Amanda Paulista De Souza
Amanda Paulista De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 346610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Paulista De Souza possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMANDA PAULISTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amanda Paulista de Souza (OAB 346610/SP) Processo 1003251-60.2025.8.26.0704 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Nathália Akemi Leite Alves - Vistos. 1. No tocante à exigência de inclusão do genitor no polo passivo da presente ação, em que pese o respeitável posicionamento do i. Representante do Ministério Público, entende-se que tal medida é desnecessária. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o nome é um direito personalíssimo, cuja alteração, quando não implica modificação na filiação, não exige a anuência ou participação do genitor. No caso em apreço, a requerente é maior e capaz, e a alteração pretendida não afetará a filiação constante do registro civil. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a exclusão do patronímico possa causar prejuízo a terceiros ou ensejar fraude, como demonstrado na documentação comprobatória de ausência de dívidas ou processo em nome da autora. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de retificação de registro civil. Recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou a citação do genitor da parte autora. Pretensão autoral de exclusão do sobrenome paterno e inclusão do sobrenome da avo materna. Autor maior de idade. Questão a ser decidida envolve apenas direito da personalidade. Exame dos fatos que se restringe a apreciação dos motivos que levam o requerente a desejar modificar seu sobrenome, sem repercussão sobre a esfera de direitos de terceiros, se ausente prejuízo. A teor do art. 504, I e II do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada. Dessa forma, a sentença a ser proferida unicamente para fins de decidir sobre questão de registro civil do autor não trará prejuízo ao genitor registral. Desnecessária a participação do genitor, pois sua perspectiva sobre a configuração do alegado abandono ou eventuais justificativas não são relevantes para a analise do direito do autor de alterar o próprio nome. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada,para dispensar a necessidade de citação. RECURSO PROVIDO. (TJSP. Al nº 2132940- -26.2022.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado,j. 19/10/2022, g.n.); Agravo de instrumento. Ação de retificação de registro civil. Pretendida exclusão do patronímico paterno. Decisão agravada que determinou a emenda à inicial, para incluir o genitor no polo passivo ação. Insurgência da Autora. Acolhimento. Caso em tela que versa apenas acerca da retificação do próprio nome da Autora, sem pretensão na alteração do vínculo de parentesco. Ausência de possível violação de direitos do genitor que importem na sua inclusão no polo passivo da ação. Precedente dessa Câmara Recurso provido. (TJSP. Al nº 2282689- -83.2023.8.26.0000, Rel. Joao PazineNeto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2023, g.N) Dessa forma, afasto a necessidade de inclusão do pai da autora no polo passivo da presente demanda. 2. Verifica-se que o laudo psicológico apresentado pela requerente não atende de forma satisfatória aos requisitos necessários para embasar o pedido de exclusão do sobrenome paterno. O documento limita-se a afirmar a saúde mental da autora e sua consciência quanto às consequências da alteração pretendida, sem, contudo, aprofundar-se nos impactos emocionais e psicológicos que a manutenção do patronímico paterno lhe acarreta. Considerando que o nome é um atributo da personalidade e que sua alteração demanda a demonstração de justo motivo, é imprescindível que o laudo psicológico detalhe de maneira substancial os efeitos que o uso do sobrenome paterno causa na esfera íntima da requerente, evidenciando, se for o caso, prejuízos à sua dignidade ou identidade pessoal. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar novo laudo psicológico, elaborado por profissional habilitado, que aborde de forma aprofundada os aspectos mencionados, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de prova suficiente do justo motivo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amanda Paulista de Souza (OAB 346610/SP) Processo 1003251-60.2025.8.26.0704 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Nathália Akemi Leite Alves - Vistos. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Intime-se.