Alessandro Rodrigo Ferreira
Alessandro Rodrigo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 346860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010137-82.2018.4.03.6182 AUTOR: ASSOCIACAO ESTANCIA PRIMAVERA COMUNIDADE TERAPEUTICA, MESTRE DAS VANS AUTO PECAS E DISTRIBUIDOR LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO - SP267828, MARIA APARECIDA BORIM - SP294742 Advogados do(a) AUTOR: ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO - SP267828, ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA - SP346860, MARIA APARECIDA BORIM - SP294742 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Proceda a Secretaria à retificação da classe judicial, fazendo constar "Cumprimento de Sentença", com a necessária inversão dos polos da ação. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC, para pagamento da quantia indicada pela parte credora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo e não havendo o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação nos próprios autos. Após, intime-se a parte credora para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010137-82.2018.4.03.6182 AUTOR: ASSOCIACAO ESTANCIA PRIMAVERA COMUNIDADE TERAPEUTICA, MESTRE DAS VANS AUTO PECAS E DISTRIBUIDOR LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO - SP267828, MARIA APARECIDA BORIM - SP294742 Advogados do(a) AUTOR: ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO - SP267828, ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA - SP346860, MARIA APARECIDA BORIM - SP294742 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Proceda a Secretaria à retificação da classe judicial, fazendo constar "Cumprimento de Sentença", com a necessária inversão dos polos da ação. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC, para pagamento da quantia indicada pela parte credora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo e não havendo o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação nos próprios autos. Após, intime-se a parte credora para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015207-38.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.D. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 18/08/2025 às 14:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, à Av. D. Pedro II, 278, Bairro Jardim, 09080-000, Santo André-SP. Certifico, ainda, que nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, a audiência no Cejusc pode ensejar o pagamento de honorários ao Conciliador/Mediador. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730708-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO ESPÓLIO DE: KYU SUK CHO, BENJAMIN SANGIK CHO REPRESENTANTE LEGAL: BENJAMIN SANGIK CHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 27/06/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 28/04/2025 (Id. n. 233925023), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:41:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1017431-53.2023.8.26.0348; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santana de Parnaíba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017431-53.2023.8.26.0348; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Prr Consultoria Ltda - Dr. Monitora; Advogada: Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB: 205708/SP); Apelado: JURANDIR BEZERRA DE LIMA (Justiça Gratuita); Advogado: Alessandro Rodrigo Ferreira (OAB: 346860/SP); Advogado: Gabriel Amaral Rocha Ferreira (OAB: 434682/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000451-07.2024.8.26.0512 (processo principal 1001023-48.2021.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Rogerio da Silva Bardul - Gramkar Multimarca Eireli - Rejeito, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Verifico ainda que a parte exequente apresentou nova planilha de fl. 21, agora com a incidência da multa prevista mo art. 523, parágrafo 1o do Código de Processo Civil, todavia atualizada até novembro de 2024. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, providenciando a vinda aos autos de planilha atualizada do débito remanescente. Intime-se. - ADV: JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE (OAB 288774/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008297-29.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.V.E. - A.E. - Vistos, Aguarde-se, por cinco dias, manifestação nos autos. Decorrido o prazo, silente, utilizando-se da presente decisão, intime-se, pessoalmente, a autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB 355206/SP), IASMIM SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE (OAB 422873/SP), GABRIEL AMARAL ROCHA FERREIRA (OAB 434682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002176-02.2023.8.26.0048 (processo principal 1010457-61.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gabardo e Terra Advogados Associados - Francisco Pires Pimentel Neto - Fls. 618: Autos com vista à parte autora para esclarecer o pedido feito às folhas em epígrafe, no prazo de 5 dias, já que que os valores irrisórios foram desbloqueados, não havendo valores depositados na conta judicial vinculada - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411251-59.1998.8.26.0053/07 - Precatório - Pagamento - Maria Aparecida Carvalho Ferraz de Siqueira - - Nair Dal Santo de Souza - - Natalia Neverovskijs e outros - Celso Dezidério Gomes - - Clarice Deziderio Gomes - - Angela Celeste Gomes de Campos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - HERDEIROS EM HABILITAÇÂO - - Para fins de intimação e outro - Execução nº 2019/001428 Vistos. 1. Fls. 1268/1269: esclareça o patrono de MARIA APARECIDA SOARES CARVALHO o pedido de levantamento dos valores referente ao deposito de fls. 388/392 tendo em vista certidão de fls. 828/832 que demonstram que tais valores já foram levantados. Já em relação ao acordo de fls. 510/514, informo que tais valores não pertencem à coautora, devendo o patrono também esclarecer o pedido formulado. Prazo 5 (cinco) dias. 2. Fls. 1272: anote-se. 3. Fls. 1274/1275: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de NAIR IMACULADA GONÇALVES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) Fls. 1274/1275: para fins de habilitação dos herdeiros de NAIR IMACULADA GONÇALVES, providencie os interessados certidão de óbito dos ascendentes da de cujus. Prazo 10 (dez) dias. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 4. Por fim, conclusos. Int. - ADV: ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), RENATA CRISTINA DA SILVA (OAB 269020/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501376-82.2023.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - VIDNY DE BRITO PI - - EVERSON CAETANO JUNIOR - - JOYCE GOMES DE OLIVEIRA - - GUILHERME BORBA DE BARROS - - FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO GOMES - - BRUNO DA SILVA DOS REIS - - FABRICIO MENDES PIMENTA - - THAMIRES DE BARROS SANTOS - - ANNY KELLY SARTOLETO - - KIANY VITÓRIA MARTINS - - RAFAEL GRANATO SILVA - - Guilherme da Silva Pacheco - - Victor Hugo de Andrade - - MATEUS DA COSTA MOREIRA - - ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FILHO e outros - Vistos. Fls. 4048: Recebo o recurso interposto pelo corréu Guilherme Borba. No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença de fls. 3786/3873. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: ROSELI ALMEIDA DA SILVA (OAB 387839/SP), FRANCISCO ISAIAS DA COSTA (OAB 404078/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), PAULO ROBERTO FINHOLDT (OAB 377893/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), MAYCON NUNES SANTOS (OAB 361809/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), GABRIEL AMARAL ROCHA FERREIRA (OAB 434682/SP), THALITA VIEIRA BESERRA (OAB 467345/SP), FLAVIA VIEIRA DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 469423/SP), YURI MOREIRA DIAS (OAB 484085/SP), ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE (OAB 117176/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP), VALDIR DE SOUZA ANDRADE (OAB 131823/SP), VALDIR DE SOUZA ANDRADE (OAB 131823/SP), MARIA AUXILIADORA ZANELATO (OAB 158347/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS (OAB 337076/SP), JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA (OAB 345274/SP), HENRIQUE CESPEDES LOURENÇO (OAB 336967/SP), DANIELE CRISTINE ZANELATO YAMAMOTO (OAB 338130/SP), LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP), MÁRCIO GOMES MODESTO (OAB 320317/SP), EDINEIA DA SILVA TORRES (OAB 298969/SP), EDUARDO DA SILVA (OAB 289308/SP)
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