Amanda De Souza Cruz

Amanda De Souza Cruz

Número da OAB: OAB/SP 347255

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda De Souza Cruz possui 189 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 189
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome: AMANDA DE SOUZA CRUZ

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001360-28.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: LEANDRO MACHADO SANTANA RECLAMADO: JP MOTORS MECANICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f485855 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. KARINY VICTORIA GUEDES DA SILVA Estagiário Conhecimento                                                          DESPACHO Vistos, Diante do requerimento da parte autora e nos termos do art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ, defiro desde já a tramitação pelo Juízo 100%, salvo em havendo expressa oposição do (s) demandados (s) no prazo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo supra. Nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP/TRTSP nº 10/2021, e art. 3º da Recomendação nº 02 GCGJT de 24/10/2022, bem como, em razão da experiência do Juízo que demonstrou que a realização de audiência telepresencial atrai prejuízos à celeridade processual e comprometimento para a coleta da prova oral (art. 824 da CLT e art. 456 do CPC), e ainda, em razão da instabilidade da rede de internet no fórum, mister é a realização da audiência na modalidade presencial, inclusive nos processos que tramitam no Juízo 100% digital, como previsto nos art. 3º § 1º e 2º e art. 5º § 2º, todos da Res 354/2020 CNJ. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL Una (rito sumaríssimo): 22/09/2025 14:00 a ser realizada na sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (Avenida Tiradentes, 1125 - Centro - Guarulhos - SP - 07090-000, 4º andar), em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente, sob as penas do art. 844 da CLT.  O comparecimento obrigatório se estende inclusive aos integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13/2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Testemunhas comparecerão de forma espontânea, nos termos do art. 825 (rito ordinário) e art. 852-H § 2º e 3º (rito sumaríssimo) ambos da CLT. Considerando o quanto previsto no art. 86 do Provimento CGJT n. 01, de 16 de março de 2021, os depoimentos pessoais de partes e de testemunhas, quando os depoentes residirem fora da sede do juízo, se em razão disso, não puderem comparecer espontaneamente à audiência presencial, serão tomados, exclusivamente, por videoconferência, a partir do Sistema de Designação e Oitiva de Testemunhas por Videoconferência - SISDOV, programa satélite do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, ou seja, mediante comparecimento do depoente no fórum da comarca de sua residência, na mesma data e horário supra, conforme determina o Ato GP n. 32, de 28 de julho de 2022 deste E. TRT/SP. Nesta hipótese, deverá a parte interessada, comprovar documentalmente, o endereço do depoente (insuficiente para tanto mera declaração de próprio punho), no prazo de 10 dias, pena de preclusão. Com o protocolo, a Secretaria da Vara procederá aos trâmites administrativos necessários para viabilizar a oitiva requerida, especialmente aqueles previstos no art. 5º do Ato GP n. 32, de 28 de julho de 2022 deste E. TRT/SP.  Requerimentos de adiamento da audiência designada, se devidamente fundamentados e comprovados, somente serão apreciados pelo juízo, na própria audiência. Porque não comporta reconsideração, consignem-se, desde já, os veementes protestos eventualmente apresentados em face desta decisão.   Intimem-se. GUARULHOS/SP, 02 de agosto de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MACHADO SANTANA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001360-28.2025.5.02.0314 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300214500000412881723?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000465-19.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: DANILO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: REIMBERG COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS LTDA Destinatário: DANILO DOS SANTOS ALVES   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da(o) ata de audiência de #id:1c99332. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. DEBORA RAMOS DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DOS SANTOS ALVES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000465-19.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: DANILO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: REIMBERG COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS LTDA Destinatário: REIMBERG COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da(o) ata de audiência de #id:1c99332. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. DEBORA RAMOS DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REIMBERG COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS LTDA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5109381-39.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: HERMINIA MARIA MAIA BRAGA, SIMONE MAIA BRAGA DE OLIVEIRA SUCESSOR: PAULO BRAGA DE OLIVEIRA, ANA PAULA MAIA BRAGA DE OLIVEIRA, ELISANGELA MAIA BRAGA VITORIO, ROSANGELA MAIA BRAGA GIRAO, JOAO PAULO BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: AMANDA DE SOUZA CRUZ - SP347255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 1 de agosto de 2025.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000889-97.2025.5.02.0609 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 5 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300751400000272536899?instancia=2
  8. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001377-26.2023.5.02.0705 AGRAVANTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: SEVERINA MARIA BARBOSA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001377-26.2023.5.02.0705     AGRAVANTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: SEVERINA MARIA BARBOSA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE SOUZA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAOEMPRESARIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001377-26.2023.5.02.0705 RECORRENTE: SEVERINA MARIA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RORSum 1001377-26.2023.5.02.0705 - 11ª Turma Recorrente(s): 1. RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL SA2. SEVERINA MARIA BARBOSA   RECURSO DE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAOEMPRESARIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Iddc671cf; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id 46f233a). Regular a representação processual (Id a878de0; e789ae7). Preparo satisfeito (Id d004c63; 135bfa8; 20dbe94; 83b9a44;33313bd ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 20:05:51 - 1b11d59 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 20:05:51 - 1b11d59 Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mnr SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado:   "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS - INSTALAÇÕES DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SÚMULA Nº 448, II, DO TST A higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 228 do TST, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO Enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo. Precedentes do Excelso STF e do Eg. TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (ARR-21186-43.2015.5.04.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/02 /2019). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava a limpeza e recolhimento de lixo de banheiro utilizado pelos funcionários e público da agência bancária. Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou que a reclamante estava exposta a agentes biológicos em grau máximo ao realizar as tarefas de limpeza e recolhimento de lixo das instalações e dos banheiros de uso público, conforme NR 15, Anexo 14, da Portaria 3214/78. O TRT ainda ponderou que a empregada laborou em contato permanente com agentes biológicos, realizando a limpeza de sanitários utilizados pelos funcionários e os clientes (público em geral) da agência bancária, sem uso adequado de EPI. Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-21109-60.2015.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05 /2021). Nesse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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