Juliana Sartori Duran Rosa

Juliana Sartori Duran Rosa

Número da OAB: OAB/SP 347003

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSC, TJSP
Nome: JULIANA SARTORI DURAN ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022865-89.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.B.B. - S.A.S. - No prazo de cinco dias, manifeste-se o requerente sobre o laudo de fls. 345/348 e petição de fls. 354/356. Intime-se. - ADV: JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), ALISSON CLEBER ACOSTA DE MORAES (OAB 413357/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095567-35.2023.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Felipe Teixeira Luz - FLS. 1511/1512: Ciência aos interessados. - ADV: JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5000189-72.2023.4.03.6140 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUANA AMBROZIO RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5000189-72.2023.4.03.6140 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUANA AMBROZIO RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5000189-72.2023.4.03.6140 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUANA AMBROZIO RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019666-18.2016.8.26.0554 (processo principal 0038587-98.2011.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Alan Fabiano dos Santos - Klabin Segall São Paulo 9 Empreendimentos Imobiliários - "Diante da interposição de APELAÇÃO da parte autora, em quinze (15) dias, apresente a parte demandada, ora recorrida, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil". - ADV: JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), FABIANA CAROLINA DE SOUZA FIQUES (OAB 296150/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000302-89.2024.4.03.6140 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A APELADO: RAFAEL FERREIRA NUNES BARBOSA, RAQUEL NASCIMENTO DOS SANTOS PARTE RE: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A Advogado do(a) PARTE RE: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF e AUC – Arquitetura, Urbanismo e Construção Ltda. visando à indenização por lucros cessantes e danos morais. Contestação das corrés. A sentença julgou procedente o pedido para: “1 decretar a nulidade da cláusula 12, caput, e item B.8.2 da Letra B do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante(s) n. 855553622368 firmado entre o(s) autor(es), a AUC e a CEF na data acima indicada, devendo ser observado o como termo final para entrega da obra o dia 30/06/2014, previsto no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em construção no “Condomínio Residencial Orval” e Demais Avenças precitado. 2 condenar as rés a solidariamente restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo(s) autor(es) a título de juros de obra cobrados desde 30/06/2014. O montante em atraso deverá ser pago com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 3 condenar as rés a solidariamente pagar o correspondente a 0,5% do valor do imóvel (R$ 160.000,00) a título de indenização pelos lucros cessantes, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por mês de atraso a incidir entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (30/06/2014) até a efetiva entrega da obra. O montante em atraso deverá ser pago com correção monetária desde cada mês em que caracterizado o ilícito até a data do pagamento e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 4 condenar as rés a solidariamente pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada a partir da data desta sentença pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e acrescida de juros de mora desde a citação.” Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelou a Caixa para sustentar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou inexistir solidariedade entre a CEF e a Construtora; que não possui qualquer ingerência sobre o cumprimento das obrigações daquela no que se refere à entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato de compra e venda; o afastamento de sua condenação ao pagamento de juros de obras, sendo descabida sua repetição em dobro; que a indenização por lucros cessantes deve incidir exclusivamente sobre o valor efetivamente pago pelos adquirentes; ausência de dano moral experimentado pelos autores. Apresentadas as contrarrazões. Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar a que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. A parte autora celebrou, em 11/12/2012, o “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em Construção no ‘Residencial Orval” e Demais Avenças” com a empresa AUC. Posteriormente, firmou com a Caixa Econômica Federal o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante(s).” No referido instrumento pactuado, o valor do bem totaliza R$ 160.000,00 sendo: R$ 118.194,52 financiados pela Caixa Econômica Federal, R$ 12.908,33 decorrentes de recursos dos compradores, e R$ 26.492,15 de saldo da conta vinculada FGTS dos adquirentes. Ainda, é inconteste o atraso na entrega do imóvel. Da responsabilização da Caixa Econômica Federal A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. Ademais, a Caixa também responde pela solidez e segurança, não apenas do imóvel em si, mas de todo o projeto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminarmente, observa-se que a sentença condenou a CEF a pagar solidariamente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo impertinentes e dissociadas as razões recursais, que extrapolam o limite da sucumbência, ao veicular discussão de que os mutuários são solidariamente responsáveis pela dívida junto à CEF e de que são indevidas devolução de valores pagos durante construção ou indenização de danos materiais. 2. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 3. É firme a jurisprudência da Corte Superior e desta Turma no sentido de que é solidária a responsabilidade da CEF, como agente de promoção do programa de moradia popular, quanto à inexecução e danos causados pela construtora, na entrega de obras, por atraso no cronograma ou falha nas especificações técnicas contratadas, respondendo, pois, pelos danos morais apurados. 4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 1ª Turma, j. 25/10/2023, v.u.) Conclui-se que a Caixa Econômica Federal, no caso, não atuou apenas como agente financeiro, pois o compromisso de compra e venda e o contrato de mútuo estão intimamente entrelaçados. Do contrato entabulado com a Caixa Econômica Federal extraem-se da sua Cláusula Terceira os prazos estipulados para a conclusão da obra e colhe-se dos seus parágrafos a atividade que indica a conduta fiscalizatória da Caixa Econômica Federal, inclusive o seu dever em intervir: “Parágrafo Sexto – Verificada a paralisação das obras por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, a Caixa providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS, retornando à conta vinculada do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) os valores ainda não colocados à sua disposição.” Além dessa disposição tem-se ainda: “Cláusula Décima Nona – Substituição da Construtora – A CONSTRUTORA será substituída mediante a vontade da maioria de todos os DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), formalizada junta à Caixa, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda: (...) f) não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual;” Portanto, não pairam dúvidas quanto a sua responsabilização solidária pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo contratual. Dos lucros cessantes Quanto à impugnação relativa a condenação pelos lucros cessantes, nada a reformar, pois arbitrada no montante mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel, tal como a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que os lucros cessantes são devidos no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar, praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem. Nesse sentido: “SFH. COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU - IMÓVEL NA PLANTA ASSOCIATIVO - MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV. RECURSOS FGTS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. MORA CONTRATUAL. COMPRADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR IDÊNTICO AO ALUGUEL MENSAL DE IMÓVEL ASSEMELHADO. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega do imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. Das cláusulas do contrato celebrado pelo autor com a CEF, é nítida a atuação da instituição financeira tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (...) 5. O atraso na entrega do imóvel, configurado a partir de 28/01/2015 e atribuído exclusivamente à mora da construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, enseja o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil. 6. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, a indenização por lucros cessantes é devida no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar, praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem. (...) 15. Matéria preliminar rejeitada. Recurso da CEF parcialmente provido. (TRF3, AC 5000680-16.2022.4.03.6140, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Herbert de Bruyn, j. 18/3/2025) ” Dos juros de obra Como a cobrança dos juros de obra só é legítima durante a fase de construção do imóvel, devem ser restituídos à parte autora os valores cobrados de forma indevida a partir de 30/06/2014. Entretanto, somente deverão ser ressarcidos os montantes efetivamente pagos pelos demandantes, já que o contrato prevê, em sua cláusula 3.5, que “A CONSTRUTORA, assumirá os débitos decorrentes do atraso/inadimplência do pagamento dos encargos mensais que incumbem ao(s) DEVEDOR(ES) na fase de construção e legalização do empreendimento, ficando reservado à CONSTRUTORA o direito de cobrança ao(s) DEVEDOR(ES)”. Tal questão deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUANDO COMO AGENTE PROMOTOR DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA HABITAÇÃO POPULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE OBRA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO: IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL PARA MORADIA QUE INSTITUI ÓBICE À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ANTES DA QUITAÇÃO DO MÚTUO. NÃO CARACTERIZADO DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PRECEDENTE DISTINGUISHING DO C. STJ. 1. A CEF possui responsabilidade no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão pois, in casu, a instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na Planta Associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV - Recursos FGTS” ao contrário, operou como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável pelo atraso na entrega do imóvel. 2. Da análise do instrumento contratual observa-se que a construção do empreendimento Condomínio Residencial Orval, do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme estabelece as cláusulas primeira, terceira, quinta e décima nona. 3. O contrato prova de modo claro e inequívoco o papel central da CEF na consecução do empreendimento e do cronograma de obras, não havendo como afastar sua responsabilidade pelos danos advindos de atraso na entrega do imóvel. 4. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 5. O contrato celebrado entre as partes destina-se à aquisição de terreno e à construção de uma unidade habitacional no prazo de 25 meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. Durante a fase de construção é devido o pagamento de juros de obra (ou taxa de construção) até a entrega do imóvel, que no caso dos autos deveria ocorrer em 04/02/2017 de acordo com o instrumento contratual. 6. Assim, como a cobrança dos juros de obra só é legítima durante a fase de construção do imóvel devem ser restituídos à autora os valores cobrados de forma indevida a partir de 04/02/2017. 7. Entretanto, somente deverão ser ressarcidos os valores efetivamente pagos pela autora, já que o contrato prevê a assunção, pela construtora, dos débitos decorrentes da inadimplência do mutuário em relação aos encargos mensais que incidem na fase de construção do empreendimento (cláusula sexta, parágrafo sétimo do contrato – 199457681 - Pág. 11). Tal questão deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença. 8. Sobre as parcelas a serem restituídas deverão incidir juros de mora contados a partir da citação, de acordo com o artigo 240 “caput” do CPC. A correção monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido. 9. O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009, consubstancia-se em um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 10. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PMCMV, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. 11. Incabível a restituição em dobro do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores pagos indevidamente pela mutuaria a título de encargos incidentes sobre a fase de construção, no período posterior à data que o imóvel deveria ter sido entregue, a serem apurados em fase de liquidação, deverão ser objeto de compensação com as prestações vincendas do contrato firmado. 12. A despeito de conhecer a tese fixada pela Corte Superior, no sentido de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não gera danos morais, é de se entender, no presente caso, que os elementos dos autos evidenciam mais do que mero dissabor causados aos apelantes. 13. E nem se menciona o puído argumento do "sonho da casa própria", porém, não há como se desvencilhar da repercussão causada aos adquirentes pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe à compradora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 14. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais que devem ser reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. A autora pleiteia indenização a título de lucros cessantes à ordem de 1% do valor do imóvel referente aos frutos que poderia ter auferido com aluguel caso o imóvel tivesse sido entregue na data contratada. Não se desconhece os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pela ocorrência de presunção de lucros cessantes em virtude de atraso na entrega de obra. O próprio C. STJ fixou um diferencial (distinguishing) para os casos dos programas habitacionais “Minha Casa Minha Vida”, cujas balizas de contratação não permitem a exploração econômica do imóvel, dado o incentivo financeiro do governo federal ao contratante comprador. 16. Constitui óbice ao comprador a locação do imóvel antes da quitação do mútuo, destinando-se o bem exclusivamente à moradia própria e da família do comprador-mutuário, diante das restrições do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Descabe falar em prejuízo de ordem material na modalidade lucros cessantes. 17. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000512-19.2019.4.03.6140, Rel. , julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022) Danos morais De outra parte, a indenização por danos morais também é devida em virtude do atraso do verificado. Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Isto posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, apenas no que diz respeito aos juros de obra, conforme fundamentação. No que pertine aos honorários advocatícios, deve-se ressaltar que não cabe a majoração da verba honorária nesta instância recursal, conforme previsão do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015 tendo em vista o parcial provimento do recurso da Caixa Econômica Federal. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017323-84.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Dalva Celestino Gaia Jordao - Vistos. Cientifique o recebimento dos autos. Determina-se a reunião dos autos, nos termos dos artigos 55 e 59, do NCPC - Processo. 1019302-18.2024.8.26.0564. Anote-se e certifique-se. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, as partes deverão providenciar a juntada de declaração de pobreza assinada, acompanhada de declaração de imposto de renda do último exercício (ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento), além de demonstrativo de rendimentos (holerite dos últimos três meses) e informações sobre o patrimônio (extrato bancário dos últimos três meses). Admoeste-se que os preditos documentos devem ser inseridos com o respectivo sigilo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001335-27.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A APELADO: DANILO ROSA Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, RICARDO ALDO STEFONI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001335-27.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A APELADO: DANILO ROSA Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, RICARDO ALDO STEFONI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANILO ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, objetivando, em síntese: a) a decretação da nulidade da cláusula do contrato definitivo de compra e venda e financiamento que estipulou o prazo de entrega do imóvel, devendo prevalecer a data de entrega estabelecida na promessa de compra e venda firmada com a AUC; b) a condenação das rés a solidariamente: b.1) ressarcirem em dobro o valor da taxa de evolução de obra; b.2) pagarem multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel até sua entrega com o registro de habite-se; b.3) pagarem indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ou registro de habite-se; b.4) pagarem indenização por dano moral de R$ 50.000,00; e c) a não cobrarem os encargos contratuais como juros e multa desde o término do prazo para entrega da obra. A r. sentença (Id. 266798196) julgou parcialmente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés solidariamente a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de juros de obra cobrados desde 28/01/2016, cujo montante em atraso deverá ser pago com juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; b) condenar as rés solidariamente a pagar o correspondente a 0,5% do valor do imóvel (R$ 160.000,00) a título de indenização pelos lucros cessantes, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por mês de atraso a incidir entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (28/01/2016) até a efetiva entrega da obra, cujo montante em atraso deverá ser pago com juros de mora e correção monetária a cada mês em que caracterizado o ilícito até a data do pagamento, tudo a ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; c) condenar as rés solidariamente a pagar indenização por dano moral de R$ 20.000,00, atualizada a partir da data desta sentença pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. Ante a sucumbência recíproca e, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% pro rata em havendo pluralidade de partes em cada polo, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pelo autor, definiu que os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos (Id. 266798200) para integrar a r. sentença embargada e fazer constar do dispositivo que: "Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% pro rata em havendo pluralidade de partes em cada polo. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pelo autor, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual." Caixa Econômica Federal interpõe apelação (Id. 266798202) visando a reforma da r. sentença pelas seguintes alegações: a) que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda no tocante a eventuais danos decorrentes do atraso na entrega da obra; b) que inexiste solidariedade entre a empresa pública, na qualidade de agente financeiro, e a empresa construtora do empreendimento; c) que não há como acatar a pretensão do autor em ver rescindido o contrato de financiamento ou devolução de quaisquer valores pagos a que fora condenada, quais sejam, restituição em dobro dos juros de obra, pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega da obra, suspensão do pagamento das parcelas financiamento e inexistência de danos morais ou, não sendo este o entendimento, que se proceda à sua redução. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais. DANILO ROSA interpõe apelação adesiva (Id. 266798209) insurgindo-se exclusivamente acerca da condenação em honorários advocatícios. Afirma que deve ser afastada a aplicação do § 3º, do artigo 85, CPC, visto não ser tratada a CEF como fazenda pública, devendo ser observado o artigo 85, §2º e seus incisos para determinar-se o mínimo de 10% e o máximo de 20% a título de verba honorária. Aduz a inocorrência de sucumbência recíproca (aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC), pois dos 7 pedidos pleiteados apenas 2 foram indeferidos (multa e afastamento encargos contratuais), devendo a parte contrária responder pela totalidade da condenação. Apresentadas contrarrazões por DANILO ROSA (Id. 266798204) e pela CEF (Id. 266798212), os autos foram remetidos à este E. Tribunal. Devidamente intimada (decisão Id. 316137360), a CEF demonstrou o recolhimento em dobro do preparo recursal (Id. 317408785, 317408789 e 317408791). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001335-27.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A APELADO: DANILO ROSA Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, RICARDO ALDO STEFONI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A V O T O Inicialmente, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos (artigos 1.012 e 1.013 do CPC). Em 12/05/2015, o apelado firmou com a CEF e a AUC um "Contrato particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa minha casa, minha vida - PMCMV - Recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do (s) devedor (es) fiduciante (s)” - Id. 266797929 e 266797930. Anteriormente havia celebrado com a Auc - Arquitetura Urbanismo e Construção Ltda. o “Instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade(s) autônoma(s) em construção no "Residencial Orval" e demais avenças” (Id. 266797926) em 25/11/2014. Houve atraso na entrega do imóvel, razão pela qual o autor objetiva a rescisão do contrato de financiamento com a CEF e a devolução dos valores pagos. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). No presente caso, estamos diante da segunda hipótese. Observo que a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas sim como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não apenas financiando, mas também acompanhando a construção do imóvel em questão. Quanto a isto, constam expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, conforme se depreende das seguintes cláusulas: “12 PRAZO PARA CONSTRUÇÃO E LEGALIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL – O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra "B.8.2", podendo ser prorrogado até a metade deste prazo, quando restar comprovada caso fortuito e força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente. 12.1 Ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação titulada pela ENTIDADE ORGANIZADORA, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas. (...) 21 LEVANTAMENTO DE RECURSOS – O levantamento dos recursos referentes à operação ora contratada será feito na seguinte conformidade: a) a parcela referente ao terreno será paga mediante crédito em conta titulada pelo(s) VENDEDOR(ES), na CAIXA, ficando o levantamento respectivo condicionado à apresentação do presente contrato devidamente registrado, com a respectiva certidão de registro no Registro de Imóveis competente, bem como ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas. b) o crédito dos recursos na conta vinculada ao empreendimento destinados à construção será feito em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, conforme cronograma físico-financeiro aprovado pela CAIXA e ao cumprimento da demais exigências estabelecidas neste contrato. (...) 21.3 O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de mediação do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. 21.4 Os recursos financeiros advindos de sua conta vinculada do FGTS será creditados, na data da assinatura do presente contrato, em conta poupança, operação 012, de titularidade do(s) DEVEDOR(ES) e transferido à conta vinculada ao empreendimento, de acordo com o andamento das obras, no percentual atestado no RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CAIXA. Como se percebe, é necessário o acompanhamento da obra pelo credor fiduciário, que deve observar o cronograma previsto, aferindo se houve o atendimento a todas as etapas de execução do empreendimento, sem o qual a liberação dos recursos fica sobrestada e pode, a depender das circunstâncias, autorizar inclusive a rescisão contratual. Vê-se, assim, que o controle na execução da obra é realizado pelo serviço técnico de Engenharia da CEF, a quem incumbe efetuar a liberação dos recursos financeiros para a consecução do empreendimento, dispondo de todos os meios para exigir o cumprimento no cronograma existente. Portanto, é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da 1ª Turma desta Corte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO AGENTE PROMOTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como de consumo, sendo regulamentada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida a aplicabilidade do CDC para a hipótese tratada nestes autos, cumpre ressaltar que, de acordo com a legislação consumerista, as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados pelo artigo 14 do CDC. 2. Por conseguinte, insta consignar que, contrariamente ao aduzido em razões de apelação, a CEF possui responsabilidade solidária no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão. Isso porque, in casu, a instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro; ao contrário, operou como agente executor de política pública federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável solidariamente pelos vícios de construção e/ou atraso na entrega do imóvel. 3. Observo, da análise do instrumento contratual citado, que a construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. 4. Assim, demonstrado está, de modo claro e inequívoco, o papel central da CEF na consecução do empreendimento e do cronograma de obras, não havendo como afastar sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção ou de atraso no desenvolvimento da construção. 5. Desse modo, caracterizado o atraso na entrega do imóvel, respondem solidariamente todos os que tenham intervindo de alguma forma na relação de consumo, e participado, direta ou indiretamente, para ocorrência do inadimplemento contratual, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Inequívoca, portanto, a responsabilidade solidária da CEF pelas consequências advindas do atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora. 7. Pugna a corré CEF pela exclusão, ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais - arbitrada pela magistrada sentenciante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - sob o argumento de que, a uma, não cometeu qualquer ato ilícito que justifique a condenação e, a duas, o montante arbitrado é excessivo. Não merece guarida a argumentação expendida, ressaltando-se que a responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na entrega do imóvel já está devidamente fundamentada. 8. Especificamente quanto ao dano moral, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 9. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação a direitos de personalidade. 10. A despeito de conhecer a tese do C. STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não gera, em regra, danos morais, entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que a não entrega do imóvel dentro do prazo estipulado maculou a esfera extrapatrimonial de direitos da autora. Forçoso reconhecer que, no caso dos autos, o imóvel tinha previsão de entrega, considerado o prazo de tolerância, para janeiro de 2015 e, até o presente momento, inexiste nos autos notícia de que as chaves tenham sido entregues à autora. Não há como se desvencilhar da repercussão causada à adquirente pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe à compradora transtornos que ultrapassam, e muito, a esfera do mero aborrecimento. 11. Consequentemente, diante do longo lapso temporal decorrido desde a data prevista para a conclusão das obras e entrega do imóvel, entendo razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela magistrada em primeiro grau a título de indenização por danos morais, valor que não se mostra excessivo ante as circunstâncias do caso concreto, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de “... improcedentes o pedido de repetição de indébito, pois como o contrato foi cumprido regularmente pela Ré, não existe excedente a favor da parte autora. Conseqüentemente não há crédito a favor daquela. Sendo assim, descabe a repetição”. Compulsando os autos, observa-se ocorrência de atraso no cumprimento da obrigação, cabendo restituição dos valores pagos pela parte autora. 13. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000357-84.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 13/04/2023) APELAÇÃO. CIVIL. EMPREITADA. MÚTUO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE CONCLUSÃO NÃO CUMPRIDO. ATRASO NA OBRA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. HIPÓTESES. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante em virtude do inadimplemento consistente na não conclusão da obra. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do art. 389 do CC, segundo o qual não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, além do art. 395, parágrafo único do CC, que dispõe que se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, e ainda o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. II - No âmbito do dos contratos de compra e venda de imóvel, o STJ editou a Súmula 543 que prevê o dever de imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor ou construtor. III - No caso dos autos, o primeiro contrato foi firmado entre a parte Autora e a construtora em 17/06/2012. Pela Cláusula 11.1, ou Cláusula 4ª do Quadro Resumo, depreende-se a previsão de conclusão do módulo 1 em Dezembro de 2013 e do módulo 2 em Julho de 2014. A Cláusula 11.2, por sua vez, assenta que a obra pode ser prorrogada em até 180 dias corridos em favor da incorporadora. Há, ainda, a Cláusula 11.3, que versa sobre prorrogação do prazo por força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, na proporção da duração dos fatos assim configurados. No contrato firmado entre a parte Autora com a construtora e com a CEF em 04/01/2013, o prazo de conclusão/legalização da obra é de 25 meses, prorrogável até o limite máximo de 24 meses, mediante análise técnica e autorização da Caixa (Item C, 6.1, Cláusula 4ª). IV - Não havendo notícia nos autos que a obra tenha sido concluída, não subsistem dúvidas quanto ao inadimplemento da construtora, não havendo prova de caso fortuito, força maior ou qualquer outro fator que poderia justificar o atraso em questão. V - Nas hipóteses em que a CEF financia a aquisição de imóvel pronto por regras corriqueiras de mercado, considera-se que sua atuação restringe-se a de uma típica instituição financeira, uma vez que não participa da escolha do imóvel negociado entre comprador e vendedor. Se a CEF financia a aquisição e construção de um imóvel na planta por regras corriqueiras de mercado, sua atuação, a princípio, também é entendida como a de um agente financeiro. VI - É inevitável que o patrimônio da CEF, no entanto, seja afetado na hipótese de resolução do contrato por vícios redibitórios ou por inadimplemento, circunstância que faz cessar as obrigações do adquirente no âmbito do mútuo contratado. Entendimento diverso, com a conclusão de que apenas o vendedor ou construtor responderia pelos danos causados ao adquirente, criaria uma situação esdrúxula, em que a compra e venda seria desfeita, com a restauração do status quo ante, mas seriam mantidas as obrigações do comprador em relação ao financiamento que a viabilizou. VII - Não suficiente, a despeito da argumentação da CEF de que a solidariedade não se presume, resta inequívoco a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Ainda que tais fundamentos fossem reputados insuficientes, o inadimplemento da CEF é patente, considerando a sua demora em acionar a cláusula do seguro contratado em tempo hábil para a conclusão da obra nos termos contratados. VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002504-49.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021) Nestas circunstâncias, a Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel, conforme julgados que trago à colação: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda , como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n° 738.071/SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, DJe: 09/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. ARTIGOS 6º-A, IV E 9º DA LEI Nº 11.977/09. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Versa o feito originário sobre pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação jurídica, sob o argumento de que esta foi coautora do empreendimento, tendo realizado a vistoria do bem, avalizando a qualidade e solidez do imóvel. - O imóvel em debate foi negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/09. Neste programa, a CEF atua como agente gestora dos recursos, podendo, ainda, atuar como instituição financeira executora. É o que dispõem os artigos 6º-A, XIV e 9º do mencionado diploma legal. - A CEF não atuou apenas como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente. Mais que isso, a CEF atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda . - Resta caracterizada a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo em que discute a ocorrência de vícios na construção do imóvel. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, AI 0007641-58.2016.4.03.0000. Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy. Primeira Turma, e-DJF3: 27/07/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes. 3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.103/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Com isto, não se verifica que a CEF teria se obrigado, junto ao autor, tão somente pelo contrato de mútuo firmado entre as partes, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil solidária entre o banco apelante e as corrés quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como à condenação ao pagamento das indenizações fixadas. DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega da obra que resultaram em prejuízo à parte autora com o pagamento de aluguéis pela frustração do recebimento do imóvel adquirido para sua moradia própria no prazo convencionado no contrato. O Código Civil, em seus artigos 186 e parágrafo único do art. 927, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Da análise do instrumento particular de compra e venda, firmado em 25/11/2014 entre a Auc - Arquitetura Urbanismo e Construção Ltda e DANILO ROSA (parte autora), denota-se que o prazo de construção do imóvel objeto do contrato seria no mês de julho de 2015, acrescido dos 180 dias de tolerância, com previsão de conclusão e entrega da obra em 28/01/2016 (Id. 266797926 e Id. 9615315 dos autos originários). Não se pode acolher a alegação de que as vistorias técnicas teriam por finalidade tão somente o interesse da CEF na manutenção do lastro hipotecário, uma vez que a irregularidade no andamento da obra ensejaria ao banco o direito de não mais conceder recursos à construtora e até mesmo o de substituí-la sem a necessidade de prévia notificação. Como mencionado acima, a conclusão da obra deveria ter ocorrido até 28/01/2016, sendo que até a prolação da sentença (02/03/2022) e do julgamento dos embargos em 28/07/2022 ainda não havia sido entregue a unidade habitacional ou sequer a presença de qualquer informação de um eventual prazo específico para a finalização do empreendimento. Assim, bem assinalou o juízo a quo (Id. 266798196): (...) Nessas circunstâncias, considerando que a promessa de compra e venda firmada estabelecia que o prazo para entrega da obra era 07/2015, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, o prazo decorreu em 28/01/2016. Por outro lado, o prazo para a entrega da obra previsto no contrato de mútuo não deve prevalecer, pois o autor não teve qualquer ingerência na escolha do momento da sua assinatura, sendo razoável presumir que o negócio jurídico só foi celebrado por força da promessa assumida. Desta forma, patente a responsabilidade civil solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos material e moral verificados no caso concreto. LUCROS CESSANTES Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no que diz respeito ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.341.138/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 22/5/2018) Acerca da possibilidade de se determinar o pagamento de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra, cumpre trazer à baila o v. acórdão do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), no qual foram firmadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, encontrando-se correta a r. sentença que assim definiu: "... No caso, considerando que o demandante não busca a resolução do contrato e nem pretende o ressarcimento dos valores que desembolsou com o pagamento de aluguel, devem as rés solidariamente responder pelos lucros cessantes, razão pela qual fixo a multa por mês de atraso correspondente a 0,5% do valor do imóvel, assim considerado a avaliação da CEF constante do contrato (R$ 160.000,00)." - Id. 266798196, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora e da incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. - Tem-se entendido que, ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel ou outros danos materiais, deve ser arbitrada, a título de lucro cessante, indenização de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso da obra até a efetiva entrega do imóvel. (TRF - 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028724-96.2018.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, j. 27/01/2021) Desta forma, merece ser mantida a indenização fixada pela sentença. DO VALOR DO DANO MORAL FIXADO Confirmada a ocorrência dos danos, passo a análise do quantum fixado a título dos danos morais. É inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. O valor da indenização deve observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração pelo descumprimento da data aprazada para a entrega do imóvel e os transtornos decorrente com a mudança e locação de residência provisória pela parte autora. A propósito, seguem julgados da Turma e de Tribunais Regionais Federais: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto da lide. 3. Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). 4. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 5. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 6. Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. 7. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à reformulação do laudo. 8. Por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante obrigação de fazer. Precedentes. 9. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 10. Os vícios construtivos constatados no caso sob análise acarretam o risco de queda de forro ou estuque da unidade imobiliária e afetam a segurança do imóvel para os autores e os seus e trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). 11. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento.13. Apelação da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli, na parte conhecida, e apelação da CEF, improvidas. Pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela CEF, indeferido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006712-22.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VERBA INDENIATÓRIA REDUZIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra ao final contrato, com prazo de pagamento das prestações em 180 (cento e oitenta) meses. O contrato estabelece dentre as cláusulas estipuladas que os arrendatários recebem o imóvel em perfeito estado de conservação e uso. 2. A CEF é responsável pelos vícios existentes no imóvel e a consequente responsabilidade pela reparação dos danos, na medida em que titular do imóvel fez constar no contrato que entregava o imóvel em perfeitas condições de uso e preservação, responsabilizando-se solidariamente com a construtora. 3. Qualquer desvalorização imobiliária ocorrida perfaz somente prejuízo para a CEF. 4. Dano material devidamente comprovado pelos autores, dentre eles as despesas efetuadas com perito técnico que verificou as falhas e apontou as medidas necessárias estipulando tecnicamente o custo para os reparos. 5. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. In casu, por ser uma relação caracterizada como de consumo, aplica-se o micro-sistema do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão do valor arbitrado pelo juízo a quo deve se limitar às hipóteses em que haja evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba indenizatória reduzida em consonância com os parâmetros observados pelos Tribunais Superiores. 7. O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 8. Agravo desprovido.- grifo nosso. (TRF da 3ª Região, AC n. 2009.61.13.000434-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 23.07.13) APELAÇÕES CÍVEIS. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARÂMETROS PARA O DANO MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CEF e de recurso adesivo interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais advindos de vícios de construção em imóvel adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção. 3. No caso concreto, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. 5. Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifico, pois, que tem sido arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada. 6. Tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Apelações improvidas. - grifo nosso. (AC 00009621220144025118, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Desta forma, no ponto, merece parcial reparo a r. sentença para fixar a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO Considerando a data dos contratos, aplica-se a Lei nº 4.591/64, alterada pela denominada Lei do Distrato (Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018) que prevê: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. Como se vê, a lei autoriza a resolução do contrato por atraso da obra após o prazo legal de 180 dias. No caso, a teor dos contratos com a incorporadora e a construtora nota-se que o prazo para conclusão da obra terminou em julho de 2015 e o prazo de tolerância em janeiro de 2016. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, importante registrar, que o atraso na entrega da obra permite presumir o prejuízo ao adquirente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LONGO PRAZO. AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2. Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente. Julgados desta Corte Superior. Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3. Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4. Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente. Julgados desta Corte Superior. 5. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo aquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) O Superior Tribunal de Justiça também fala de presunção de prejuízo no julgamento no rito dos recursos repetitivos, Tema 996 (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), embora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida: 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Enfim, o descumprimento do prazo de prorrogação autoriza a rescisão do contrato, permite presumir o prejuízo ensejando a responsabilidade civil do alienante (Terceira Turma, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12/09/2017, DJe de 21/09/2017). No caso, compulsando os autos, verifico que o atraso na obra é incontroverso, tanto que a CEF, em sua contestação (Id. 266798101 - fl. 08), elenca as diversas datas de prorrogações de prazos para a conclusão da obra, além da etapa em que se encontra paralisada: (...) - Houve prorrogação do cronograma: ocorreram 10 reprogramações ao longo da obra, sendo 3 com dilatação do prazo - Início das obras: 04/01/2013 (data da contratação do empreendimento na CAIXA). - Em 10/12/2014 foi alterado prazo de obra de 24 para 33 meses – motivos alegados: problemas financeiros devido à demora nas liberações de recursos decorrente de pendência documental da construtora. - Em 06/08/2015 foi alterado prazo de obra para 36 meses – motivos alegados: atraso na execução de serviços de elétrica devido à necessidade de atender à alteração de legislação da concessionária. - Em 07/03/2016 foi alterado prazo de obra para 40 meses – motivos alegados: necessidade de alteração de projetos e pendências para ligação definitiva de energia/água/esgoto. - A construtora apresentou incapacidade de gestão e conclusão do objeto contratado. - Houve liberação financeira de 93,69% (medição da etapa 39 de obra conforme relatório de 01/04/2016). - A obra encontra-se paralisada desde agosto/2016 com 77,15% e em processo de retomada com a seguradora que foi acionada e já reconheceu o sinistro. - A seguradora prospectou novas construtoras e já foi pré-selecionada uma empresa para conclusão da obra em substituição à construtora AUC, porém não houve a contratação. - Não há previsão de data para assinatura do contrato de retomada Nesse quadro, ainda que por razões de segurança, já ultrapassado o prazo de tolerância legal, é manifestamente abusiva iniciativa unilateral de adiamento do contrato. Ademais, há prejuízo presumido aos adquirentes que vêm a juízo postular a indenização por danos morais e materiais decorrentes da frustração e custos adicionais por não ter recebido o imóvel adquirido no prazo previsto no contrato. Sobre o tema, deste Egrégio Tribunal, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o prazo de 36 meses previsto no contrato celebrado com a construtora, bem como a possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, tem-se que o prazo final para conclusão do empreendimento em debate se encerraria em abril de 2020. 2. Ademais, reconhecem os próprios agravantes que em Assembleia Geral Ordinária realizada em 07.07.2019 com os representantes da construtora restou acordada nova prorrogação do prazo de entrega para maio de 2020, inexistindo elementos que confirmem a alegação de que tal data fora imposta pela construtora, tendo em vista a presença de representantes de 120 unidades habitacionais. 3. Tendo em vista a informação dos agravantes de que a obra ainda não está concluída no presente momento, é medida que se impõe a suspensão do contrato e da exigibilidade da cobrança das parcelas correlatas. (...) 5. Agravo parcialmente provido para suspender o contrato e a exigibilidade da cobrança das parcelas correlatas, bem como impedir a inclusão e negativação do nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes até final julgamento do feito de origem." (AI 5007044-62.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 22/03/2021, DJEN de 05/04/2021) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por adquirente de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais, em razão de atraso na entrega da obra. O contrato previa a construção de um imóvel em 9 meses, prorrogáveis por até 180 dias, mas a obra não foi concluída até o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão. Consta, na cláusula 3.6 do contrato, que “o acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação as parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA " Documentos juntados aos autos demonstram que a CEF financiou a construção de um imóvel, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, visto não ter atuado como mero agente financeiro no caso concreto. III. Razões de decidir. O atraso na entrega da obra, que excede o prazo contratual de tolerância, foi demonstrado, e a empresa contratada para a construção sequer deu continuidade aos serviços. Atraso superou o denominado “prazo de tolerância” de 180 (cento e oitenta dias), razão pela qual merece acolhida o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas atinentes à referida contratação. IV. Dispositivo e tese Agravo provido. Suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a conclusão da obra. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega da obra que excede o prazo de tolerância justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015093-53.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 19/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024)." No mesmo sentido, desta 1ª Turma, cito ainda a decisão proferida pelo e. Desembargador Federal Herbert de Bruyn, no AI 5007197-22.2025.4.03.0000 mantendo a decisão que determinou às corrés a suspensão da cobrança das parcelas relativas à compra e venda de imóvel em referência até decisão final. Na 2ª Turma, por sua vez, colhem-se entendimentos similares na liminar deferida pelo e. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA no Agravo de Instrumento 5022604-05.2024.4.03.0000, j. 31/01/2025, na Apelação Cível - 5011393-78.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 11/11/2024 e no Agravo de Instrumento 5024099-21.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, DJEN 04/03/2024. Por tais motivos, entendo correta a r. sentença no ponto em que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos firmados pelo apelado com a Incorporadora, a Construtora e a Caixa Econômica Federal - CEF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS JUROS DA OBRA Acerca do pedido de devolução de taxa de evolução da obra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.593/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”, hipótese dos autos. A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) - destaquei Desta forma, encontra-se acertada a medida adotada pelo MM Juízo a quo, não devendo prosperar a pretensão da apelante/corré de reverter o provimento jurisdicional que determinou a restituição dos valores recebidos do autor a tal título a partir do término do prazo para a entrega das chaves acrescido do período de tolerância (28/01/2016), lapso já definido acima: “(...) Nesse prisma, o pedido deve ser acolhido, devendo as rés restituir os valores recebidos do autor a tal título a partir do término do prazo para a entrega das chaves acrescido do período de tolerância (28/01/2016). Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça afetou, pela sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1.823.218/AC e REsp 1.963.770/CE (Tema 929, STJ), nos quais a questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Nos referidos paradigmas há determinação de suspensão nacional restrita aos processos em que há interposição de REsp ou AREsp, não havendo óbice ao julgamento das apelações ora em análise. A despeito da pendência de julgamentos definitivos dos paradigmas mencionados, o entendimento atualmente sedimentado acerca da questão foi firmado na análise do EREsp 1.413.542/RS em que foi constituída a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Ainda neste julgamento, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que se aplicasse somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão - que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Ademais, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança da taxa de evolução da obra pela Caixa Econômica Federal, mesmo que indevida, após o prazo de construção, não configura, por si só, má-fé apta a ensejar a repetição em dobro dos valores pagos, sob a justificativa de que tal imposição decorre da continuidade do financiamento e a exigência do cumprimento das obrigações nos termos originalmente pactuados, ainda que juridicamente questionável, não implica, necessariamente, conduta dolosa por parte da instituição financeira. A propósito, confira-se precedentes desta Corte: E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRORROGAÇÃO UNILATERAL DE ENTREGA DA OBRA. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTENSÃO TERRITORIAL DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MPF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra cláusula contratual que confere à Caixa Econômica Federal a prerrogativa unilateral de prorrogar o prazo de entrega da obra em financiamentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. Discute-se também a abusividade da cobrança da "taxa de evolução da obra" após o prazo contratualmente estipulado para a conclusão do empreendimento Mirante do Bosque, situado no município de Taboão da Serra/SP. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula e reconhecer a abusividade da cobrança da taxa após o prazo estipulado, afastando, no entanto, a condenação da CEF à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos.II. Questão em discussão 1. A controvérsia reside na validade da cláusula contratual que permite a prorrogação unilateral do prazo de entrega da obra e na abusividade da cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo previsto. 2. Alegadas preliminares de nulidade da sentença, perda superveniente do objeto, ilegitimidade ativa do MPF, ilegitimidade passiva da CEF, necessidade de litisconsórcio com a incorporadora e a construtora e litispendência. 3. Extensão territorial dos efeitos da decisão, afastando-se a restrição prevista no artigo 16 da Lei nº 9.494/97, em conformidade com o RE nº 1.101.937 do STF. 4. Indevida a condenação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal, nos termos da jurisprudência do C. STJ.III. Razões de decidir 1. A decisão proferida nos embargos de declaração não alterou o conteúdo da sentença, apenas esclarecendo pontos omissos, inexistindo prejuízo à CEF e, portanto, afastando a alegação de nulidade processual. 2. Não se verifica julgamento ultra ou extra petita, pois a decisão judicial observou os limites do pedido inicial ao determinar a restituição dos valores com correção monetária e juros nos termos contratuais. 3. O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor a ação, pois o objeto do litígio envolve direitos coletivos e interesses sociais indisponíveis, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A CEF possui legitimidade passiva, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua não apenas como agente financeiro, mas também como gestora de políticas públicas, fiscalizando e liberando recursos conforme o andamento da obra. 5. A exclusão da incorporadora e da construtora do polo passivo é adequada, uma vez que a ação discute cláusulas contratuais elaboradas exclusivamente pela instituição financeira. 6. A alegada litispendência com a Ação Civil Pública nº 199705820134013300 é rejeitada, pois as demandas possuem partes e pedidos distintos. 7. Não há perda do objeto, pois a transação firmada entre a CEF e a Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Mirante do Bosque não abarcou integralmente os pedidos formulados na ação coletiva. Ademais, a existência de ações individuais não impede a manutenção da ação coletiva. 8. A inexistência de previsão expressa para prorrogação unilateral do prazo de entrega da obra justifica a nulidade da cláusula que confere à CEF tal prerrogativa. 9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves, incluído o período de tolerância. 10.O contrato em questão não estabelece expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão da obra, mas apenas menciona a dependência de avaliação técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não legitima a imposição unilateral do prazo ao consumidor. 11. A previsão contratual de prorrogação unilateral do prazo afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, colocando os mutuários em situação maior vulnerabilidade. 12. A Corte Superior adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, houve modulação dos efeitos quanto à tese fixada, estabelecendo-se que o entendimento acima firmado somente tem aplicação a partir da data de publicação do acórdão, 30 de março de 2021. Assim, o entendimento, não se aplica ao caso dos autos, de modo que não foi comprovada a má-fé por parte da instituição financeira a ensejar restituição em dobro dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido. 2. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa unilateral de prorrogar o prazo de entrega da obra em financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. É abusiva a cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo contratualmente estipulado para a conclusão do empreendimento, após o período de tolerância de até 180 dias. 3. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizar a ação coletiva visando à tutela de direitos de consumidores hipossuficientes. 4. Os efeitos da decisão não estão limitados à Subseção Judiciária de São Paulo, conforme entendimento do STF. 5. Indevida a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e XI; Código Civil, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2024 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006245-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. - Inicialmente, com relação à legitimidade e responsabilidade da CEF é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - O caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, está configurada a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação e a sua responsabilidade solidária pelo atraso na conclusão da obra - Merece reforma a sentença no tocante à condenação das rés à devolução em dobro dos juros de obra, visto que não demonstrada a má-fé do credor. - Para se fixar a quantia indenizatória por danos morais se faz necessário observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor do imóvel objeto do financiamento, bem como a função de punir a conduta praticada pelo réu para coibir eventuais reincidências, mas sem ocasionar o enriquecimento injustificado do autor e servindo para ressarcir a parte lesada pelo transtorno. - O valor da indenização por lucros cessantes deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma, de acordo com a tese firmada no Tema nº 996 do STJ - Apelação da CEF conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação dos autores provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002329-77.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar os pedidos de pagamento de indenização por propaganda enganosa e desvalorização do imóvel, em razão da não entrega do espaço de lazer, visto que se trata de questão afeta exclusivamente ao negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a construtora. Inteligência dos artigos 327 e 327 do Código de Processo Civil. Precedentes. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Reconhece-se a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção. Havendo atraso na entrega da obra, contudo, tal cobrança deve cessar. - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. O atraso na entrega da obra é inconteste e admitido pelas rés. - Os valores pagos pela parte autora a título de juros de obra após 04/01/2015 deverão ser devolvidos na forma simples, uma vez que a devolução em dobro só é possível quando demonstrada má-fé do credor, o que não ocorreu no caso concreto. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000830-70.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023) No caso em tela, mesmo diante do reconhecimento da cobrança indevida dos juros de obra, não há, nos autos, elementos suficientes para concluir que a instituição financeira tenha agido com má-fé, requisito indispensável para justificar a devolução dos valores em dobro, merecendo reparo a r. Sentença que decidiu no sentido de que "... No caso em tela, considerando que os fatos são anteriores a 30/3/2021, exige-se a prova da má-fé ou culpa. Nessa linha, entendo comprovada ao a culpa da CEF, na medida em que, como já exposto, estava ciente do atraso da obra e, ainda assim, continuou a ilegalmente cobrar a taxa de evolução da obra." Desta forma, ambas as rés devem responder solidariamente pela restituição (de forma simples) dos valores cobrados a título de juros de obra desde o término do prazo para a entrega do empreendimento (28/01/2016), com correção monetária calculada pelo mesmo índice de correção previsto para a atualização do saldo devedor e juros de mora de 1% ao mesmo desde a citação. Por derradeiro, consoante jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). No caso vertente, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, pois a apelação da Caixa Econômica Federal restou parcialmente provida. Razões da apelação adesiva: DANILO ROSA adere à apelação interposta pela CEF (apelação adesiva - Id. 266798209) insurgindo-se exclusivamente acerca da condenação em honorários advocatícios. Afirma que deve ser afastada a aplicação do § 3º, do artigo 85, CPC, visto não ser tratada a CEF como fazenda pública, devendo ser observado o artigo 85, §2º e seus incisos para determinar-se o mínimo de 10% e o máximo de 20% a título de verba honorária. Aduz, ainda, a inocorrência de sucumbência recíproca (aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC), pois dos 7 pedidos pleiteados apenas 2 foram indeferidos (multa e afastamento encargos contratuais), devendo a parte contrária responder pela totalidade da condenação. Sem razão o apelante. O artigo 86, do CPC dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. A distribuição dos honorários em decorrência da sucumbência recíproca foi muito bem definida na r. sentença recorrida ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (Id. 266798200): (...) No caso em tela, os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, carece de amparo legal o raciocínio da parte embargante, que considera apenas a quantidade de pedidos identificados pela r. sentença. Consoante se extrai do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Não era possível afastar a equivalência financeira entre a parcela da pretensão acolhida (ressarcimento dos juros de obra, lucros cessantes, indenização de R$ 20.000,00 e não cobrar consectários contratuais) e aquela que a embargante foi vencida, (multa de 2% sobre o valor do imóvel, R$ 30.000,00 a título de diferença de indenização por danos morais e afastamento de juros remuneratórios e correção monetária), razão pela qual forçoso concluir pela sucumbência expressiva. E sendo parcialmente vencida, deve arcar com os honorários advocatícios respectivos. Ademais, com o parcial provimento da apelação da CEF para reduzir sua condenação ao pagamento de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação acima, mais ainda se torna equilibrada a sucumbência recíproca das partes. Por sua vez, quando da apreciação dos embargos de declaração mencionados, já foi afastada a aplicação do artigo 85, § 3º, do CPC, conforme se verifica (Id. 266798200): No que concerne à insurgência da embargante em relação à aplicação do art. 85, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, com razão a parte embargante, haja vista que nenhuma das partes atuou no feito na condição de fazenda pública. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para integrar a r. sentença embargada e fazer constar do dispositivo que: Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% pro rata em havendo pluralidade de partes em cada polo. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pelo autor, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. É caso, portanto, de desprovimento do recurso. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto e à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente na sentença a quo em relação ao apelante DANILO ROSA. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da CEF e nego provimento ao recurso de apelação adesiva de DANILO ROSA, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A Direito civil e consumidor. Apelação cível. Atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Responsabilidade solidária da instituição financeira. Lucros cessantes e danos morais. Suspensão de cobrança contratual. Devolução de taxa de evolução da obra. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelo atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e a condenou ao pagamento de danos morais, lucros cessantes e suspensão da cobrança contratual. Apelação adesiva de DANILO ROSA questionando a fixação da verba honorária e a aplicação da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se são devidos lucros cessantes e indenização por danos morais ao promitente comprador; (iii) saber se é devida a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento; e (iv) saber se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de evolução da obra. III. Razões de decidir 3. A atuação da CEF extrapolou a de mero agente financeiro, exercendo controle técnico sobre a execução da obra e liberação dos recursos, justificando a responsabilidade solidária pelos prejuízos do atraso. 4. A indenização por lucros cessantes é cabível diante do atraso na entrega, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ (Tema 996). O valor arbitrado na sentença foi razoável. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é proporcional aos transtornos experimentados, sendo adequado à jurisprudência do tribunal. 6. A suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais é medida pertinente diante do descumprimento contratual pelas rés. 7. A restituição dos valores cobrados indevidamente a título de taxa de evolução da obra deve ocorrer de forma simples, dada a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. 8. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, pois a apelação da Caixa Econômica Federal restou parcialmente provida. 9. A distribuição dos honorários de sucumbência deve observar a proporcionalidade da sucumbência recíproca, sendo incabível a majoração em favor do apelante adesivo. 10. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente na sentença a quo em relação ao apelante DANILO ROSA. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 10.000,00, bem como excluir a restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros de obra, a qual deve se dar de forma simples desde o término do prazo para a entrega do empreendimento (28/01/2016), com correção monetária calculada pelo mesmo índice de correção previsto para a atualização do saldo devedor e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 12. Recurso adesivo de DANILO ROSA desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua como agente executor de política pública de habitação responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. É devida indenização por lucros cessantes e danos morais em razão do inadimplemento contratual. 3. É possível a suspensão da cobrança de parcelas do financiamento quando há atraso injustificado na entrega do imóvel. 4. A devolução em dobro da taxa de evolução da obra depende da comprovação de má-fé, sendo devida apenas a restituição simples na ausência dessa prova.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2011, DJe 06.02.2012; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25.09.2019; EREsp 1.413.542/RS, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 10.12.2020; REsp n° 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/12/2011; AgInt no REsp 1.606.103/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019; EREsp 1.341.138/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe de 22/5/2018; REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. em 25/9/2019, DJe 27/9/2019; AgInt no REsp 1.792.742/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26/8/2019, DJe de 30/8/2019; REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, j. 25/9/2019, DJe 27/9/2019; REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25/9/2019, DJe de 27/9/2019; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). TRF 3ª Região, ApCiv 5000357-84.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 30/03/2023, intimação via sistema Data: 13/04/2023; ApCiv 5002504-49.2018.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 01/02/2021, DJEN Data; 11/02/2021; AI 0007641-58.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, e-DJF3: 27/07/2016; ApCiv 5006712-22.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior, j. 29/08/2024, DJEN Data: 03/09/2024; AI 5007044-62.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 22/03/2021, DJEN de 05/04/2021; AI 5015093-53.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 19/11/2024, intimação via sistema Data: 21/11/2024; ApelRemNec 5006245-23.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02/04/2025, intimação via sistema Data: 14/04/2025. TRF 4ª Região, ApCiv 5028724-96.2018.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. Giovani Bigolin, j. 27/01/2021. TRF 2ª Região, AC 00009621220144025118, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação adesiva de DANILO ROSA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016233-65.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Condomínio Edifício Mar Báltico - - Joelma Renata Chaves Yamamoto - - Ester Barbo - Osvaldo de Campos Júnior - Vistos. Fls.296: o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), SUYLAN ABUD DE SOUSA (OAB 187927/SP), SUYLAN ABUD DE SOUSA (OAB 187927/SP), SUYLAN ABUD DE SOUSA (OAB 187927/SP)
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