Joao Onofre Franco Filho

Joao Onofre Franco Filho

Número da OAB: OAB/SP 346989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Onofre Franco Filho possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT7, TRT15, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT7, TRT15, TRF4, TJPE, TRF3, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TRF5
Nome: JOAO ONOFRE FRANCO FILHO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73473346 - Recurso Inominado FABIO FRASATO CAIRES 03/06/2025 08:37 Serra talhada, 5 de junho de 2025
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5103031-28.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : CLAUDIO NIRO HEFFEL ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 28/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002558-59.2025.4.04.7201/SC RELATOR : ANA CAROLINA DOUSSEAU AUTOR : MARISA KUHNE ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5016368-72.2023.4.04.7201/SC REQUERENTE : MARILENE DE LIMA ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais atuantes na 4ª Vara Federal de Joinville-SC: XXII - a Secretaria cientifica a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de que, conforme comunicação da Secretaria de Precatórios, a requisição de pequeno valor (RPV) referente a estes autos foi paga e a quantia correspondente estará disponível para saque a partir da data informada no evento de pagamento. XXX. Nada sendo requerido pela parte no prazo concedido, a Secretaria promoverá o arquivamento dos autos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Onofre Franco Filho (OAB 346989/SP) Processo 1501741-21.2022.8.26.0619 - Execução Fiscal - Exectdo: João Onofre Franco Filho, João Onofre Franco Filho - Vistos. Aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2030648-89.2024.8.26.0000. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls.198. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009737-54.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO - SP218237, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação do INSS de decadência. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 assim dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Vê-se que o benefício foi concedido em 07/07/2012, o pedido de revisão administrativa foi feito em 23/07/2021, a decisão de indeferimento foi proferida em 12/08/2022 e o ajuizamento desta ação se deu em 28/09/2022 (ID 264141749 e ID 264142518). Acolho a alegação de prescrição para declarar prescritas as parcelas inadimplidas anteriores ao quinquênio prévio à data de ajuizamento, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único. Rejeito o pedido do INSS de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF, já que o período de labor da parte autora na qualidade de guarda é anterior ao período abrangido pela discussão no referido tema. Não havendo necessidade de dilação probatória, resolvo o mérito (CPC, 355, I). Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: • Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) • De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). • De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); • A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/158888500-0), com DIB em 31/07/2008. Requer a parte autora: i) a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano comum de 07/05/1973 a 11/07/1973; de 18/03/1976 a 05/04/1976; de 25/03/1976 a 24/06/1976; ii) a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano exposto a agentes nocivos, para fins de conversão em tempo comum realizado de 06/04/1979 a 22/01/1991; iii) a declaração dos efeitos previdenciários da competência de 03/2004 como contribuinte individual com recolhimento de carnê; iv) a revisão de seu benefício. Vê-se que o pedido de reconhecimento do período de 07/05/1973 a 11/07/1973 foi deduzido no processo judicial 0000307-86.2010.403.6303 (ID 335002180), porém não houve enfrentamento pelo Juízo (ID 335002649), de modo que não se operou a coisa julgada material. Nota-se que o período de 25/03/1976 a 24/06/1976 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 335002170, página 114 e seguintes), de modo que não há interesse processual nesse ponto. Passo a analisar os períodos requeridos. Alegação: labor urbano comum anotado em CPTS Período, empresa e prova: 07/05/1973 a 11/07/1973; Produtos Metalúrgicos Carfriz; CTPS 69358 fl. 10 (ID 264142195, páginas 17-29) Período, empresa e prova: 18/03/1976 a 05/04/1976; Cetenco Engenharia SA; CTPS 49628 fl. 10 (ID 264142195, páginas 01-16) Verifico que ambos os períodos constam anotados na CTPS do autor. Os contratos de trabalho estão anotados sequencialmente por data e sem rasuras. Há, além dos contratos, anotação de contribuição sindical e FGTS. O registro regular constante na CTPS goza da presunção relativa (juris tantum) de veracidade, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados até que se prove o contrário. No presente caso, não existem indícios de fraude e/ou má-fé, ou seja, nada que denote haver irregularidade no registro de trabalho em discussão. Nesse sentido, há precedente da TNU (Tema 240): A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Já a eventual falta de recolhimento das contribuições sociais é ônus do empregador e não do empregado. Conclusão: reconheço os períodos de labor urbano comum de 07/05/1973 a 11/07/1973 e de 18/03/1976 a 05/04/1976. ii) alegação: atividade especial (enquadramento por categoria profissional – guarda) Período, atividade, empresa e prova: 06/04/1979 a 22/01/1991; guarda; Sanasa - Campinas; CTPS 49628 fl. 12 e seguintes (ID 264142195, páginas 04 e seguintes) Conclusão: à época, anterior a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. O cargo exercido pela parte autora está contemplado como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais pelo Decreto 53.831/1964, código 2.5.7. Logo, cabível o reconhecimento da especialidade do período pleiteado por enquadramento em categoria profissional. Conclusão: reconheço a especialidade nos períodos de 06/04/1979 a 22/01/1991. iii)alegação: competência de 03/2004: recolhimento como contribuinte individual. Consta no PA de revisão (ID 264142528, página 59), carnê da competência de 03/2004 com recolhimento tempestivo, em 02/04/2004. Lado outro, não há elementos que indiquem a remuneração do segurado nessa competência, a fim de se aferir se o recolhimento foi feito no percentual de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência. Conclusão: incabível o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar os efeitos previdenciários do período de labor urbano comum do autor de 07/05/1973 a 11/07/1973 e de 18/03/1976 a 05/04/1976; ii) declarar o caráter especial das atividades exercidas no período de 06/04/1979 a 22/01/1991 por categoria profissional conforme o código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964; iii) condenar o INSS a averbar tais períodos nos registros pertinentes à parte autora; iv) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/158888500-0), com DIB em 31/07/2008, observando-se o direito ao melhor benefício. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018774-71.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROSANIA ROSA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO - SP218237, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S Vistos em sentença em embargos de declaração. Recebo os embargos pela parte autora/parte ré, pois que tempestivos e formalmente em ordem. Sem razão a parte embargante. Os presentes embargos têm caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, não se amoldando às hipóteses legalmente previstas, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. Diante da fundamentação exposta, conheço dos embargos, por tempestivos, para lhes negar provimento, mantendo a sentença nos exatos termos como originalmente exarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 6 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou