Fernanda De Souza Luz
Fernanda De Souza Luz
Número da OAB:
OAB/SP 346952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Souza Luz possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDA DE SOUZA LUZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DA PENA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001962-11.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília SUCEDIDO: ADENALDO ROCHA PINTO SUCESSOR: MARTA SUELI SALA PINTO Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 375428224: Defiro a realização de perícia médica, que se fará de forma indireta com base nos documentos médicos da segurada falecida, a fim de avaliar sobre eventual direito ao benefício postulado, haja vista o disposto no artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991. Nomeio o Dr. Luiz Henrique Alvarenga Martinez, CRM 184.002, para sua realização, a qual se dará no dia 01/08/2025, às 13h00min, nas dependências deste Juizado Especial Adjunto Cível, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451, Marília/SP. Faculto à requerente trazer aos autos outros documentos médicos de que dispuser. Intime-se a perita acerca da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-1. Cumpra-se. Intime-se. MARíLIA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-72.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: FRANCISCO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- apresentar planilha detalhada com a evolução da dívida referente ao contrato de nº 24.0320.110.0029076/39, com discriminação dos valores, datas de vencimento, datas dos pagamento das prestações e meios em que realizados (se consignado em folha/benefício previdenciário ou por meio de boletos); 2- esclarecer a que se refere a anotação “21 DB PRET EMPR CONSIGNADO 000000 35,18D” contida no extrato mensal da conta do autor 000.764.167.918-9, agência 0320 no dia 21/02/2025 (ID 358550801); e 4- manifestar-se sobre o depósito realizado nos autos alusivos às três últimas parcelas do empréstimo em questão (ID’s 367987467/367987471). Cumpridas as determinações, manifeste-se o autor em igual prazo. Cumpra-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-72.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: FRANCISCO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- apresentar planilha detalhada com a evolução da dívida referente ao contrato de nº 24.0320.110.0029076/39, com discriminação dos valores, datas de vencimento, datas dos pagamento das prestações e meios em que realizados (se consignado em folha/benefício previdenciário ou por meio de boletos); 2- esclarecer a que se refere a anotação “21 DB PRET EMPR CONSIGNADO 000000 35,18D” contida no extrato mensal da conta do autor 000.764.167.918-9, agência 0320 no dia 21/02/2025 (ID 358550801); e 4- manifestar-se sobre o depósito realizado nos autos alusivos às três últimas parcelas do empréstimo em questão (ID’s 367987467/367987471). Cumpridas as determinações, manifeste-se o autor em igual prazo. Cumpra-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001809-86.2023.4.03.6345 AUTOR: FERNANDO CANTOS FERRAREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010484-69.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSE WILKER COSTA ALVES - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária II de Balbinos. - ADV: FELIPE RODRIGUES MULATO (OAB 438154/SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002526-04.2025.8.26.0344 (processo principal 1005442-28.2024.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.E.S.A. - Para expedição da certidão de honorários, providencie a (o) advogada (o) a juntada do oficio com o Registro Geral de Indicação (com 30 dígitos). Prazo: 10 dias. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002350-85.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: SIMONE FELIPE CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista do trânsito em julgado da sentença, e após implantação do beneficio, por ora, considerando as dificuldades atualmente enfrentadas pelo INSS em relação ao acúmulo de demandas, o que tem ocasionado retardo nas providências atinentes à execução invertida, e, consequentemente, atraso nos andamentos dos processos que se encontram nessa fase, determino o envio dos autos à CECALC para realização dos cálculos devidos. 1. Apresentados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para manifestação, advertindo-as de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos. 2. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informe, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, juntando o respectivo contrato para destaque, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Concordando as partes, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região, remetendo. 4. Ficam as partes intimadas acerca da INATIVAÇÃO dos OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA para fins de recebimentos de valores de RPVs e PRECATÓRIOS, conforme determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal (Comunicado datado de 09/11/2021), devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores, diretamente no respectivo Banco, considerando a flexibilização/normalização dos atendimentos presenciais nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seguindo os trâmites bancários de cada instituição. 5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores, apresentado, este, a instituição financeira depositária que servirá como ofício/alvará de levantamento, devendo a parte autora, instruí-lo da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito efetuado, seus documentos pessoais (CPF e RG) ou por meio de seu advogado, que detenha poderes especiais de receber e dar quitação. 6. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 4 de julho de 2025.
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