Marcelo Dias Freitas Oliveira
Marcelo Dias Freitas Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 346744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027703-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Instalações Comerciais S.p. Ltda. - Epp - Vistos. A procuração juntada à fl. 73 permanece sem assinatura. Cumpra-se o determinado à fl. 67, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036277-26.2018.8.26.0053 (processo principal 0135209-98.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Carlos Alberto Fernandes Moreira - - Maria Auxiliadora Batista - - Elio Cruz de Assis - - Adaila Neves de Souza Campos - - Rogerio Del Masso Paternese - - Elizabeth Aparecida Alves - - Sueli Aparecida Marques de Souza - - Ana Maria de Aguiar Ghilhemat - - Vera Lúcia Ferreira dos Santos Soares - - Terezinha Alves - - Marçal Rodrigues - - Nelson Batista Barboza - - Elza Mitiko Navata - - Neide Maria Rodrigues Gomes - - Lucimara dos Passos Gomes - - Lilian Gomes Figueiredo de Moraes - - Leo Carlos dos Santos de Oliveira - - Almir de Britto - - Nilson Barbosa - - Flavia Patricia Almeida Batalha - Fls. 9.097/9.100: Ciência à d. Patrona primitiva das novas procurações outorgadas. No mais, aguarde-se pela manifestação da i. Perita para cumprimento da r. Decisão de fls. 9.092. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO (OAB 165524/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), FABRÍCIO DE ANDRADE PEREIRA (OAB 465486/SP), ANA CAROLINA FRANÇA COSTA (OAB 485517/SP), NATÁLIA RAMPAZO (OAB 364797/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006230-93.2021.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - Embargdo: Ramos Consultoria, Representação e Comércio de Componentes Automotivos Ltda - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Marcos Batalha Junior (OAB: 331494/SP) - Marcelo Dias Freitas Oliveira (OAB: 346744/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003455-66.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kelly Cristina Yamasaki - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Em 15 dias deverá a parte autora se manifestar sobre eventual descumprimento da sentença. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014158-61.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fernando Aparecido Hilário - Associação Desportiva de Mogi das Cruzes - Manifeste-se o exeqüente sobre o integral cumprimento do acordo no prazo de 10 dias. O silêncio implicará a extinção do feito pela satisfação do débito. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014158-61.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fernando Aparecido Hilário - Associação Desportiva de Mogi das Cruzes - Manifeste-se o exeqüente sobre o integral cumprimento do acordo no prazo de 10 dias. O silêncio implicará a extinção do feito pela satisfação do débito. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005042-77.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANA VIEIRA PINTO Advogado do(a) APELADO: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA - SP346744-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento ajuizada por SILVANA VIEIRA PINTO objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. A r. sentença (ID 141545626) julgou procedente o pedido para conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (08/12/2017), com pagamento das prestações em atraso com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Em razões recursais de ID 141545628, a autarquia pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da não comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período em que a segurada laborou como escrevente junto ao 3º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes, em especial no tocante ao período não homologado pelo órgão competente. Subsidiariamente, requer seja a autora condenada ao recolhimento das respectivas contribuições. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 141545629). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foram-me redistribuídos os autos, em 11/09/2023, em razão da criação da unidade judiciária, nos termos da Resolução Pres nº 632, de 22 de agosto de 2023. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”. Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO CASO CONCRETO Inicialmente, insta consignar que pretende a parte autora o cômputo, como tempo de contribuição comum, do período laborado como auxiliar e escrevente junto ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes, além do tempo de serviço considerado administrativamente pela autarquia (ID 141545596 - Pág. 16/17). Para a comprovação da atividade alegada, a parte autora apresentou a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, de ID 141545595 - Pág. 9/10, emitida em 16/11/2017, devidamente homologada pela SPPREV, relativamente ao período de 15/05/1986 a 15/12/1998, e a CTC de ID 141545595 - Pág. 12/13, emitida em 04/08/2017, referente ao intervalo de 16/12/1998 a 26/04/2004, a qual não conta com a respectiva homologação, as quais comprovam a sua vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, para fins de aproveitamento junto ao INSS. Em sede administrativa, a Autarquia computou apenas o primeiro período, deixando de considerar o segundo ao argumento de que a CTC não homologada carecia de regularidade formal. Anoto que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, e é dotado de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário. No caso dos autos, o INSS não de desincumbiu do ônus de provar que as informações presentes nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de maneira que não devem ser desconsideradas apenas devido ao fato de não estarem anotadas junto ao CNIS. Tampouco constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege. Ademais, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se ao período de 16/12/1998 a 26/01/2004, o qual não foi computado pela autarquia para efeito de tempo de serviço/contribuição, devido à ausência de homologação do órgão previdenciário competente. Observo, contudo, constar da CTC de ID 141545595 - Pág. 12/13, emitida em 04/08/201 pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a autora era contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo. A certidão está acompanhada da Relação das Remunerações de Contribuições (ID 141545596 - Pág. 1). Os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP, a teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393, de 16/12/1970, a qual atribuía, em seu artigo 21, à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo a expedição da certidão para a comprovação do tempo de serviço. Assim, a CTC mencionada é documento apto a comprovar o tempo de contribuição de 16/12/1998 a 26/01/2004, por se tratar de documento oficial, expedido pelo órgão competente, e traz todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, pelo que não se aplica o disposto na Portaria MPS nº 154/08. Ademais, restou consubstanciado na CTC referida ser garantido aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo os benefícios da Lei Complementar nº 269/81, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário Federal, ou seja, também a eles é estendido o benefício da contagem recíproca e compensação financeira entre os sistemas previdenciários, direitos assegurados aos servidores estaduais. Por fim, considerando não se tratar, na hipótese, de contribuinte individual e que a compensação financeira compete à Carteira do referido fundo, não se pode imputar à segurada qualquer irregularidade quanto à prévia fonte de custeio. Sobre o tema, trago à colação o entendimento desta E. Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO PERANTE O CARTÓRIO OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE TUPÃ. CTC EMITIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. Assim, a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS), não podendo ser imputadas ao segurado eventuais ausências de compensações entre os regimes. 3. Nos termos dos artigos 1º e 4º, da Lei Estadual de São Paulo n. 10.393/1970, os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram segurados obrigatórios do IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo). Por outro lado, o reconhecimento do tempo de serviço dos auxiliares das serventias não oficializadas competia à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, a teor do parágrafo único do artigo 21 da Lei n. 10.393/1970. 4. Adveio a regulamentação do artigo 236 da CR pela Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo que a aceitação do notarial no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, quanto à transmudação do regime jurídico próprio para o geral, teria resguardada a contagem recíproca de tempo de serviço e a integral utilização deste para todos os fins. 5. Posteriormente, com a edição da Lei n. 14.016, de 12 de abril de 2010, foi extinta a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, estabelecendo-se regras para sua liquidação, bem como que a carteira seria administrada pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (igualmente IPESP) e de acordo com o disposto em seu artigo 3º, §2º, responderia "exclusivamente o patrimônio da Carteira das Serventias por eventuais ônus relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como por valores relativos à compensação previdenciária do Regime Geral da Previdência Social" e, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, ficou vedada a inclusão de novos contribuintes facultativos e passando os segurados à qualidade de participantes, beneficiários da carteira, ressalvando-se o direito dos não optantes desligados depois da Lei n. 8935/1994 e aos facultativos incluídos até a publicação da Lei n. 14.016/2010. 6. Ainda, oportuno consignar que ainda que a CTC não seja homologada pela unidade gestora da previdência dos auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo, o tempo nela contido deve ser considerado para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários, uma vez que a compensação financeira compete à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, fundo previdenciário vinculado ao Estado de São Paulo, que não dispõe de personalidade jurídica própria, mas é dotado de autonomia financeira e patrimônio próprio para tal, nos termos das Leis Estaduais n. 10.393/1970 e 14.016/2010. 7. Dessa forma, apresentada CTC, emitida pelo Órgão Público detentor de Regime Próprio de Previdência Social, para fins de averbação no Regime de Previdência Social, deverá ser observada a legislação de regência quanto à contagem recíproca, cabendo aos institutos a compensação financeira entre os regimes financeiros, não podendo ser imputado ao segurado eventuais irregularidades quanto à prévia fonte de custeio. 8. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, em 04/10/2012, dando conta de que a parte autora no período de 13/06/1975 a 31/12/1977 (tempo líquido de 933 dias ou 2 anos, 6 meses e 22 dias), exerceu a função de preposto auxiliar, desempenhado perante o Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã. 9. À época da prestação do trabalho, competia à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, a teor do parágrafo único do artigo 21 da Lei n. 10.393/1970, a averbação do tempo de contribuição dos auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo, de forma que é possível atribuir aludida CTC documento hábil para fins de contagem de tempo de serviço junto ao INSS, ainda que não homologada pelo órgão gestor previdenciário. (...) 20. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000234-09.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022); “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O 29º OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO AMARO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) - A CTC juntada pelo autor, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, órgão responsável em apurar seu tempo de trabalho, além de trazer informações detalhadas quanto ao recolhimento das contribuições aos cofres do IPESP, atende à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91. - Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse sentido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40, caput, ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo". - A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, trouxe relevantes disposições em seus artigos 40, 48 e 51. - In casu, ao que se vê da documentação acostada aos autos, o requerente ingressou no cargo de escrevente em julho de 1989, período bem anterior à vigência da Lei n. 8.935/94, inexistindo nos autos documento que demonstre sua opção pelo Regime Geral, quando do advento dessa norma. Conforme consta em sua CTC, seus recolhimentos foram destinados para o IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo) até o ano de 2014. - Sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito adquirido, devem ser assegurados os direitos e vantagens da parte autora, não havendo motivação plausível para se excluir a possibilidade de se permitir o reconhecimento da eficácia da certidão de tempo de contribuição para ela expedida, a fim de permitir a contagem recíproca. É de se destacar, também, o precedente em que o C. Supremo Tribunal Federal conclui que, apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98, se tornou obrigatória a vinculação dos servidores não efetivos ao regime geral de previdência social (Recurso em Mandado de Segurança nº 25039/DF.2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008.p.494). - O entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 assentou que os notários e registradores, conquanto antes da Emenda 20/98 fossem considerados servidores em sentido amplo, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio. - É assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91. (...) - Recursos improvidos.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000541-93.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021) Dessa maneira, o período de 16/12/1998 a 26/01/2004 deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e concessão do benefício vindicado. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum da postulante computados administrativamente (ID 141545596 - Pág. 16/17), bem assim o tempo de labor comum ora reconhecido, verifica-se que ela contava com 32 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (08/12/2017), o que se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada. O requisito da carência igualmente restou comprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009332-96.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Fernando de Oliveira Gato - À réplica. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5049576-74.2024.8.24.0038/SC AUTOR : MURILLO YAGO BATALHA ADVOGADO(A) : MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB SP346744) ADVOGADO(A) : MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB SP331494) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de baixa da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito por conta da dívida objeto dos autos; b) declarar inexistente o débito levado a inscrição; c) condenar a ré BANCO BRADESCARD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora MURILLO YAGO BATALHA, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir do dia da negativação (10/08/2024). Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015554-05.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Feliciano Paciello da Silva - Grupo Siqueira Serviços Médicos Ltda e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)