Vinicius Da Silva Castro

Vinicius Da Silva Castro

Número da OAB: OAB/SP 347404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Da Silva Castro possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJBA, TJSP, TJRJ
Nome: VINICIUS DA SILVA CASTRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2216194-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Santa Isabel; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001017-06.2025.8.26.0543; Revogação/Anulação de multa ambiental; Agravante: Arnaldo Duarte da Silva Junior; Advogado: Vinicius da Silva Castro (OAB: 347404/SP); Agravado: Município de Santa Isabel; Advogado: Vinicius da Silva Castro (OAB: 347404/SP); Advogado: Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022225-44.2010.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Estoril - Spinelli S/A - Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - Edna Maria da Silva - João Batista Cordeiro Ramos - Publicum Gestão Em Alienações Eletrônicas e Publicidade Ltgda. - Liberado MLE conforme certidão de fls. 2089. Nada Mais. - ADV: MARCELO JOSE CORREIA (OAB 157489/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), GILBERTO DA SILVA FILHO (OAB 60126/SP), VINICIUS DA SILVA CASTRO (OAB 347404/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/07/2025 2216194-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santa Isabel; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001017-06.2025.8.26.0543; Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental; Agravante: Arnaldo Duarte da Silva Junior; Advogado: Vinicius da Silva Castro (OAB: 347404/SP); Agravado: Município de Santa Isabel; Advogado: Vinicius da Silva Castro (OAB: 347404/SP); Advogado: Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022225-44.2010.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Estoril - Spinelli S/A - Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - Edna Maria da Silva - João Batista Cordeiro Ramos - Publicum Gestão Em Alienações Eletrônicas e Publicidade Ltgda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 2057/2072, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, deixo de acolhê-los por não haver nada a aclarar na r. decisão de fls. 2054. Int. - ADV: MARCELO JOSE CORREIA (OAB 157489/SP), GILBERTO DA SILVA FILHO (OAB 60126/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), VINICIUS DA SILVA CASTRO (OAB 347404/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001017-06.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Arnaldo Duarte da Silva Junior - Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então erro material da decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos necessários à sua apreciação, porém nego-lhes provimento. Assim porque inexiste na decisão vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a serem sanadas. A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira alteração do então decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui, de modo que a parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição. Noutro giro, importante ressaltar que não se configura omissão no julgado o fato de a decisão não ter abordado todas as questões ou mencionado todos os textos legais. Nesse entender, é firme a jurisprudência do C. STJ, mesmo na vigência do CPC, de que o julgador não está obrigado a responder questionário e nem a mencionar todos os textos legais, quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016). Assim, os embargos de declaração visam, na verdade, à reapreciação do mérito da decisão, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua interpretação ao julgado. No entanto, tal insatisfação deve ser rebatida através de recurso específico, posto que a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Esclareça-se, ainda, que não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, com resultado contrário aos interesses de uma das partes. No mesmo sentido inclina-se este Eg. Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante. Supostas omissões. Vício inexistente. Pretensões infringentes. Inadmissibilidade. Segundo firme orientação da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. EMBARGOS REJEITADOS." (TJ-SP - EMBDECCV: 10009791220188260584 SP 1000979-12.2018.8.26.0584, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão, no v. acórdão embargado. Inocorrência desse vício. Decisão clara e bem fundamentada, tendo sido considerados todos os fatos narrados para reconhecer que o embargante teria direito à reparação por dano moral. Pretendida rediscussão da matéria já apreciada. Manifesto caráter infringente. Pretensão do embargante à rediscussão de matéria já decidida no intuito de obter a modificação do julgado. Descabimento. Impossibilidade de acolhimento do recurso. EMBARGOS REJEITADOS."(TJ-SP - EMBDECCV: 10589666620198260100 SP 1058966-66.2019.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020). Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos do decisium proferido às fls. 144/146. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA CASTRO (OAB 347404/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010880-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TRANSPORTES DOVI LTDA Advogado(s): VINICIUS DA SILVA CASTRO (OAB:SP347404), MEIRE MARQUES (OAB:SP195822), ANA MARIA MONTANHA DE OLIVEIRA (OAB:SP286865) AGRAVADO: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELLO/SERVENG Advogado(s): JOSE MAURICIO BALBI SOLLERO (OAB:MG30851), LUIZ OTAVIO MOURAO (OAB:MG22842), RUY BARBOSA FERNANDES (OAB:MG22973), ALEXANDRE FONSECA CALIXTO (OAB:MG62124), JOSE WALTER PIRES (OAB:BA8474000A)   DESPACHO   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTES DOVI LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado que, nos autos da Ação de Prestação de Contas proposta em face de CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELLO/SERVENG, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.   A empresa Agravante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.   Pois bem.   O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.   Com relação à pessoa jurídica, que é o caso da Agravante, cuja alegação de insuficiência econômica é desprovida de presunção de veracidade, há ainda maior exigência na demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, consoante disposição da súmula 481, do STJ:   "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."   No caso vertente, embora a parte Agravante alegue que já tenha trazido aos autos documentos que evidenciem a hipossuficiência alegada, infere-se que a documentação acostada para fundamentar o pleito da gratuidade não se revela suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, conforme alegado.   Como dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a Recorrente juntar outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.   Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a empresa agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: última DIRPJ - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e balancetes contábeis, além de documentos que atestem suas últimas arrecadações e seus gastos habituais.   Após, retornem os autos conclusos.   Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e/ou mandado - para fins de intimação/notificação.   Publique-se. Intime-se.   Salvador, data registrada no sistema.   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)   10
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022225-44.2010.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Estoril - Spinelli S/A - Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - Edna Maria da Silva - João Batista Cordeiro Ramos - Publicum Gestão Em Alienações Eletrônicas e Publicidade Ltgda. - Vistos. Em razão do princípio do contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º), ouça-se o exequente em cinco dias sobre os embargos de declaração de fls. 2057/2072. Int. - ADV: MARCELO JOSE CORREIA (OAB 157489/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), GILBERTO DA SILVA FILHO (OAB 60126/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), VINICIUS DA SILVA CASTRO (OAB 347404/SP)
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