Juliana De Azevedo Andriotti
Juliana De Azevedo Andriotti
Número da OAB:
OAB/SP 347002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana De Azevedo Andriotti possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
JULIANA DE AZEVEDO ANDRIOTTI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010823-19.2025.5.15.0065 distribuído para Vara do Trabalho de Tupã na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010794-71.2022.5.15.0065 AUTOR: TALITA BONFIM LOPES RÉU: CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b969f1 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para futura transferência de valores, haja vista a necessidade de constar na nova versão do GPrec. Prestadas as informações, prossiga-se na forma anteriormente determinada. TUPA/SP, 08 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALITA BONFIM LOPES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010478-53.2025.5.15.0065 AUTOR: BRUNA ADRIANE DE AGUIAR BERGAMINI RÉU: CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f9637 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Diante do motivo apresentado, defere-se o adiamento da perícia. A parte autora deverá juntar o atestado de óbito de sua genitora no prazo de dez dias. Solicite-se ao Sr. Perito (Dr. Alexandre de Oliveira Trebesquim) a designação de nova data e horário para realização da perícia, informando no prazo de cinco dias. Os(As) Senhores(as) Advogados(as) deverão acessar o processo em até quinze dias e tomar conhecimento da data agendada para realização da diligência, ficando encarregados(as) de transmitir as informações aos seus(suas) representados(as) e assistentes técnicos. Destaca-se que o(a) Sr.(a.) Perito(a) não mais comunicará as partes e seus(suas) patronos(as) acerca da data e horário agendados para realização da perícia. O(A) perito(a) deverá entregar o seu laudo no prazo máximo de quinze dias após a realização da diligência. Independentemente de nova notificação, as partes, no prazo comum e subsequente de cinco dias, poderão se manifestar sobre o laudo, devendo ainda na mesma oportunidade requerer a produção de outras provas, se for o caso, especificando-as, sob pena de preclusão. Caso haja impugnação ao laudo, o(a) Sr(a). perito(a) deverá se manifestar no prazo sucessivo de cinco dias, com vistas às partes pelos cinco dias subsequentes. Após finalizada a perícia, conclusos para deliberações acerca da necessidade de produção de provas em audiência. Intimem-se. TUPA/SP, 08 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ADRIANE DE AGUIAR BERGAMINI
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001903-11.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: KELLYN SCHENFELD Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI - SP438732, JOHN WESLEY DO NASCIMENTO COELHO - SP442970, JULIANA DE AZEVEDO ANDRIOTTI - SP347002 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATSum 0010823-19.2025.5.15.0065 AUTOR: AMANDA DA SILVA BRANDAO RÉU: LABORATORIOS REUNIDOS DA ALTA PAULISTA - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e1634 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que a parte autora requereu a tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”. A(s) reclamada(s) deverá(ão) se manifestar acerca de referido pedido quando da apresentação de defesa, presumindo-se, no silêncio, a concordância. Designo audiência INICIAL para 03/09/2025 às 09h10. Tratando-se de audiência inicial na qual não haverá a coleta de prova oral, conforme faculta o artigo 6o, parágrafo 1o, da Portaria GP-CR do TRT da 15a Região, precitada sessão será realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para e para computador, smartphone observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/86147011021?pwd=ZlIyZzlNdVB2azg5VzdObndjbFJldz09 ou ID da reunião: 861 4701 1021 Senha de acesso: 998050 Localizar seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kiUG4zYZ1 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador); 4. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial; 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera; 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção; 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 10 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada; 8. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, poderão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Em caso de impossibilidade da prática deste ato, deverão os advogados informar nos autos e no e-mail saj.vt.tupa@trt15.jus.br até 24 horas antes do horário marcado para realização do ato; 10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio; 11. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo endereço eletrônico: saj.vt.tupa@trt15.jus.br; PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - A ausência da parte autora implicará no arquivamento do processo e a ausência da parte reclamada implicará em revelia e pena de confissão. II - Reclamados sem advogado deverão comunicar a situação por e-mail (saj.vt.tupa@trt15.jus.br) até 24 horas antes para que o processo seja retirado de pauta. III - A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. A não apresentação de contestação pela parte reclamada implicará na decretação da revelia e de todas as suas consequências. IV - A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. V - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). VI -Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. Intime-se o(a) autor(a) e notifique(m)-se a(s) reclamada(s). TUPA/SP, 07 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA BRANDAO
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001242-37.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fernanda dos Santos Rodrigues - Vistos. Defiro o pedido retro. Intime-se o Município de Quatá para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da decisão de fls. 313/319, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV: JULIANA DE AZEVEDO ANDRIOTTI (OAB 347002/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010701-11.2022.5.15.0065 AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52212f5 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do despacho Id c6f4eb5, diante do falecimento da autora CRISTIANA RIBEIRO DE LIMA, e considerando as informações de Id bfdec6c e anexos , foram incluídos no polo ativo seu esposo e filho dependentes: a) Flávio Elias de Lima e b) Breno Elias Ribeiro de Lima (Menor). Ante o exposto, o valor relativo aos crédito da autora deverá ser dividido em cotas iguais aos herdeiros. Nos termos do §1º do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, determina que os valores trabalhistas devidos a beneficiário menor sejam depositados em conta poupança aberta em seu nome, que poderá ser movimentada somente quando da maioridade do beneficiário. Portanto, intime-se o autor para indicar conta poupança para fins de depósito da quota-parte devida ao menor, no prazo de 5 dias, ou, nesse mesmo prazo, comprovar a necessidade de liberação dos valores para fins de subsistência e educação do menor, ou aquisição de imóvel, caso em que deverá ser levantado pelo representante legal. TUPA/SP, 02 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - B.E.R.D.L. - CRISTIANA RIBEIRO DE LIMA - FLAVIO ELIAS DE LIMA
Página 1 de 4
Próxima