Diogo Carvalho Leitao
Diogo Carvalho Leitao
Número da OAB:
OAB/SP 346930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Carvalho Leitao possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT2
Nome:
DIOGO CARVALHO LEITAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002405-79.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bb3f8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 26/05/2025. ELOISA NOVELLI DECISÃO Vistos. Tempestivo e adequado o agravo de petição da parte exequente. Regular a representação processual e atendidos os requisitos do art. 897, § 1º da CLT. Desse modo, processe-se. Contraminutado ou no decurso do prazo de 8 dias (artigo 897, caput e 900 da CLT), remetam-se os autos ao E.TRT2. Eventual execução de valores incontroversos deve se dar por meio de procedimento de Cumprimento de Sentença Provisório, munido cópias dos autos principais, sob responsabilidade do interessado. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2025. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHARIF ASSESSORIA EM COBRANCAS LTDA. - NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. - HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA - COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000568-39.2021.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE DEIDAMI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cf4cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO Petição Id. fada7cb: Tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos os créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), defiro a penhora de proventos advindos de benefícios previdenciários para a quitação do débito em questão, já que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 30%, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2do TST), sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade. 4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A regra inscrita no referido § 2ºdo artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas,dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico,devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2,RO 1514-66.2016.5.05.0000, DOUGLAS, j. 6/2/2018, Subseção DEJT 9/2/2018)". Desta forma, nos termos da consulta PrevJud (Id. be9a2c8), defiro a expedição de OFÍCIO ao INSS (oficios.abc@inss.gov.br), para a penhora e transferência a estes autos de 30% dos proventos líquidos recebidos pelo sócio executado Otavio Ferreira de Souza, CPF: 806.387.088-34, devendo o órgão previdenciário efetuar o depósito mensal em conta vinculada a estes autos, até o limite total da execução. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho (vtsbc08@trt2.jus.br), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável, constando como referência o número do processo (1000568-39.2021.5.02.0468). A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Intime-se o sócio supracitado, por edital, acerca do deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, oficie-se ao INSS nos termos acima delimitados. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de maio de 2025. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE E RESTAURANTE DEIDAMI LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000568-39.2021.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE DEIDAMI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cf4cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO Petição Id. fada7cb: Tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos os créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), defiro a penhora de proventos advindos de benefícios previdenciários para a quitação do débito em questão, já que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 30%, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2do TST), sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade. 4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A regra inscrita no referido § 2ºdo artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas,dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico,devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2,RO 1514-66.2016.5.05.0000, DOUGLAS, j. 6/2/2018, Subseção DEJT 9/2/2018)". Desta forma, nos termos da consulta PrevJud (Id. be9a2c8), defiro a expedição de OFÍCIO ao INSS (oficios.abc@inss.gov.br), para a penhora e transferência a estes autos de 30% dos proventos líquidos recebidos pelo sócio executado Otavio Ferreira de Souza, CPF: 806.387.088-34, devendo o órgão previdenciário efetuar o depósito mensal em conta vinculada a estes autos, até o limite total da execução. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho (vtsbc08@trt2.jus.br), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável, constando como referência o número do processo (1000568-39.2021.5.02.0468). A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Intime-se o sócio supracitado, por edital, acerca do deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, oficie-se ao INSS nos termos acima delimitados. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de maio de 2025. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000568-39.2021.5.02.0468 : MARIA NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA : LANCHONETE E RESTAURANTE DEIDAMI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81acf01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. 8e550d9: Ante as razões apresentadas, expeça-se OFÍCIO ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo - SP, solicitando a cópia atualizada da matrícula referente ao imóvel localizado no seguinte endereço: Rua Gabriel de Souza, nº 1356, Bairro dos Casas, São Bernardo do Campo–SP, CEP: 09812-210. Por economia e celeridade processuais, confere-se ao presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá, com base no principio da cooperação, ser encaminhado ao referido cartório pelo reclamante/advogado, que poderá valer-se de todos os meios disponíveis, inclusive e-mail A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações deverão ser prestadas em até 15 (quinze) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, e deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço eletrônico vtsbc08@trt2.jus.br constando como referência o número do processo (1000568-39.2021.5.02.0468). Intime-se. Sem prejuízo, proceda a Secretaria, ainda, com a realização de pesquisa PrevJud a fim de se verificar a percepção de benefício previdenciário por parte do sócio executado Otavio Ferreira de Souza. Vindo as respostas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: CGS-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005687-20.2023.8.16.0037 Processo: 0005687-20.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.602,00 Polo Ativo(s): MARILDA PIRES DE LIMA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A. SHOP CAR MULTIMARCAS 1. INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora no mov. 44.1, visto que, as partes deram ampla e irrestrita quitação sobre a entrega dos veículos indicados, bem como de pagamento de indenização por danos morais, nada dispondo sobre reparação por despesas com consertos ou problemas de uso posteriormente identificados. 2. Dessa forma, eventual pretensão deverá ser formulada em autos apartados. Por consequência, determino o arquivamento dos autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 3. No mais, cumpra-se a Portaria n. 14/2024. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito