Leide Pereira Da Costa
Leide Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 346729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leide Pereira Da Costa possui 368 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
368
Tribunais:
TJMG, TST, TJSP, TRT1, TJRJ, TRT2, TRT15, TRF3
Nome:
LEIDE PEREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
215
Últimos 30 dias
268
Últimos 90 dias
368
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (217)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000556-51.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: EDILENE SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62014f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: EDILENE SOARES DOS SANTOS Reclamadas: VERZANI & SANDRINI S.A. e CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO VISTOS, ETC. EDILENE SOARES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO em 08.04.2025, alegando ter sido admitida pela 1ª ré em 06.01.2025, na função de agente de limpeza, tendo sido dispensada em 19.02.2025, quando recebia salário mensal de R$ 1.717,20. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de acidente laboral, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.784,00. Em audiência a reclamada apresentou defesa refutando os pedidos formulados. Foi ouvida a 1ª ré e uma testemunha da reclamante. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontuam as reclamadas que a 2ª reclamada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não manteve qualquer relação jurídica com a reclamante, contratada diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, a reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregada exclusivamente da primeira reclamada, a outra ré também usufruiu de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada.Rejeito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Presentes todas as condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte, ausente fundamento para reconhecimento da carência de ação. Rejeito. DO ACIDENTE DE TRABALHO Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, pleiteando a reclamante o pagamento de indenização por danos morais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Restou comprovado nos autos a ocorrência de acidente laboral. Contudo, não há prova nos autos de culpa da reclamada no referido acidente, tendo a testemunha ouvida afirmado que a obreira lhe disse que bateu a cabeça em um vidro, contrariando os fatos narrados na exordial. Destaco aqui que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. No mais, a legislação previdenciária prevê em seu artigo 118 (Lei 8213/91) estabilidade destinada aos empregados que foram vítimas de acidente laboral, conforme texto legal abaixo transcrito: “Artigo 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.” Extrai-se do presente artigo que para fruição da estabilidade prevista na lei previdenciária o segurado deverá preencher dois requisitos indispensáveis: comprovar a existência de acidente de trabalho e a fruição pelo segurado do benefício denominado auxílio-doença acidentário, não tendo a reclamante comprovado afastamento do labor por mais de 15 dias, tampouco o recebimento de auxílio-doença acidentário, não havendo que de falar, portanto, em estabilidade. Improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a obreira que sofreu desconto irregular em seu TRCT no valor de R$ 940,00 referente a vale transporte, que deverá ser devolvido. Da mesma forma, os valores descontados a título de faltas, já que se ausentou em razão da não concessão do vale transporte. Por fim, pleiteia a devolução dos valores descontados a título de vale-refeição. A reclamada sustenta o correto desconto das verbas em questão, afirmando que efetuou o pagamento de vale transporte à obreira, que não compareceu ao serviços por faltas. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 II do CPC, cabia à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar o pagamento de vale transporte à autora. Note-se que ainda que a ré tivesse adiantado o vale transporte do mês inteiro, não se justificaria o valor de R$ 940,00, já que a obreira utilizava duas conduções diárias no valor de R$ 4,83 cada, conforme documento juntado pela própria ré. Assim, julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 940,00 descontados do TRCT da obreira. Da mesma forma, não se justifica o desconto de R$ 343,44 a título de faltas, considerando que a autora se ausentou ao labor somente em 5 oportunidades, na forma do cartão de ponto juntado, não tendo a ré esclarecido e comprovado a forma da quitação do vale transporte em período anterior. Assim, deverá a reclamada devolver à obreira os valores descontados a título de faltas e DSR, devendo ser considerado somente 5 dias de ausência injustificada da autora, de forma proporcional. Por fim, não comprova a reclamada o fornecimento de vale refeição à obreira, razão pela qual julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 726,60 descontado a tal título. DO ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação ao tratamento que lhe era dispensado pela Sra. Vanusa. Pleiteia o reconhecimento de dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Tampouco restou comprovada que a dispensa da autora se deu de forma discriminatória. Frise-se que da análise legal verifica-se que, conforme artigo 7º I e 10 do ADCT da Constituição Federal, é assegurado à empresa o direito de rompimento do contrato de trabalho de seus empregados sem a necessidade de justificação prévia, sendo resguardado ao obreiro o recebimento das verbas rescisórias relativas a tal dispensa, sendo este o caso do reclamante. Chama-se tal direito de potestativo, podendo ser exercido sem a necessidade de motivação. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 255). No mais, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DA MULTA DO ART. 479 DA CLT Indevida referida multa considerando que a autora foi dispensada exatamente ao fim do contrato de experiência de 45 dias. Improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante, na exordial, sustentou que foi contratada pela 1ª reclamada para laborar como agente de limpeza, sendo que a prestação dos serviços se dava, efetivamente, em favor da 2ª reclamada, pois esta era a empresa que contratava os serviços da 1ª reclamada. A 2ª ré nega a prestação de serviços pela obreira. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar o labor para a 2ª reclamada. Improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de improcedência de pedido relacionado à responsabilidade subsidiária, deverá a reclamante pagar à 2ª reclamada o importe de R$ 500,00 a título de honorários sucumbenciais. Referido arbitramento justifica-se uma vez que a responsabilidade de cada reclamada não abrangeu todo o contrato, e, portanto, não poderia ser embasada no valor total atribuído à causa, em analogia ao artigo 85 parágrafo 8º do CPC. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDILENE SOARES DOS SANTOS em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada às seguintes obrigações: - proceder à devolução do valor de R$ 940,00 descontados do TRCT da obreira; - proceder à devolução dos valores descontados a título de faltas e DSR, devendo ser considerado somente 5 dias de ausência injustificada da autora, na forma do cartão de ponto, de forma proporcional; - proceder à devolução do valor de R$ 726,60 descontado a título de vale refeição. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Ante a natureza das verbas ora deferidas, não há que se falar em desconto fiscal e previdenciário. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE SOARES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000556-51.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: EDILENE SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62014f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: EDILENE SOARES DOS SANTOS Reclamadas: VERZANI & SANDRINI S.A. e CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO VISTOS, ETC. EDILENE SOARES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO em 08.04.2025, alegando ter sido admitida pela 1ª ré em 06.01.2025, na função de agente de limpeza, tendo sido dispensada em 19.02.2025, quando recebia salário mensal de R$ 1.717,20. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de acidente laboral, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.784,00. Em audiência a reclamada apresentou defesa refutando os pedidos formulados. Foi ouvida a 1ª ré e uma testemunha da reclamante. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontuam as reclamadas que a 2ª reclamada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não manteve qualquer relação jurídica com a reclamante, contratada diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, a reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregada exclusivamente da primeira reclamada, a outra ré também usufruiu de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada.Rejeito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Presentes todas as condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte, ausente fundamento para reconhecimento da carência de ação. Rejeito. DO ACIDENTE DE TRABALHO Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, pleiteando a reclamante o pagamento de indenização por danos morais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Restou comprovado nos autos a ocorrência de acidente laboral. Contudo, não há prova nos autos de culpa da reclamada no referido acidente, tendo a testemunha ouvida afirmado que a obreira lhe disse que bateu a cabeça em um vidro, contrariando os fatos narrados na exordial. Destaco aqui que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. No mais, a legislação previdenciária prevê em seu artigo 118 (Lei 8213/91) estabilidade destinada aos empregados que foram vítimas de acidente laboral, conforme texto legal abaixo transcrito: “Artigo 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.” Extrai-se do presente artigo que para fruição da estabilidade prevista na lei previdenciária o segurado deverá preencher dois requisitos indispensáveis: comprovar a existência de acidente de trabalho e a fruição pelo segurado do benefício denominado auxílio-doença acidentário, não tendo a reclamante comprovado afastamento do labor por mais de 15 dias, tampouco o recebimento de auxílio-doença acidentário, não havendo que de falar, portanto, em estabilidade. Improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a obreira que sofreu desconto irregular em seu TRCT no valor de R$ 940,00 referente a vale transporte, que deverá ser devolvido. Da mesma forma, os valores descontados a título de faltas, já que se ausentou em razão da não concessão do vale transporte. Por fim, pleiteia a devolução dos valores descontados a título de vale-refeição. A reclamada sustenta o correto desconto das verbas em questão, afirmando que efetuou o pagamento de vale transporte à obreira, que não compareceu ao serviços por faltas. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 II do CPC, cabia à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar o pagamento de vale transporte à autora. Note-se que ainda que a ré tivesse adiantado o vale transporte do mês inteiro, não se justificaria o valor de R$ 940,00, já que a obreira utilizava duas conduções diárias no valor de R$ 4,83 cada, conforme documento juntado pela própria ré. Assim, julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 940,00 descontados do TRCT da obreira. Da mesma forma, não se justifica o desconto de R$ 343,44 a título de faltas, considerando que a autora se ausentou ao labor somente em 5 oportunidades, na forma do cartão de ponto juntado, não tendo a ré esclarecido e comprovado a forma da quitação do vale transporte em período anterior. Assim, deverá a reclamada devolver à obreira os valores descontados a título de faltas e DSR, devendo ser considerado somente 5 dias de ausência injustificada da autora, de forma proporcional. Por fim, não comprova a reclamada o fornecimento de vale refeição à obreira, razão pela qual julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 726,60 descontado a tal título. DO ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação ao tratamento que lhe era dispensado pela Sra. Vanusa. Pleiteia o reconhecimento de dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Tampouco restou comprovada que a dispensa da autora se deu de forma discriminatória. Frise-se que da análise legal verifica-se que, conforme artigo 7º I e 10 do ADCT da Constituição Federal, é assegurado à empresa o direito de rompimento do contrato de trabalho de seus empregados sem a necessidade de justificação prévia, sendo resguardado ao obreiro o recebimento das verbas rescisórias relativas a tal dispensa, sendo este o caso do reclamante. Chama-se tal direito de potestativo, podendo ser exercido sem a necessidade de motivação. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 255). No mais, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DA MULTA DO ART. 479 DA CLT Indevida referida multa considerando que a autora foi dispensada exatamente ao fim do contrato de experiência de 45 dias. Improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante, na exordial, sustentou que foi contratada pela 1ª reclamada para laborar como agente de limpeza, sendo que a prestação dos serviços se dava, efetivamente, em favor da 2ª reclamada, pois esta era a empresa que contratava os serviços da 1ª reclamada. A 2ª ré nega a prestação de serviços pela obreira. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar o labor para a 2ª reclamada. Improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de improcedência de pedido relacionado à responsabilidade subsidiária, deverá a reclamante pagar à 2ª reclamada o importe de R$ 500,00 a título de honorários sucumbenciais. Referido arbitramento justifica-se uma vez que a responsabilidade de cada reclamada não abrangeu todo o contrato, e, portanto, não poderia ser embasada no valor total atribuído à causa, em analogia ao artigo 85 parágrafo 8º do CPC. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDILENE SOARES DOS SANTOS em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada às seguintes obrigações: - proceder à devolução do valor de R$ 940,00 descontados do TRCT da obreira; - proceder à devolução dos valores descontados a título de faltas e DSR, devendo ser considerado somente 5 dias de ausência injustificada da autora, na forma do cartão de ponto, de forma proporcional; - proceder à devolução do valor de R$ 726,60 descontado a título de vale refeição. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Ante a natureza das verbas ora deferidas, não há que se falar em desconto fiscal e previdenciário. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001267-14.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA MABY DA SILVA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963e06e proferido nos autos. JBDC DESPACHO Considerando que a conciliação tem se mostrado um instrumento eficiente na solução de conflitos, determino: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa conciliatória.Caso infrutífera a tentativa, fica mantida a audiência anteriormente designada, Una (rito sumaríssimo): 16/09/2025 09:45, nos mesmos moldes e cominações.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MABY DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001267-14.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA MABY DA SILVA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963e06e proferido nos autos. JBDC DESPACHO Considerando que a conciliação tem se mostrado um instrumento eficiente na solução de conflitos, determino: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa conciliatória.Caso infrutífera a tentativa, fica mantida a audiência anteriormente designada, Una (rito sumaríssimo): 16/09/2025 09:45, nos mesmos moldes e cominações.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000154-62.2023.5.02.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001041-67.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: EDUARDO FERNANDES ALVES RECLAMADO: DI MARMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986d3f7 proferido nos autos. Deixo de homologar a discriminação das verbas apresentada no Id 47c4cfc, por não observar a proporcionalidade das parcelas deferidas em Sentença. Intime-se, de forma derradeira, a reclamada para que proceda à regularização da discriminação das verbas, incluindo os respectivos valores de contribuições previdenciárias, na inércia determino a incidência sobre o total do acordo. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DI MARMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - DI MARMORE SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001041-67.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: EDUARDO FERNANDES ALVES RECLAMADO: DI MARMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986d3f7 proferido nos autos. Deixo de homologar a discriminação das verbas apresentada no Id 47c4cfc, por não observar a proporcionalidade das parcelas deferidas em Sentença. Intime-se, de forma derradeira, a reclamada para que proceda à regularização da discriminação das verbas, incluindo os respectivos valores de contribuições previdenciárias, na inércia determino a incidência sobre o total do acordo. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERNANDES ALVES
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