William Anderson Rezende Mazucato
William Anderson Rezende Mazucato
Número da OAB:
OAB/SP 347130
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Anderson Rezende Mazucato possui 76 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052249-15.2023.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.N.A. - Providencie a autora o encaminhamento da carta precatória expedida disponível no sitewww.tjsp.jus.bratravés deconsulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, de onde a mesma pode serextraída para encaminhamento nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE do dia 05 de dezembro de 2016. Deverá, ainda, comprovar a distribuição no prazo de 30 dias. - ADV: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016921-25.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Leôncio Gurgel - Vistos. Emende o exequente a petição inicial para: a) trazer planilha detalhada dos débitos cobrados na execução, pois da maneira como apresentada (fls. 51/52), não é possível se saber como foi composta a dívida e trazer ata da eleição do novo síndico, regularizando a representação processual, se o caso, e a certidão do imóvel atualizada, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) juntar as atas das assembleias que aprovaram todas as contribuições mensais e despesas relacionadas na planilha (item "a"), nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC. Outrossim, providencie o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Int. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008825-89.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Conjunto Habitacional Leôncio Gurgel - Vistos. Defiro a citação do réu/executado por edital, com prazo de 20 dias. Providencie a serventia a expedição, intimando-se a parte autora a promover o recolhimento prévio das custas que vierem a ser apontadas - exceto para beneficiários da justiça gratuita. Após o recolhimento das custas, publique-se seu teor no Diário da Justiça Eletrônico, aguardando-se o prazo legal. Int. - ADV: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0864858-96.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO TADEU DA SILVA EXECUTADO: MIRIAM VALERIA CANDIDA DA SILVA Indefiro a gratuidade de justiça à ré/impugnante uma vez que, embora intimada, não demonstrou sua hipossuficiência econômica. Registre-se que a simples afirmação do autor neste sentido, sem a devida comprovação nos autos, não obriga o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 5º, caput, da Lei nº 1060/50, do art. 98 do CPC/15 e do Enunciado 39 da Súmula do TJRJ. Trata-se de impugnação a penhora via SISBAJUD (extrato ID 194292025) oposta pela executada nos termos do ID 191984767. A impugnante logrou êxito em comprovar que o bloqueio efetuado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atingiu conta destinada ao crédito de verba salarial (FGTS) conforme documentos juntados no ID191984784. na esteira do entendimento do STJ, as reservas em contas bancárias abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos se revestem da impenhorabilidade legal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações finanaceiras e em conta-corrente.Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1812708/SC, Rel Min.BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Dessa forma, é forçoso concluir pela impenhorabilidade da quantia constrita nestes autos na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por força do artigo 833, IV e X, do CPC. Noutro giro, quanto a penhora no realizada no Banco Itaú nada foi arguido ou demonstrado, cuja constrição deve ser mantida. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para desconstituir a penhora realizada na Caixa Econômica Federal ( R$ 1.254,90). Segue o extrato SISBAJUD referente ao desbloqueio para juntada ao processo. I-se. Preclusa a presente, diga o exequente como quer prosseguir. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0212323-74.2005.8.26.0100 (583.00.2005.212323) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Imobiliária Trabulsi Ltda - CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE SAO SEBASTIAO E ILHA DE SANTO AMARO - Evandro Adão de Camargo - Ciência ao exequente sobre a liberação do resultado da pesquisa eletrônica, contendo informações acerca dos bens do executado. Promova o andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EVANDRO ADÃO DE CAMARGO (OAB 193136/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001778-94.2025.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE: LUSOMAR JULIO REZENDE Advogado do(a) EMBARGANTE: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO - SP347130 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção da execução fiscal n. 5001580-62.2022.4.03.6119, sob os fundamentos de prescrição, ausência de notificação das anuidades e inexigibilidade do débito. Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (id. 359081970). Impugnação do embargado (id. 360234091), replicada, sem pedido de produção de outras provas (id. 367992616). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 330, inciso I, CPC). No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito Impenhorabilidade Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do alcance do inciso X, do art. 833 do CPC, apenas os valores depositados em conta poupança, em até quarenta salários-mínimos, estão de plano acobertados pelo manto da impenhorabilidade, sendo a reserva de capital acumulada em outras contas ou aplicações regida pelas seguintes diretrizes, conforme REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 e informativo STJ n. 804: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras eincertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." No caso dos autos, não restou comprovado que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança ou aplicação de características e objetivo similares, nem que têm origem em verba alimentar. Notificação das anuidades A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024), ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido. A propósito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, o que, a propósito, não restou atendido, omitindo-se o apelante em providenciar/colacionar a exigida comprovação. - Não havendo comprovação prévia de notificação administrativa da executada, no tocante ao lançamento do débito em cobro, a CDA e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído. - Mantida a extinção do feito. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009665-54.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. 1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo. 2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário. 3. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação 4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. 5. Quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005720-59.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) Ressalte-se que todos os precedentes supra são referentes a casos como o presente, não sendo admitidos como prova de notificação fiscal de lançamento as meras telas de controle interno das anuidades, cartas de cobrança com exigência englobada de várias anuidades há muito vencidas num boleto só, cartas de cobrança sem nenhuma especificação sequer de qual anuidade está sendo cobrada, com ou sem comprovante de envio postal, pois não contém os requisitos necessários do art. 142 do CTN: compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Em outros termos, sem prévio lançamento, devidamente notificado, é igualmente nula qualquer cobrança genérica, pelo que é irrelevante sua notificação, que não tem o condão de convalidar o título judicial não amparado ele próprio por regular constituição prévia, carecendo a CDA do atributo de certeza. De outro lado, são válidas notificações de anuidade específica, com detalhes sobre valor e vencimento, ou notificações contendo várias anuidades de forma individualmente discriminada, desde que acompanhadas de comprovação de remessa postal, o que não ocorreu. Nessa esteira, ressalte-se que a mera contratação dos serviços de terceira empresa para tal remessa não supre a necessidade de comprovação do efetivo envio, como já consignado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não ficou demonstrado o regular lançamento, ainda que de forma simplificada, uma vez que, o exequente não provou, como lhe incumbia, o efetivo envio dos boletos ao profissional, não podendo se eximir dessa obrigação, ao alegar que contrata empresa para enviar os boletos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovado o regular lançamento tributário, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.794.299/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Assim, manifesta a nulidade dos créditos relativos às anuidades em cobro, visto que sequer validamente constituídos. Multa eleitoral Alega a parte embargante que a cobrança da multa eleitoral é incabível, pois era ele devedor de anuidades de exercícios pretéritos, a saber estando impedido de exercer o direito de voto. Todavia, diversamente do alegado pela parte embargante, verifica-se que a multa eleitoral se refere ao ano de 2015, sendo que as anuidades em cobrança são relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018, portanto, todas elas posteriores à referida multa eleitoral, assim não restando demonstrado que o embargante estava impedido de votar no período da multa eleitoral. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, no que tange às anuidades em cobrança, extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, por vício de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, pautada em crédito sequer constituído, prosseguindo a execução pelo valor remanescente assim calculado, sem prejuízo de, nos autos da execução, se verificar a eventual incidência do art. 8o, § 2o, da Lei n. 12.514/11, em face do efetivo valor a ser apresentado pela exequente. Sem custas (art. 7° da Lei n° 9.289/96). Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor atualizado do débito anulado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031098-27.2022.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucas Guilherme de Assis - - Rafael Mendes de Assis - Vistos. Fls. 168: Providencie a serventia a atualização no cadastro SAJ, se for o caso. No mais, mantenham os autos arquivados. Int. - ADV: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)