Silvia Da Silva Teixeira

Silvia Da Silva Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 347103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Da Silva Teixeira possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: SILVIA DA SILVA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002099-72.2017.5.02.0381 RECLAMANTE: PRISCILA MORILIA DA SILVA LIMA RECLAMADO: COLEGIO CAMPO LIMPO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff2659 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 15 de julho de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO.                                           DECISÃO Inclua-se a 1ª reclamada no BNDT. Manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, ficando ciente de que neste caso iniciar-se-á o prazo previsto no art. 11- A, §1º, da CLT. OSASCO/SP, 15 de julho de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MORILIA DA SILVA LIMA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003060-69.2024.8.26.0606 (processo principal 1003010-31.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - S.S.T.P. - J.S.Z. - - B.G.A. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente esclarecendo se houve o cumprimento da obrigação. Intimem-se. - ADV: REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), SILVIA TEIXEIRA DIONELLO (OAB 347103/SP), REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), LEVI VIEIRA SERRA (OAB 257001/SP), LEVI VIEIRA SERRA (OAB 257001/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003060-69.2024.8.26.0606 (processo principal 1003010-31.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - S.S.T.P. - J.S.Z. - - B.G.A. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente esclarecendo se houve o cumprimento da obrigação. Intimem-se. - ADV: REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), SILVIA TEIXEIRA DIONELLO (OAB 347103/SP), REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), LEVI VIEIRA SERRA (OAB 257001/SP), LEVI VIEIRA SERRA (OAB 257001/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000961-64.2016.5.02.0071 RECLAMANTE: CLAUDINEIA JESUS SANTOS ROCHA RECLAMADO: SOLUCAO PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8222ea9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO, data abaixo.  Regina Paula Costa Zapater    DESPACHO  Vistos. Considerando o retorno dos autos da Instância Superior e a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho e manteve a penhora sobre os salários e a restituição do imposto de renda do executado Cristiano Bolochio Cumino, observo que o valor penhorado (conforme extrato de ID. e21ae90) é suficiente para a quitação da execução. Diante do exposto, determino a liberação dos valores constantes do depósito identificado sob ID. e21ae90, da seguinte forma: Exequente: R$ 5.568,66 INSS – cota do exequente: R$ 47,93 INSS – cota da executada: R$ 166,90 Saldo remanescente ao executado Cristiano Bolochio Cumino: R$ 216,51 Esclareço que o valor correspondente ao FGTS (principal e juros) já está incluído no montante do crédito líquido do autor, razão pela qual autorizo a liberação direta ao exequente, em vez de crédito vinculado em conta vinculada do FGTS.  Decorrido o prazo legal, cumpra-se, ficando extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. As partes deverão apresentar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se baixa e arquive-se. Data supra.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEIA JESUS SANTOS ROCHA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000961-64.2016.5.02.0071 RECLAMANTE: CLAUDINEIA JESUS SANTOS ROCHA RECLAMADO: SOLUCAO PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8222ea9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO, data abaixo.  Regina Paula Costa Zapater    DESPACHO  Vistos. Considerando o retorno dos autos da Instância Superior e a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho e manteve a penhora sobre os salários e a restituição do imposto de renda do executado Cristiano Bolochio Cumino, observo que o valor penhorado (conforme extrato de ID. e21ae90) é suficiente para a quitação da execução. Diante do exposto, determino a liberação dos valores constantes do depósito identificado sob ID. e21ae90, da seguinte forma: Exequente: R$ 5.568,66 INSS – cota do exequente: R$ 47,93 INSS – cota da executada: R$ 166,90 Saldo remanescente ao executado Cristiano Bolochio Cumino: R$ 216,51 Esclareço que o valor correspondente ao FGTS (principal e juros) já está incluído no montante do crédito líquido do autor, razão pela qual autorizo a liberação direta ao exequente, em vez de crédito vinculado em conta vinculada do FGTS.  Decorrido o prazo legal, cumpra-se, ficando extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. As partes deverão apresentar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se baixa e arquive-se. Data supra.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BOLOCHIO CUMINO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002167-78.2024.8.26.0606 (processo principal 1003010-31.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - C.G.V.S.A. - S.S.T.P. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens da parte executada para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento dos autos na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 2.Intimem-se. - ADV: SILVIA TEIXEIRA DIONELLO (OAB 347103/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009027-74.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: AMILTON TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA DA SILVA TEIXEIRA - SP347103-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMILTON TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: SILVIA DA SILVA TEIXEIRA - SP347103-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, sendo devidas parcelas posteriores a 23.7.2015, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade rural do período de 15.3.1969 a 30.12.1975, determinado a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido desde 3.8.1998 (DER). Foi fixada a sucumbência recíproca. Nas razões do recurso, o INSS suscita, em preliminar de mérito, a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida 1998, e a presente ação somente foi ajuizada em 2020. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural, alegando ausência de início de prova material apto a comprovar o efetivo exercício da atividade no período pleiteado. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a decadência ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação dos índices de correção monetária conforme indicado, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que não houve prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento inicial foi formulado em 1998, a concessão do benefício ocorreu em 2002, o pedido de revisão foi apresentado administrativamente em 2009 e indeferido apenas em 2018, sendo a presente ação ajuizada em 2020. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-se a alegação de sucumbência recíproca. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da prescrição A prescrição em matéria previdenciária é tratada no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528/1997, grifei). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o fundo de direito deve permanecer preservado, em que pese a existência dos prazos prescricional e decadencial: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Omissis) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (Omissis) 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (Omissis)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 25.5.2022). Ainda nesse sentido, é possível consignar os entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Todavia, a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas devidas anteriores aos 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação. Da decadência do direito de o segurado ou beneficiário requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário Por ocasião do julgamento do RE 626.489, atinente ao Tema de Repercussão Geral n. 313, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento e que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523, de 28.06.1997, incide sobre benefícios concedidos anteriormente à vigência da mencionada Medida Provisória, sem que isso importe retroatividade vedada pela Constituição da República: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 626.489, Plenário, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22.9.2014) Da comprovação do tempo de trabalho rural sem registro Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863, atinente ao tema repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Importa ressaltar, que, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633, atinente ao Tema Repetitivo n. 638, foi firmada a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Outrossim, segundo o excelso Supremo Tribunal Federal, “é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 3.8.2017). Ainda cabe anotar que o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento no sentido de que é possível reconhecer tempo de trabalho rural entre os anos de 1973 a 1987, para os quais haja início de prova material, complementado por prova testemunhal coesa (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0003032-71.2017.403.9999, Nona Turma, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJEN 6.11.2023); e de que é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei n. 8.213/1991 (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0008837-68.2018.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, intimação via sistema em 21.5.2021). No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0005878-78.2008.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, intimação voa sistema em 25.5.2021. No tocante aos segurados especiais, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Cabe destacar que o rol descrito no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada no STJ e nesta Corte. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020. Assim, outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 532, “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”. Por outro lado, segundo o que ficou definido por ocasião do julgamento do Tema STJ n. 533, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Outrossim, consoante o que dispõe o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”, exceto nas hipóteses elencadas na mencionada norma. Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis) 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022). Esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015. Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Nesse contexto, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021: i. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; ii. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”. De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20/8/2024) Do caso dos autos Em primeiro grau, foi acolhida a preliminar de prescrição quinquenal e julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade rural do período de 15.3.1969 a 30.12.1975, e determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 3.8.1998 (DER). Foi fixada a sucumbência recíproca. O INSS suscita a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural, alegando ausência de início de prova material apto a comprovar o efetivo exercício da atividade no período pleiteado. Subsidiariamente, requer: (i) aplicação dos índices de correção monetária conforme indicado; (ii) reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora sustenta que não ocorreu prescrição quinquenal. Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-se a alegação de sucumbência recíproca. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23.7.2020, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo do pedido de revisão, ocorrido em 2018 (Id 267441739, p. 1). Também não há que se falar em decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício, considerando que o requerimento inicial foi apresentado em 3.8.1998, o benefício foi concedido em 28.10.2002, o pedido de revisão administrativa foi apresentado em 2.3.2009 e indeferido apenas em 19.1.2018 (Id 267441745), sendo a presente ação proposta em 2020, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Período rural analisado O autor, nascido em 30 de agosto de 1951, alega ter exercido atividade rural no período de 15.3.1969 a 30.12.1975, em propriedade rural pertencente a terceiro (Fazenda São José), na condição de trabalhador rural. Início de prova material Foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material do exercício da atividade rural: (i) declaração de exercício de atividade rural emitida em 2009, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planaltina, Paraná (Id 267441698); (ii) declaração emitida pelo empregador rural em 1975, atestando o exercício da atividade rural (Id 267441704); (iii) nova declaração do empregador rural, datada de 2009, reiterando o exercício da atividade rural (Id 267441706); (iv) declaração de pagamento pela atividade rural exercida, emitida em 1975 pelo empregador rural (Id 267441714); (v) histórico de pagamentos pela atividade rural exercida no período de 1969 a 1974 (Id 267441716); (vi) documento escolar emitido pela Secretaria da Educação e Cultura do estado do Paraná, em 1976, no qual seu genitor está qualificado como “lavrador” (Id 267441718). Prova testemunhal Por sua vez, a testemunha ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, complementou o início de prova material ao afirmar, de forma coerente e convergente, que o autor efetivamente exerceu atividade rural entre os anos de 1969 e 1975, corroborando as alegações quanto à atividade rural exercida pelo autor (Ids 267441840 e 267441843). Conclusão Diante da existência de início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, reconhece-se o exercício de atividade rural do autor no período de 15.3.1969 a 30.12.1975, para fins previdenciários. Assim, fica mantida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (3.8.1998). Contudo, como nem toda a documentação necessária à comprovação do direito foi apresentada no requerimento administrativo — sendo a atividade rural reconhecida apenas após a realização de prova testemunhal —, o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.124. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 4º, inciso II e § 11 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverão ser observados os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença ou até a data da decisão ou acórdão, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os critérios de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, e dou provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
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