Wesley Santos Izaias

Wesley Santos Izaias

Número da OAB: OAB/SP 346816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley Santos Izaias possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: WESLEY SANTOS IZAIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000277-74.2025.8.26.0152 (processo principal 1000062-52.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rafaela de Oliveira Lelis - - Miguel Alves Lopes - Gilmar de Souza Santana - réu revel - Fls. 39/45: Defiro a penhora sobre os direitos que o executado Gilmar de Souza Santana detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 281.686 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 41/45), ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Importante esclarecer que a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil) enseja o dever do eventual arrematante assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária, o que deve constar, expressamente, do edital de leilão, se houver, devendo o arrematante, ainda, cumprir os requisitos do Decreto Estadual nº 51.241/06 e demais exigências da legislação habitacional, dentre elas, não ser proprietário de imóveis e não ter sido contemplado em nenhum programa habitacional, além de comprovar renda para assumir as prestações mensais, estando sujeito à aprovação pela credora fiduciária, facultada a quitação da dívida. Isto porque a propriedade do imóvel permanecerá no patrimônio do credor fiduciário, como garantia do financiamento tomado pelo devedor, ainda que o arrematante se sub-rogue nos direitos deste. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2263767-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) (Negritei) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a desconstituição da penhora do imóvel gerador do débito condominial. Preliminar de ausência de peças necessárias à formação do instrumento. Rejeição. Autos digitais. Incidência do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Mérito. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à agravante CEF. Precedentes. Pretende a agravante, ainda, o reconhecimento judicial de sua prioridade no recebimento do crédito oriundo de eventual arrematação do bem alienado fiduciariamente em leilão frutífero. Contudo, a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII, do CPC/15) não enseja prioridade da credora fiduciária no produto de eventual arrematação judicial, mas sim dever do arrematante de assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária perante a CEF, o que deve constar, expressamente, do edital de leilão, e fica observado. Precedente. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225789-85.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) (Negritei) Ressalta-se que o valor de avaliação do bem possui relação direta com o valor efetivamente pago do financiamento pelo devedor fiduciante, já informado pela credora fiduciária a fls. 48/61, devendo ser apurado em conjunto com o valor do imóvel. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, indicando a forma que pretende a avaliação do bem. Deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Cientifique-se a credora fiduciários, por carta. Providencie-se, ainda, a cientificação do cônjuge virago e coproprietária dos direitos sobre o imóvel, por carta, nos termos do artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, a seguir, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Observe-se o artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WESLEY SANTOS IZAIAS (OAB 346816/SP), GILMAR DE SOUZA SANTANA, WESLEY SANTOS IZAIAS (OAB 346816/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000277-74.2025.8.26.0152 (processo principal 1000062-52.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rafaela de Oliveira Lelis - - Miguel Alves Lopes - Gilmar de Souza Santana - réu revel - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), em 15 dias, sobre o(s) oficio(s) / documento(s) juntados. - ADV: WESLEY SANTOS IZAIAS (OAB 346816/SP), WESLEY SANTOS IZAIAS (OAB 346816/SP), GILMAR DE SOUZA SANTANA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002479-93.2024.8.26.0011 (processo principal 1015391-42.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Laudisvan Marques da Silva Anjos - Vistos. Com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços em nome da parte supra indicada, em todas instituições públicas ou privadas, com exceção daqueles órgãos cuja consulta está disponível ao Poder Judiciário por meio de sistema digitais on line, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, COMGÁSJUD, SIEL. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, b, da Constituição Federal. Respostas positivas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (indicado no cabeçalho deste documento), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dessa forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem como a fiscalização de sua utilização. De mais a mais, observo: havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Este despacho vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando nestes autos sua distribuição no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: WESLEY SANTOS IZAIAS (OAB 346816/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002479-93.2024.8.26.0011 (processo principal 1015391-42.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Laudisvan Marques da Silva Anjos - Vistos. Com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços em nome da parte supra indicada, em todas instituições públicas ou privadas, com exceção daqueles órgãos cuja consulta está disponível ao Poder Judiciário por meio de sistema digitais on line, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, COMGÁSJUD, SIEL. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, b, da Constituição Federal. Respostas positivas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (indicado no cabeçalho deste documento), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dessa forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem como a fiscalização de sua utilização. De mais a mais, observo: havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Este despacho vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando nestes autos sua distribuição no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: WESLEY SANTOS IZAIAS (OAB 346816/SP)
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