Joao Batista Lunardo De Souza

Joao Batista Lunardo De Souza

Número da OAB: OAB/SP 346985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Batista Lunardo De Souza possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: JOAO BATISTA LUNARDO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001432-88.2025.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SALETI APARECIDA ARTIOLI Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA LUNARDO DE SOUZA - SP346985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 354348623.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004344-63.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: DIRCE DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA LUNARDO DE SOUZA - SP346985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 12 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500184-82.2025.8.26.0428 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Fabio Silva de Farias - Nota de Cartório: "Designada Audiência de Composição Civil, a realizar-se no dia 13/06/2025, às 15:00h, no prédio deste Juizado, sito à Praça 28 de Fevereiro, 180, sala 21, Centro, CEP: 13140-285, Paulínia-SP.". - ADV: JOÃO BATISTA LUNARDO DE SOUZA (OAB 346985/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003014-78.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - C.L.S. - Vistos. Cumpra a parte requerente a cota retro do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE. - ADV: JOÃO BATISTA LUNARDO DE SOUZA (OAB 346985/SP), JOÃO BATISTA LUNARDO DE SOUZA (OAB 346985/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003967-76.2024.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O. - C.P.O. - Vistos. Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir. Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam consideradas irrelevantes para o deslinde do feito. Ness sentido: (A) (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa). Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros). Além disso, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve, no mesmo prazo acima, apresentar o rol, com respectiva qualificação de cada testemunha, sob pena de preclusão. Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença. Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias. INTIMEM-SE. - ADV: JOÃO BATISTA LUNARDO DE SOUZA (OAB 346985/SP), MARIANA TEIXEIRA SIMIONATO (OAB 425381/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001415-80.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: SILVIO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA LUNARDO DE SOUZA - SP346985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de procedimento ordinário em que a parte autora busca provimento jurisdicional para anular débitos com o INSS, cumulada com reparação por danos materiais (devolução em dobro das parcelas já descontadas) e morais. Narra, em síntese, que em 12/02/2021 obteve o benefício de afastamento por incapacidade temporária (NB 634018824-2), com renda mensal de R$2.672,32 e retorno programado para o prazo de 2 anos. Em 23/10/2023 foi submetido a nova perícia, na qual foi reconhecida a incapacidade total e permanente, resultando no benefício NB 646.100.523-8. Relata que somente em 10/2024 foi implantado o novo benefício, com redução da renda mensal para R$2.293,01, resultando em débitos com o INSS no valor de R$29.561,21, consignado no novo benefício em desconto mensal de R$687,00. Defende ser o nulo o débito apontado pelo INSS, pois a demora na conversão dos benefícios foi culpa exclusiva do INSS, além do caráter alimentar da verba, recebido de boa-fé. Deu à causa o valor de R$ 98.099,12, considerando o valor da dívida (R$29.561,21), a condenação em danos morais no valor de 40 salários mínimos (R$60.720,00), a restituição em dobro das parcelas já pagas (R$5.748,00) e R$2.293,91. Facultada à parte demonstrar e adequar o valor dado à causa (id 365515536), nada manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. Para fixar a competência da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal, há de se verificar o valor da causa, uma vez que o artigo 3º da Lei 10.259/01 fixou a competência absoluta do JEF para as demandas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. E cabe ao juízo adequar o valor da causa, se for o caso, para que não haja burla à lei. Nesse sentido: “...2. A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação.” (CC 90300, 2ª Seção, STJ, de 14/11/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Outrossim, o valor atribuído à ação não é simplesmente aquele informado na petição inicial, uma vez que, nos casos de ações condenatórias, deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido. Cito também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “...3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes. 4. Se o valor dado à demanda deve guardar pertinência com o benefício econômico pretendido, que, in casu, extrapola o limite legal, tem-se que a demanda reclama, por conseguinte, a dicção jurisdicional da Justiça Federal Comum.” (CC 87865, 1ª Seção, STJ, de 10/10/2007, Rel. Min. José Delgado) Lembre-se que incumbe ao juiz afastar a tentativa de burla às regras de competência para apreciação dos processos, como já bem apontado pelo STJ: “Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1... 2...3. Em havendo consequências que o valor da causa acarrete ao andamento do feito ou ao Erário Público, esta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que é possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, ad exemplum, quando o critério de fixação estiver especificamente previsto em lei ou, ainda, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar regra recursal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que, em sendo os embargos do devedor parciais, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o total executado e o reconhecido como devido. 5. Recurso provido.” (grifei) (RESP 753147, 6ª T, STJ, de 03/10/0-6, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) Nesse sentido, observo que o valor requerido pela parte em função do alegado dano moral extrapola em muito aquele a acolhido pela jurisprudência dos Tribunais para casos semelhantes e – aparentemente – visa apenas alterar a competência absoluta para apreciação da causa, pelo que deve ser reduzido. Conforme consignado na decisão de id 365515536, em se tratando de pedido de indenização por dano moral, é firme a jurisprudência do TRF3 no sentido de que deve ser proporcional ao dano material postulado, não podendo ultrapassá-lo. Confira: “Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033305-25.2024.4.03.0000Requerente:JOAO FERNANDES RIBEIRORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Processo Civil e Previdenciário. Agravo de instrumento. Competência. Valor da Causa. Concessão de benefício previdenciário. Pleito Acrescido De danos morais. Justiça Federal X Juizado Especial Federal. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Juiz Federal que alterou o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber os parâmetros para a atribuição de valor da causa em que se postula a concessão de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). 4. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente. Pode, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa. 5. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado, não podendo, de regra, ultrapassá-lo. 6. O valor almejado pela parte autora a título de danos morais não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada. 7. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, descerrando a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033305-25.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) (Destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. - O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. - A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados. - A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. - A parte autora (agravante) atribuiu à causa o valor de R$ 85.997,81, sendo R$ 43.997,81 a título de danos materiais e R$ 42.000,00 para os morais. O valor de danos morais está compatível com o valor do benefício pretendido, devendo ser mantido. - Como o valor da causa – danos morais somados aos materiais – supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juízo da Vara Federal. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031746-33.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) (Destaquei). No caso, postula o autor o pagamento, a título de dano moral, no valor de R$60.720,00, correspondente a mais que o dobro que o débito apontado pelo INSS, ou seja, valor muito maior que o proveito econômico material pretendido. Além disso, indicou valor na composição do valor da causa cuja origem não foi possível identificar. Assim, limitando o valor do dano moral ao débito com INSS (de R$ 29.561,21) e retirando o valor de R$2.293,91(não esclarecido), temos o valor de R$ 64.810,42. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 292, §3º do CPC, retifico o valor da causa para R$ 64.810,42 e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Jundiaí – SP. P.I. Retifique-se o valor da causa e cumpra-se. JUNDIAí, 5 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002396-81.2025.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LUIS ANTONIO CREVILARI Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA LUNARDO DE SOUZA - SP346985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA PARA O DIA 12/08/2025 às 13h00min - FERNANDO YUKIO TOMITA - Psiquiatra “ Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 12/08/2025 às 13h00min - FERNANDO YUKIO TOMITA - Psiquiatra, para realização da perícia no consultório do Sr. Perito, localizado à Rua Maria Monteiro 786, Sala 63, Cambuí, Campinas, SP, devendo a parte autora chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para cadastro na portaria. O(A) periciado(a) deverá comparecer acompanhado(a) de um familiar, munido(a) de documentos pessoais e fotocópia de documentos de saúde(atestados, declarações, exames, receituários) de interesse da Perícia e devidamente trajado(a). Solicita-se que o(a) periciado(a) providencie fotocópia integral do(s)prontuário(s) de saúde do tratamento em curso, que sejam de interesse e que não estejam anexados no Processo (ID 366947039). Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica.”
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