Ricardo Felipe De Melo
Ricardo Felipe De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 347221
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJDFT, TRF3, TJGO
Nome:
RICARDO FELIPE DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196726-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 29ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1044100-14.2023.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Safra S/A; Advogada: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP); Advogado: Ricardo Felipe de Melo (OAB: 347221/SP); Agravado: Jurandir da Silva Costa Veiculos Eirelli; Agravado: Jurandy da Silva Costa
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017183-31.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Letra de Câmbio - M.J.E. - M.A.M.G. - - A.J.M.S. - - T.P.I.E. - - G.I.E.A.B. - R.M.P. - Vistos. Empregue-se a pesquisa SNIPER em nome dos executados, a fim de se identificar vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas através do cruzamento de informações de diferentes bases de dados: MÁRIO ALEXANDRE MONTEIRO GUMIERO (CPF: 248.391.568-08), ANTONIO JORGE MARI SANCHIS (CPF: 237.129.118-82), TCB PRACTIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 07.185.441/0001-54) e GTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. (CNPJ: 01.550.945/0001-40). Int. - ADV: FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI (OAB 92156/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), FRANCO MAUTONE (OAB 30324/SP), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI (OAB 92156/SP), FRANCO MAUTONE (OAB 30324/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010543-65.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROMULO TAVARES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221 REU: FAG - FACULDADE DE GUARULHOS, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) REU: BRUNA DO LAGO SILVA - SP513674, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, VIVIANNE BRITO DE OLIVEIRA - SP381797 A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO): INTIME-SE a PARTE AUTORA para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. GUARULHOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701090-48.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANTIAGO NEVES COUTINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que foram homologados os cálculos relativos ao valor devido pelo INSS ao autor. Após a homologação, veio a ordem de penhora no rosto dos autos, oriunda da 2ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã/SP, do crédito do autor, até o limite de R$ 680.811,83 (ID 234423668). Foi determinada a lavratura do termo de penhora. Em seguida, o patrono do exequente requereu a reserva dos honorários contratuais (ID 236268750). Conforme manifestação de ID 237115492, a empresa Caruanã S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, credora da penhora no rosto dos autos, impugnou o pedido de reserva de honorários, requerendo o seu indeferimento. Intimado o patrono do exequente, que se manifestou no ID 239106591, alegando, em síntese, que o contrato de honorários é válido e que tanto a verba honorária como os valores referentes ao benefício previdenciário são impenhoráveis, devido ao seu caráter alimentar. É o breve relatório. Decido. Verifica-se, no presente caso, que o pedido de reserva dos honorários contratuais foi realizado após a efetivação da penhora no rosto dos autos, de modo que a constrição tem prioridade sobre a verba honorária contratual, ressaltando que não haverá saldo remanescente em favor do autor, uma vez que o valor da penhora supera o crédito constante do presente processo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO INDISPONÍVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ROSTO. AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA. JUNTADA. CONTRATO. ORDEM CRONOLÓGICA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 faculta a reserva dos honorários contratuais se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O recebimento dos honorários advocatícios contratuais com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 só é possível por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 3. O contrato de honorários advocatícios contratuais juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Isso porque a expedição do precatório ou a penhora no rosto dos autos tornam os valores indisponíveis antes do levantamento e a reserva de honorários advocatícios contratuais pressupõe a existência de crédito livre e desembaraçado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1922027, 0721063-34.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) No que diz respeito à impenhorabilidade do crédito desta demanda, tal questão não é da competência deste Juízo, incumbindo ao autor discuti-la nos autos em que foi determinada a penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais. Anote-se o nome do terceiro interessado no cadastro do PJE (ID 234423669). Após, intimem-se as partes e o terceiro. Intime-se o terceiro interessado, ainda, para regularizar sua representação processual. Em seguida, cumpra-se o despacho de ID 236112759. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025871-40.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Antonio Oliveira - - Kely Aparecida Caixeta de Oliveira - Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência à ré acerca dos documentos juntados pelos autores, podendo se manifestar em 15 dias. - ADV: RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), RODOLFO ROBERTO PRADO (OAB 351666/SP), RODOLFO ROBERTO PRADO (OAB 351666/SP), LAZARO LUCIANO DE SOUSA (OAB 108831/MG), LAZARO LUCIANO DE SOUSA (OAB 108831/MG), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058377-35.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0724996-57.1996.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Genival Gomes de Melo - - Flávia Aparecida Cícero - Vera Maria Lima Cavalcante Reis - - Cesar Tadeu Reis - - Sandra Cavalcante Reis - - Vanessa Aparecida Cavalcante Reis e outros - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido pelo comando retro, que deverá ser certificado pela z. Serventia antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. - ADV: RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), ANA PAULA PEREIRA SILVA (OAB 327419/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058377-35.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0724996-57.1996.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Genival Gomes de Melo - - Flávia Aparecida Cícero - Vera Maria Lima Cavalcante Reis - - Cesar Tadeu Reis - - Sandra Cavalcante Reis - - Vanessa Aparecida Cavalcante Reis e outros - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido pelo comando retro, que deverá ser certificado pela z. Serventia antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. - ADV: RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), ANA PAULA PEREIRA SILVA (OAB 327419/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009985-87.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Moriah Formaturas e Eventos Eireli - Gabrielly Victoria Pereira - Decisão: Vistos. 1) Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação apresentada. 2) No mesmo prazo e nos termos do artigo 357, inciso I, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Em relação ao pedido de justiça gratuita pela parte requerida, os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, traga a parte requerida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c)relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. Débora Thaís de Melo, Juiz de Direito. - ADV: RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061460-84.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO SANCHES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: RICARDO FELIPE DE MELO - SP347221, ROMEU FERNANDES FARIAS - SP331962, VICTOR MARTINS DE CLEMENTE - SP435977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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