Joao Onofre Franco Filho
Joao Onofre Franco Filho
Número da OAB:
OAB/SP 346989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Onofre Franco Filho possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT7, TRT15, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT7, TRT15, TRF4, TJPE, TRF3, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TRF5
Nome:
JOAO ONOFRE FRANCO FILHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73473346 - Recurso Inominado FABIO FRASATO CAIRES 03/06/2025 08:37 Serra talhada, 5 de junho de 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5103031-28.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : CLAUDIO NIRO HEFFEL ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 28/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002558-59.2025.4.04.7201/SC RELATOR : ANA CAROLINA DOUSSEAU AUTOR : MARISA KUHNE ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5016368-72.2023.4.04.7201/SC REQUERENTE : MARILENE DE LIMA ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais atuantes na 4ª Vara Federal de Joinville-SC: XXII - a Secretaria cientifica a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que, conforme comunicação da Secretaria de Precatórios, a requisição de pequeno valor (RPV) referente a estes autos foi paga e a quantia correspondente estará disponível para saque a partir da data informada no evento de pagamento. XXX. Nada sendo requerido pela parte no prazo concedido, a Secretaria promoverá o arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Onofre Franco Filho (OAB 346989/SP) Processo 1501741-21.2022.8.26.0619 - Execução Fiscal - Exectdo: João Onofre Franco Filho, João Onofre Franco Filho - Vistos. Aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2030648-89.2024.8.26.0000. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls.198. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009737-54.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO - SP218237, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação do INSS de decadência. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 assim dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Vê-se que o benefício foi concedido em 07/07/2012, o pedido de revisão administrativa foi feito em 23/07/2021, a decisão de indeferimento foi proferida em 12/08/2022 e o ajuizamento desta ação se deu em 28/09/2022 (ID 264141749 e ID 264142518). Acolho a alegação de prescrição para declarar prescritas as parcelas inadimplidas anteriores ao quinquênio prévio à data de ajuizamento, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único. Rejeito o pedido do INSS de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF, já que o período de labor da parte autora na qualidade de guarda é anterior ao período abrangido pela discussão no referido tema. Não havendo necessidade de dilação probatória, resolvo o mérito (CPC, 355, I). Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: • Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) • De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). • De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); • A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/158888500-0), com DIB em 31/07/2008. Requer a parte autora: i) a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano comum de 07/05/1973 a 11/07/1973; de 18/03/1976 a 05/04/1976; de 25/03/1976 a 24/06/1976; ii) a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano exposto a agentes nocivos, para fins de conversão em tempo comum realizado de 06/04/1979 a 22/01/1991; iii) a declaração dos efeitos previdenciários da competência de 03/2004 como contribuinte individual com recolhimento de carnê; iv) a revisão de seu benefício. Vê-se que o pedido de reconhecimento do período de 07/05/1973 a 11/07/1973 foi deduzido no processo judicial 0000307-86.2010.403.6303 (ID 335002180), porém não houve enfrentamento pelo Juízo (ID 335002649), de modo que não se operou a coisa julgada material. Nota-se que o período de 25/03/1976 a 24/06/1976 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 335002170, página 114 e seguintes), de modo que não há interesse processual nesse ponto. Passo a analisar os períodos requeridos. Alegação: labor urbano comum anotado em CPTS Período, empresa e prova: 07/05/1973 a 11/07/1973; Produtos Metalúrgicos Carfriz; CTPS 69358 fl. 10 (ID 264142195, páginas 17-29) Período, empresa e prova: 18/03/1976 a 05/04/1976; Cetenco Engenharia SA; CTPS 49628 fl. 10 (ID 264142195, páginas 01-16) Verifico que ambos os períodos constam anotados na CTPS do autor. Os contratos de trabalho estão anotados sequencialmente por data e sem rasuras. Há, além dos contratos, anotação de contribuição sindical e FGTS. O registro regular constante na CTPS goza da presunção relativa (juris tantum) de veracidade, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados até que se prove o contrário. No presente caso, não existem indícios de fraude e/ou má-fé, ou seja, nada que denote haver irregularidade no registro de trabalho em discussão. Nesse sentido, há precedente da TNU (Tema 240): A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Já a eventual falta de recolhimento das contribuições sociais é ônus do empregador e não do empregado. Conclusão: reconheço os períodos de labor urbano comum de 07/05/1973 a 11/07/1973 e de 18/03/1976 a 05/04/1976. ii) alegação: atividade especial (enquadramento por categoria profissional – guarda) Período, atividade, empresa e prova: 06/04/1979 a 22/01/1991; guarda; Sanasa - Campinas; CTPS 49628 fl. 12 e seguintes (ID 264142195, páginas 04 e seguintes) Conclusão: à época, anterior a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. O cargo exercido pela parte autora está contemplado como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais pelo Decreto 53.831/1964, código 2.5.7. Logo, cabível o reconhecimento da especialidade do período pleiteado por enquadramento em categoria profissional. Conclusão: reconheço a especialidade nos períodos de 06/04/1979 a 22/01/1991. iii)alegação: competência de 03/2004: recolhimento como contribuinte individual. Consta no PA de revisão (ID 264142528, página 59), carnê da competência de 03/2004 com recolhimento tempestivo, em 02/04/2004. Lado outro, não há elementos que indiquem a remuneração do segurado nessa competência, a fim de se aferir se o recolhimento foi feito no percentual de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência. Conclusão: incabível o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar os efeitos previdenciários do período de labor urbano comum do autor de 07/05/1973 a 11/07/1973 e de 18/03/1976 a 05/04/1976; ii) declarar o caráter especial das atividades exercidas no período de 06/04/1979 a 22/01/1991 por categoria profissional conforme o código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964; iii) condenar o INSS a averbar tais períodos nos registros pertinentes à parte autora; iv) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/158888500-0), com DIB em 31/07/2008, observando-se o direito ao melhor benefício. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018774-71.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROSANIA ROSA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO - SP218237, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S Vistos em sentença em embargos de declaração. Recebo os embargos pela parte autora/parte ré, pois que tempestivos e formalmente em ordem. Sem razão a parte embargante. Os presentes embargos têm caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, não se amoldando às hipóteses legalmente previstas, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. Diante da fundamentação exposta, conheço dos embargos, por tempestivos, para lhes negar provimento, mantendo a sentença nos exatos termos como originalmente exarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.