Alessandro Rodrigo Ferreira

Alessandro Rodrigo Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 346860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT2, TJDFT, TJRS, TJSP, TRF3
Nome: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013293-12.2020.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.M. - P.P.P.R. - 1- Intime-se o Curador para prestação de contas conforme determinado na decisão de fls. 508/509 no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Servirá cópia do presente, instruído com cópia da referida decisão, como mandado. 2- Do resultado, abra-se vista ao MP. - ADV: MARY ELLEN SILVA DAVILA (OAB 63282/SP), GABRIEL AMARAL ROCHA FERREIRA (OAB 434682/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020821-96.2011.8.26.0565 (apensado ao processo 0018080-59.2006.8.26.0565) (processo principal 0018080-59.2006.8.26.0565) (565.01.2006.018080/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zélia Maria Pereira - Izabel Ferreira Leal - Vistos. Junte a exequente a certidão de trânsito em julgado do Acórdão de fls. 967/970. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ALBERTO (OAB 120088/SP), HELIO FELIX DA COSTA (OAB 370925/SP), MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), JORGE LUIS ZANATA (OAB 316483/SP), FERNANDO DE ARAUJO LIMA (OAB 85773/SP), MAGALI CRISTINA ANDRADE DA GAMA (OAB 155247/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), ANNA CAROLINA MAROSTICA ALBERTO (OAB 425579/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021023-10.2021.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.R.B. - D.A.S.B. - No prazo de 5 (cinco) dias, informe a Requerida o andamento da carta precatória de fls. 393/394. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021023-10.2021.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.R.B. - D.A.S.B. - No prazo de 5 (cinco) dias, informe a Requerida o andamento da carta precatória de fls. 393/394. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008080-73.2023.8.26.0348 (processo principal 1000132-63.2023.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste de Prestações - Silvio Oliveira Brito - - Maíra Alda Moreira Brito - Incorporadora Joninho Ltda - Vistos. Ante a falta de juntada dos documentos determinados na fl. 392, mantenho o bloqueio realizado no sistema Sisbajud (fls. 373/4). Proceda a serventia a transferência do valor para conta judicial e após, expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme formulário de fl. 421. Após o levantamento, manifeste-se a parte credora quanto a quitação do débito, apresentando planilha de cálculos no caso de eventual saldo remanescente, sendo que o silêncio será entendido como satisfação da execução, tornando os autos para extinção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), GABRIEL AMARAL ROCHA FERREIRA (OAB 434682/SP), FERNANDA PATRICIA DA SILVA (OAB 447555/SP), FERNANDA PATRICIA DA SILVA (OAB 447555/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010961-03.2024.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.C. - S.A.F. e outro - Vistos. 1) P. 209/212: defiro a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Com fundamento no art. 139, caput, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2025, às 14h15min, a qual será realizada por videoconferência. Os advogados deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos e-mails e os e-mails das partes por eles representadas, a fim de que lhes seja enviado o link de acesso à reunião virtual. Int. - ADV: MARCIA TOCCOLINI (OAB 142870/SP), MARCIA TOCCOLINI (OAB 142870/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019942-74.2024.8.21.0019/RS AUTOR : CARLOS OTAVIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS SCHNEIDER (OAB RS111687) RÉU : ANDREIA PEREIRA NEPOMUCENA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB SP346860) PROPOSTA DE SENTENÇA Embora dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), entendo imprescindível breve exposição fática, a fim da melhor elucidação do caso. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS OTAVIO SCHNEIDER em desfavor de ANDREIA PEREIRA NEPOMUCENA . Narra que é Presidente Nacional da Associação Nacional dos Advogados Brasileiros – ANAB. Afirma que foi ofendido por integrante do grupo, junto à plataforma Telegram. Diz que as ofensas ultrapassaram o limite da crítica e causaram dano ao autor. Discorre sobre os prejuízos sofridos. Apresenta suas provas. Ao final, além dos requerimentos de praxe, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Atribui à causa o valor de R$ 4.000,00. A parte ré, por sua vez, apresenta contestação (evento 42). Suscita preliminarmente a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da petição inicial. No mérito, em síntese, diz que as expressões utilizadas pela ré, como "trambiqueiro" e a insinuação de que o autor estaria "fugindo da polícia", representam críticas duras, porém, dentro do contexto dos diálogos entre os associados, ocorridas no grupo da plataforma Telegram, não ultrapassam os limites dos aborrecimentos diários que são comuns nas interações entre indivíduos em discussões passionais. Afirma que houve exercício do direito à liberdade de expressão e não configuram, por si só, dano moral indenizável. Advoga sobre a inexistência de prova do dano moral. Justifica a ausência de agir ilícito. Discorre sobre a licitude do agir. Apresenta suas provas. Ao final, além dos requerimentos de praxe, postula o julgamento de improcedência. Realizada audiência de instrução. Presente as partes. Proposta de acordo inexitosa. Colhido o depoimento pessoal da ré. Ouvida uma testemunha. Reconhecida a confissão da ré (evento 50). Sem outras provas e requerimentos (art. 33 da Lei 9.099/95). Esgotada a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para parecer, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. É O RELATÓRIO. DECIDO . A responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos esses pressupostos sejam demonstrados. Segundo dicção dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil (CC), aquele que cometer ato ilícito fica obrigado a repará-lo, in verbis: [...] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] (Grifei) Além disso, também comete ato ilício o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os seus limites. Exegese do art. 187 do CC: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Pois bem. Compulsando o caderno processo, verifico que a ré agiu ilicitamente ao questionar a idoneidade moral do autor em plataforma de mensagens, em especial porque lhe imputou a prática de crime, sem qualquer substrato probatório (art. 186 do CC). Se houve transgressão do presidente da associação (autor), cabe ao interessado buscar a responsabilização cível e criminal, mas, não, utilizar-se de meios públicos para denegrir a imagem de outrem, sem qualquer direito de defesa. Veja, por pertinente, que não convence o Julgador a alegação de que não há menção ao nome do autor, já que os comentários claramente são direcionados ao presidente (autor), sendo certo que a publicação foi direcionada e tinha o objeto de denigrir a imagem do requerente. Cito, por exemplo, críticas estarrecedoras proferidas pela requerida (Evento 1, OUT6, Página 1). O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental e não absoluta, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. Sendo assim, a ré responde por excessos que violem a honra ou a imagem das pessoas, na dicção do artigo 5º inciso X da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Não resta dúvida que as publicações e comentários ultrapassaram a esfera do mero direito de livre manifestação de pensamento, pois ofenderam a honra e a dignidade do autor, o qual, até prova em contrário, não praticou o erro que lhe é imputado (o qual deveria/deve ser apurada através do regular inquérito policial e não por julgamento sumário) . E, ainda que o tivesse praticado, tal questão deveria ser resolvida na seara adequada e não através de postagens em plataforma de mensagens. A eventual atitude ilícita não autoriza a publicação, sob pretenso direito de informação, quando é claro que a postagem tem intuito de denegrir a imagem do autor. A publicação na plataforma não é o meio adequado para imputar a alguém a prática de crime ou denegrir a imagem, sendo ilícito o julgamento realizado pela ré. Desse modo, diante da prova colida, verifica-se que a demandada proferiu comentários ofensivos, com clara intenção de ofender e desmoralizar o postulante, sendo passível de indenização (art. 927 do CC). A propósito, mutatis mutandis , cito a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. DANO À PESSOA. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação submetem-se a regime de liberdade, conforme o art. 220 da CF. No caso em exame, houve excesso no agir da ré, que postou publicações de cunho calunioso e difamatório à pessoa do autor, o que motiva o acolhimento do pedido indenizatório. Dever de indenizar mantido. Quantum reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Multa reduzida de ofício, à metade. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50011140420198210052, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-10-2024). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A prova dá conta da publicação feita pelo réu em rede social, com ataque direto à pessoa do autor. 2. As redes sociais são espaços públicos que não se prestam para ofensas, exposição e constrangimento de terceiros. A liberdade de expressão não exime o respeito e urbanidade, tendo como limite o direito do outro. 3. Dano moral configurado, uma vez que evidenciada a lesão à imagem do autor. 4. Sentença de improcedência reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Inominado, Nº 50048655220228210065, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-09-2024) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM EM REDE SOCIAL FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR. FIGURA PÚBLICA. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. OFENSA À IMAGEM. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50008122720238210054, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 04-07-2024) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COMENTÁRIO EM POSTAGEM DE REDE SOCIAL. TERMOS OFENSIVOS À HONRA E IMAGEM. CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE EXPRESSÃO NÃO AUTORIZA A AFRONTA AOS DIRETOS À HONRA E IMAGEM, QUE TAMBÉM TÊM PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS IV, V E X, DA CF. POSTAGEM EM PÁGINA DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO COM MILHARES DE SEGUIDORES. CENTENAS DE COMENTÁRIOS E INTERAÇÕES. DANO MORAL EVIDENCIADO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50095713520208210005, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 02-04-2024) Acrescento, ainda, que o fato das mensagens terem sido publicadas em grupo “privado” não afasta a ilicitude da conduta, nem sufraga a pretensão indenizatória, pois houve violação aos direitos da personalidade e a mensagem foi difundida, no mínimo, aos membros do grupo (554 membros - Evento 1, OUT6, Página 1). O alcance da publicação é circunstância que deve ser valorada quando da quantificação do dano. Com efeito, está evidenciada a conduta ilícita da demandada e consequentemente o dever de indenizar, motivo pelo qual, passo a quantificação do dano (art. 944 do CC). Dito isso, ultrapassado o reconhecimento do dever de indenizar, no que concerne ao valor da reparação, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. A reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências e a condição econômica das partes. Nesse cotejo, a par de tais considerações, em especial que as ofensas possuem alcance limitado, tenho como adequado à reparação do dano sofrido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor nominal da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da data da primeira postagem (Evento 1, OUT6, Página 1), com substrato na Súmula 54 do STJ. Diante do exposto, opino pela parcial procedência do pedido. Das Custas, Taxas, Despesas e Honorários de Advogado. Ausente à condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, diante da impossibilidade legislativa, a teor do art. 54, caput , e art. 55, da Lei 9.099/95, ipsis litteris: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No que diz respeito à assistência judiciária gratuita, destaco a desnecessidade de manifestação em sentença de primeiro grau, porquanto ausente à condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários de advogado, diante da impossibilidade legislativa. Contudo, observo, ainda, que eventual análise somente será relevante na hipótese de interposição de recurso, onde, em preliminar, poderá a parte postular o benefício, na forma do art. 99, §7°, do CPC e Enunciado 115, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), momento no qual deverá comprovar a insuficiência de recursos ou ratificar os documentos já apresentados. Da Amplitude da Cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 38, da Lei 9.099/95 e do art. 93, IX, da CF/88, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 1.013, §1º, do CPC). Ressalto que o presente parecer apreciou todos os argumentos deduzidos e debatidos pelas partes capazes de infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. As alegações e os argumentos não expressamente abortados neste julgado careceram de relevância fática ou jurídica para o deslindo desta demanda. Sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado, o Juiz Leigo não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Destaco, ainda, que a imposição do art. 489, do CPC, não se aplica ao sistema do Juizado Especial, tendo em vista que a sentença mencionará apenas os elementos de convicção do Juiz Leigo, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, a teor do art. 38, caput , da Lei 9.099/95. Destaco neste aspecto: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Por fim, com o intuito de evitar embargos de declaração protelatórios (Art. 1.026, § 2°, CPC), que busquem apenas nova análise de mérito ou rediscussão de provas. Advirto que, uma vez encontrados elementos suficientes para embasar sua decisão, não precisa o Juiz Leigo enfrentar todas as questões postas pelas partes, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Neste sentido: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, de acordo com argumentos acima expostos, que passam a integrar o dispositivo do parecer, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão, que faço com fundamento art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor nominal da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da data da primeira publicação (Evento 1, OUT6, Página 1) , com substrato na Súmula 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, caput , e art. 55, da Lei 9.099/95. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular deste Juizado Especial Cível para apreciação do presente parecer (art. 40, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. LAUDIR ROQUE WILLERS JUNIOR – JUIZ LEIGO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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