Anselmo Lisboa Lopes
Anselmo Lisboa Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 346877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anselmo Lisboa Lopes possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Destituição do Poder Familiar.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TRT15, TJMA
Nome:
ANSELMO LISBOA LOPES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Destituição do Poder Familiar (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000054-31.2023.8.26.0296 - Imissão na Posse - Imissão - Joao Batista Licurgo Filho - - Nelson Baptista Licurgo - - Antonio Batista Licurgo - José Antônio de Lima Júnior - - Sueli Aparecida Licurgo de Lima e outros - Ciência à parte autora que o mandado que restou negativo foi expedido para a Rua Voltan (2º endereço fls. 319/320); Ciência, ainda, de que o cep informado para o endereço nº 1 pertence à Rua Voltan, sendo que a Rua Antonio Paulino da Copa localiza-se na cidade de Mogi Guaçu. Assim, esclareça se pretende a expedição de mandado para o primeiro ou terceiro endereço indicado às fls. 319/320. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP), EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP), EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP), ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP), ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003505-30.2024.8.26.0296 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - L.A.E. - - J.A.C. - R.F.O. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos com urgência. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP), JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO (OAB 441219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002348-56.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Leonelo Bertazollo Staniczuzki - Cleiton de Oliveira Elias Camargo - - HDI Seguros S.A. e outro - Que o autor/exequente se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) oficio(s), no prazo de 15 dias. - ADV: ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberta Batista Martins Roque (OAB 203117/SP), Anselmo Lisboa Lopes (OAB 346877/SP), Jussara Dominicci Cantizano (OAB 441219/SP) Processo 1003505-30.2024.8.26.0296 - Destituição do Poder Familiar - Reqda: L. A. E. , J. A. da C. , R. F. D. O. - Vistos. Trata-se de ação de destituição do poder familiar, com pedido de suspensão do poder familiar (fls. 39-41 e 145), ajuizada pelo Ministério Público em face de L.A.E. e J.A.C., sendo a primeira genitora dos menores D.M.E.C. e I.E. e o segundo apenas do menor D.M.E.C., acolhidos institucionalmente em razão da negligência dos requeridos nos cuidados com os filhos. Consoante disposto no artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a suspensão do poder familiar poderá ser decretada pelo magistrado quando houver motivo grave que o justifique. No caso em comento, vislumbro presentes os requisitos para o deferimento do pleito ministerial, a fim de que os genitores das crianças tenham suspensos seus poderes familiares e os menores sejam colocados, ainda que de forma provisória, sob a guarda do primeiro casal da lista interessado na adoção. Consta dos autos que a família da requerida L.A.E. vem sendo acompanhada pelo Conselho desde 1998 e que desde 2019 ela passou a ser acompanhada como mãe, em razão da vulnerabilidade social apresentada. Conforme destacado na decisão proferida no processo nº 1004579-56.2023.8.26.0296, no qual foi ratificado o acolhimento institucional dos infantes realizado de modo emergencial pelo Conselho Tutelar, L. reside com dois irmãos, usuários de álcool e drogas, e com um tio que possui rebaixamento cognitivo, e ao longo do tempo foram recebidas denúncias relacionadas a negligência, abandono e uso de drogas pela própria ré, que não apresentava melhora em sua conduta por tempo significativo quando das intervenções empreendidas pelo órgão, que inclusive constatou em visita que a residência possuía condição insalubre e obteve informação da creche na qual as crianças estudam que elas eram levadas, por vezes, em situação de higiene pessoal precária. Naquele feito foi também destacado que nos tempos que antecederam ao acolhimento houve piora no comportamento da requerida, que, de acordo com familiares, passou a se prostituir, fazer uso de cocaína e permitir a frequência de usuários de substâncias ilícitas em sua casa, além de deixar os filhos em casa sob os cuidados dos tios e sem levá-los à escola. O acolhimento institucional emergencial, por sua vez, ocorreu quando a requerida foi vista nas proximidades do Conselho Tutelar de mãos dadas com um homem, com comportamento estranho e se mostrou apática quando abordada, confirmando que passou a noite fora de casa e que os filhos teriam ficado com a irmã, mas foram encontrados em casa, sujos e com odor fétido, e os tios totalmente largados no chão, por conta do uso de álcool e drogas. Em relação à família paterna de D.M.E., consta dos autos que não mantém vínculo afetivo com ele e que o pai está preso. Quanto à menor I.E., por sua vez, não possui pai registral. Não obstante o acolhimento tenha perdurado por aproximadamente um ano e meio, verifica-se que não houve melhor nas condições da requerida, que permanece em situação de alta vulnerabilidade e fazendo uso de drogas. Outrossim, embora o tio materno R.F.O. e sua companheira N.A.S.R.R. Tenham manifestado interesse em assumir as guardas das crianças, pontuaram as Técnicas do Juízo, no laudo de fls. 106-110, que a medida não seria benéfica aos menores. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do referido laudo: "O tio materno R. e sua convivente N. apresentaram interesse na guarda das crianças, com o apoio financeiro de outros tios, contudo após um ano e meio de acolhimento o casal visitou as crianças apenas uma vez, após nossa visita em abril/24, não retornaram, e ao serem questionados o tio afirmou que trabalha e não teria tempo para as visitas. Verificamos que o arranjo é frágil e não se mostra protetivo para as crianças. O relacionamento do casal teve episódio de violência doméstica, alegado por N. que foi desencadeado por crise de ciúmes dela. Tal situação nos traz o histórico de N. na Vara da Infância em que teria simulado um sequestro dos filhos para atingir o convivente, e após, por não aceitar a separação fez uso de medicação, tendo de ser hospitalizada. Os filhos também foram expostos a situações de violência doméstica e , conforme relatos na época, D. foi vítima de violência sexual por um familiar em Minas Gerais e D. por um desconhecido em Jaguariúna. Posteriormente, após o desacolhimento, D. foi vítima de abuso sexual pelo padrasto em 2019. Atualmente N. possui a responsabilidade de cuidar do filho portador de deficiência mental, aluno da APAE, que necessita de acompanhamento, e hoje permanece sozinho em casa no período da tarde enquanto N. trabalha, situação que a APAE entende inadequada e insegura para o adolescente. Entendemos que o casal requerente não possui condições para assumir duas crianças, sendo I. uma criança com atraso no desenvolvimento e com necessidade de estimulação precoce e cuidados especializados" (fls. 109). Diante desse cenário, foi sugerido pela equipe técnica do Juízo e também pela rede de proteção municipal, em audiência concentrada, que fosse dada continuidade ao processo de destituição do poder familiar instaurado, a fim de que as crianças tenham possibilidade de ser encaminhadas a família substituta e, por conseguinte, tenham assegurados os seus direitos. É sabido que o magistrado deve buscar sempre a inserção das crianças no seio da família, biológica ou substituta, evitando sua manutenção no abrigo por longo período, especialmente quando vislumbra desde já a impossibilidade de retorno para a família biológica. Aliás, uma das grandes preocupações daqueles que atuam nesta delicada área do Direito (magistrados, promotores de justiça, psicólogos, assistentes sociais, etc.) é que muitas crianças abrigadas em razão da negligência dos pais acabam perdendo a oportunidade de serem adotadas, porquanto comumente se espera por muito tempo a "recuperação" da família biológica e quando se obtém uma decisão de destituição do poder desta família, a criança, quiçá já adolescente, não mais consegue ser adotada. E no caso sub examen os genitores já muito demonstraram que não têm condições de assumir os cuidados dos filhos, conforme relatado acima. Diante disso, por reputar a decisão que mais atende aos interesses dos menores, acolho o pedido do Ministério Público e SUSPENDO o poder familiar exercido pelos requeridos sobre as crianças D.M.E.C. e I.E., com fundamento no artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimem-se os requeridos pessoalmente desta decisão com urgência. Após o decurso do prazo para eventual recurso ou o julgamento deste, a assistente social do juízo deverá entrar em contato com o primeiro casal do cadastro de adoção desta Comarca interessado na adoção das crianças, que deverá ser orientado sobre o cunho provisório desta decisão, a fim de que elas sejam colocadas desde já em uma família substituta. Tal informação e eventual guarda deverá ser processada em autos apartadas a fim de ser resguardado o sigilo. Durante o curso do feito, fica suspenso o direito de visitas dos requeridos e de seus familiares aos infantes, devendo a instituição de acolhimento ser intimada acerca do teor da presente decisão. No mais, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberta Batista Martins Roque (OAB 203117/SP), Anselmo Lisboa Lopes (OAB 346877/SP) Processo 1000277-13.2025.8.26.0296 - Guarda de Família - Reqte: R. R. N. de S. - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberta Batista Martins Roque (OAB 203117/SP), Camila Sant Anna (OAB 337764/SP), Anselmo Lisboa Lopes (OAB 346877/SP) Processo 0001003-79.2025.8.26.0659 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. da S. M. - Exectda: W. do C. A. - Vistos. Ante o início do cumprimento de sentença, providencie a serventia o traslado desta decisão nos autos principais. Após, estando em termos, arquivem-se os autos principais em definitivo. Nos termos do art. 523 §§1º a 3º do CPC, considera-se intimado(a) o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (pelo diário eletrônico), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 9.975,18, atualizado até abril de 2024, conforme planilha de atualização de cálculos apresentada pelo exequente, ou comprove que já o fez. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1o do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação. Intime-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000433-40.2019.8.10.0048 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Genilson da Silva Machado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §6º, do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/03, por fatos ocorridos em 22 de novembro de 2018. A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2019. Instaurada a presente ação penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, conforme passa-se a expor. I – DA PRESCRIÇÃO O réu nasceu em 27/11/1997, sendo, portanto, menor de 21 anos à época dos fatos (22/11/2018), razão pela qual incide a causa de redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. 1. Crime do art. 129, §6º, do Código Penal Pena máxima cominada: 8 anos de reclusão Prazo prescricional (art. 109, III, CP): 12 anos Com redução pela idade (art. 115, CP): 6 anos Último marco interruptivo: recebimento da denúncia em 26/07/2019 Término do prazo prescricional: 26/07/2025 Contudo, considerando o tempo decorrido sem causa nova de interrupção até a presente data (19/05/2025), e por se tratar de lapso quase integralmente escoado, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva também em relação a este crime, com base no princípio da economia processual. Ademais, considerando que a instrução processual sequer se iniciou é possível deduzir que, até a data da sentença, a mesma já terá ocorrido. 2. Crime do art. 12 da Lei 10.826/03 Pena máxima cominada: 3 anos de detenção Prazo prescricional (art. 109, VI, CP): 4 anos Com redução pela idade: 2 anos Último marco interruptivo: recebimento da denúncia em 26/07/2019 Término do prazo prescricional: 26/07/2021 Decorrido esse prazo sem nova causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c arts. 109, 115 e 117 do Código Penal, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Genilson da Silva Machado, em relação aos crimes previstos no art. 129, §6º, do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/03, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Intime-se o Ministério Público, via Pje. Intime-se o acusado, através de seu advogado constituído, vi Pje. Após o trânsito em julgado, para a acusação, arquive-se com baixas. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
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