidade processual) e suas alegações são verossímeis, tem-se a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, expressa no artigo 6°, inciso VIII, do referido código. Contudo, esta não acontece automaticamente, devendo assim, a parte autora ao menos iniciar a prova do fato constitutivo de seu direito, em atenção ao artigo 373 do CPC. Compulsando os autos, notadamente os documentos apresentados pela primeira demandada, entendo que, embora tenha a empresa juntado documentos assinados pela parte autora e documento/self da cliente, eles não retratam a efetiva contratação de seus serviços, senão vejamos: A parte ré Clínica Odontológica apresentou no ID 10308846675, contrato firmado pela autora datado de 27/09/2023, no entanto, tal documento, além de genérico, não discrimina qual serviço foi contratado, as condições de prestação e o valor a ser pago, situação que esvazia sua finalidade de demonstração efetiva do serviço de odontologia. Inclusive é diverso do que a autora apresenta na inicial, o qual não possuía o preenchimento de dados – ID 10211292240 - Pág. 6, que segundo ela foi preenchido para receber um orçamento, sendo ludibriada. Por outro lado, consta nos autos o documento de ID 10318289160 – pág. 2, que a autora foi atendida em outra clínica odontológica, denominada “Centro Odontológico Vamos Sorrir Central”, no dia 02/10/2023, para mera “avaliação odontológica”, ocasião em que, segundo o próprio documento, teria sido iniciado o tratamento, ocorre que tal data é posterior ao contrato apresentado como firmado em 27/09/2023, revelando divergência temporal, já que relata que o primeiro contato e início do serviço começou somente no dia 02, e não em 27 do mês anterior como o documento da ré indica. Ademais, verifica-se que a clínica “Vamos Sorrir” indicada no referido documento possui CNPJ e endereço distintos da empresa ré CLÍNICA MAIS CONSULTA DO POVO LTDA do contrato inicial , sendo pessoa jurídica diversa, não havendo nos autos qualquer documento que comprove que tal clínica atuava como preposta, parceira ou integrante da rede da empresa ré. Nesse sentido, os documentos apresentados pelas rés são insuficientes para demonstrar que houve manifestação clara de vontade, livre e consciente por parte da autora de contratação de qualquer serviço odontológico com a ré Clínica, a qual não demonstrou satisfatoriamente o serviço que alega ter prestado. No mesmo sentido, não sendo estes comprovados como contratados e executados, tampouco o serviço relativo à adesão de cartão de crédito para financiar os anteriores, sem comprovação de vínculo anterior com Brasil Card. Dentro deste contexto probatório, tendo sido apresentados documentos assinados pela autora, mas desprovidos de prova clara da intenção de contratação efetiva de prestação de serviço, deixando dúvidas se foram apenas orçamento, declaro a nulidade dos contratos, pois em desrespeito aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, e por conseguinte a inexigibilidade dos débitos em aberto que deram ensejo a negativação da Brasil Card conforme declaração de ID 10211302187 por contrato não comprovado. Por estas razões, não havendo provas fortes suficientes para reconhecer a regularidade e exigibilidade do débito negativado, que apenas nesse momento está sendo declarado inexigível, afasto a indenização a título de dano moral, diante da ausência também clara da simulação de um contrato ou má-fé por parte da primeira demandada. Assim, há de se reconhecer a procedência apenas parcial dos pedidos iniciais. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, nos termos dos artigos 373 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando inexigíveis os contratos em nome da autora junto aos réus, bem como os débitos deles decorrentes, e que deram ensejo a negativação de ID 10211302187 no valor de R$702,21 (setecentos e dois reais e vinte e um centavos), vencido em 05.12.23 referente ao título 6087830021409571 junto ao réu Brasil Card, devendo ser baixados pelos demandados, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de dois mil reais, pela parte que descumprir. Confirmo a tutela de ID 10216509325. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Transitada em julgado e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Divinópolis/MG, mesma data da assinatura eletrônica. Lucinalva Ferraz dos Santos Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010583-29.2023.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.O.S. - D.S. - Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista que eventual execução deverá se dar através do necessário cadastramento do pedido de cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017 - pag. 20/21), observadas as cautelas de praxe, arquivem-se estes autos principais. Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1166680-12.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Marinho Fernandes - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1166680-12.2024.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Todavia, não há nos autos elementos para comprovar a real e atual situação financeira do apelante, de forma que sem informações precisas acerca de seus recursos financeiros, não há como acolher, por ora, o pedido para concessão da benesse, apenas com base na declaração de hipossuficiência financeira. Assim, antes de indeferir o pedido, o apelante deverá nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar documentos atualizados suficientes a comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, quais sejam: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas, não bastando o print da página inicial (fl. 162); b) indicação da profissão exercida, eis que não consta da contestação, procuração e razões do recurso; c) cópias dos três últimos comprovantes de renda (pró-labore, holerites, benefício previdenciário etc); d) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias que nele figurarem; e) cópia da declaração de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do último exercício ou documento comprobatório de isenção; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o preparo recursal atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB: 346587/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010761-86.2022.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - William Batista dos Santos - Para apreciação do pedido, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:09:00): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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