Bruna Ferreira Lima
Bruna Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 347446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Ferreira Lima possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
BRUNA FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7206f4 proferido nos autos. DESPACHO ID 7db285d - Trata-se de solicitação de atualização de cálculos, com a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor principal, para fins de pagamento individualizado. Informo que, na forma do art. 1º, §6º da Resolução Administrativa nº 8/2025 deste tribunal, a distribuição de valores pelos órgãos de centralização de execução ocorrerá necessariamente por meio de transferência de numerário às Varas do Trabalho de origem, as quais serão responsáveis pelo pagamento dos credores da execução, excepcionando-se desta regra os credores do processo eleito como piloto. Da mesma forma, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem de credores. Desse modo, caso entenda pertinente, deve o autor diligenciar junto à Vara de origem. ID 287a947 - Cuida-se de solicitação de atualização de cálculos para fins de pagamento de FGTS. Conforme informado acima, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem. ID 3bb5e0a - Cuida-se de solicitação para inclusão do crédito remanescente referente ao processo nº 0011626-25.2014.5.01.0017. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da listagem para inclusão do crédito remanescente. Quanto ao encaminhamento ao Administrador Judicial, quando da próxima atualização da listagem do REEF, intime-se o Administrador Judicial para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7206f4 proferido nos autos. DESPACHO ID 7db285d - Trata-se de solicitação de atualização de cálculos, com a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor principal, para fins de pagamento individualizado. Informo que, na forma do art. 1º, §6º da Resolução Administrativa nº 8/2025 deste tribunal, a distribuição de valores pelos órgãos de centralização de execução ocorrerá necessariamente por meio de transferência de numerário às Varas do Trabalho de origem, as quais serão responsáveis pelo pagamento dos credores da execução, excepcionando-se desta regra os credores do processo eleito como piloto. Da mesma forma, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem de credores. Desse modo, caso entenda pertinente, deve o autor diligenciar junto à Vara de origem. ID 287a947 - Cuida-se de solicitação de atualização de cálculos para fins de pagamento de FGTS. Conforme informado acima, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem. ID 3bb5e0a - Cuida-se de solicitação para inclusão do crédito remanescente referente ao processo nº 0011626-25.2014.5.01.0017. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da listagem para inclusão do crédito remanescente. Quanto ao encaminhamento ao Administrador Judicial, quando da próxima atualização da listagem do REEF, intime-se o Administrador Judicial para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROSA DE FREITAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07105a proferida nos autos. Vistos etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou as seguintes recomendações: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Club de Regatas Vasco da Gama sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Vasco da Gama foi deferido em 30 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Club de Regatas Vasco da Gama e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Também foi constatado que o CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e a VASCO SAF apresentaram, em 05/05/2025, plano de quitação de dívidas na Recuperação Judicial, em tramitação na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual foi protocolada em 24/02/2025. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Club de Regatas Vasco da Gama, seguindo a determinação contida no art. 171 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ademais, a União, ciente do processamento da recuperação judicial dos executados, manifesta-se nos presentes autos no id 5e3be75 requerendo a instauração de Regime Especial de Execução Forçada e prosseguimento da execução específico para os créditos previdenciários. Tem-se, ainda, que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: “Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional.” Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento das recomendações postas na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor no que cabível à Justiça do Trabalho. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. Quanto às petições de id 7db285d, 287a947 e 3bb5e0a, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Comissão de Credores - Advogados dos Demais Credores
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07105a proferida nos autos. Vistos etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou as seguintes recomendações: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Club de Regatas Vasco da Gama sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Vasco da Gama foi deferido em 30 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Club de Regatas Vasco da Gama e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Também foi constatado que o CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e a VASCO SAF apresentaram, em 05/05/2025, plano de quitação de dívidas na Recuperação Judicial, em tramitação na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual foi protocolada em 24/02/2025. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Club de Regatas Vasco da Gama, seguindo a determinação contida no art. 171 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ademais, a União, ciente do processamento da recuperação judicial dos executados, manifesta-se nos presentes autos no id 5e3be75 requerendo a instauração de Regime Especial de Execução Forçada e prosseguimento da execução específico para os créditos previdenciários. Tem-se, ainda, que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: “Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional.” Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento das recomendações postas na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor no que cabível à Justiça do Trabalho. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. Quanto às petições de id 7db285d, 287a947 e 3bb5e0a, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07105a proferida nos autos. Vistos etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou as seguintes recomendações: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Club de Regatas Vasco da Gama sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Vasco da Gama foi deferido em 30 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Club de Regatas Vasco da Gama e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Também foi constatado que o CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e a VASCO SAF apresentaram, em 05/05/2025, plano de quitação de dívidas na Recuperação Judicial, em tramitação na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual foi protocolada em 24/02/2025. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Club de Regatas Vasco da Gama, seguindo a determinação contida no art. 171 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ademais, a União, ciente do processamento da recuperação judicial dos executados, manifesta-se nos presentes autos no id 5e3be75 requerendo a instauração de Regime Especial de Execução Forçada e prosseguimento da execução específico para os créditos previdenciários. Tem-se, ainda, que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: “Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional.” Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento das recomendações postas na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor no que cabível à Justiça do Trabalho. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. Quanto às petições de id 7db285d, 287a947 e 3bb5e0a, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROSA DE FREITAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 17.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038235-94.2024.8.19.0000 Assunto: Anônima / Espécies de Sociedades / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0858899-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00422193 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: MARCELO DICKSTEIN OAB/RJ-155674 ADVOGADO: EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO OAB/RJ-188980 ADVOGADO: ALEXANDRE ORTIGÃO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER OAB/RJ-155306 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO OAB/DF-042990 ADVOGADO: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA OAB/RJ-144825 ADVOGADO: VICTOR SANTOS RUFINO OAB/PI-004943 ADVOGADO: RODRIGO CORRÊA REBELLO DE OLIVEIRA OAB/DF-076982 ADVOGADO: SOFIA CAVALCANTI CAMPELO OAB/PE-042072 ADVOGADO: RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA OAB/RS-102081 ADVOGADO: VICTOR CAVALCANTI COUTO OAB/SP-400614 ADVOGADO: OLAVO SEVERO GUIMARÃES OAB/SP-458137 ADVOGADO: FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD OAB/DF-041229 ADVOGADO: PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-236009 ADVOGADO: TADEU SOARES DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-252016 ADVOGADO: JOSÉ ALOISIO DE OLIVEIRA BRITO OAB/SP-429369 INTERESSADO: SIGILOSO ADVOGADO: BRUNA FERREIRA LIMA OAB/SP-347446 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858899-13.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 –À serventia para certificar acerca da tempestividade do Recurso de Embargos de Declaração oposto em index: 178252592. Certificada a tempestividade, aos Embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos 2 – INDEX: 198993913 (Pet. Em segredo de justiça “VASCO”) À parte Ré (Em segredo de justiça) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações contidas no item 9 da petição de index: 198993913. Devendo, ainda, no mesmo ato, comprovar a regularidade de sua representação nos autos, demonstrando que os poderes antes detidos pelo Sr. Steve Pasko foram validamente transferidos para outra pessoa. Sem prejuízo, considerando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial(processo 0943414-78.2024.8.19.0001), determino que a serventia cadastre a Administração Judicial Conjunta para acompanhar o regular andamento deste feito. Por fim, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para informar se possui interesse em atuar, tendo em vista o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. 3 – INDEX: 190800529 (PET. JOÃO IRINEU DE RESENDE MIRANDA): Tratando-se de processo sigiloso, às partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de habilitação nos autos. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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