Vitor Das Merces Lino
Vitor Das Merces Lino
Número da OAB:
OAB/SP 347613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
VITOR DAS MERCES LINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000614-03.2022.8.16.0102 Vistos etc. 1. Defiro o requerimento para que tenha início a fase de cumprimento de sentença, posto que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1. Desse modo, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para que cumpra(m) a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 523 caput e § 1º do CPC). Ademais, não havendo pronto pagamento no prazo assinalado, fixo os honorários em 10% do valor do débito, conforme preceitua o artigo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Destaque-se que, findo o prazo do item anterior, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2. Transcorrido o prazo do item ‘2.1’ sem o pagamento, minute-se ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, com o acréscimo da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como dos honorários advocatícios. Outrossim, observe a Serventia o uso da nova ferramenta teimosinha do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a repetição programada da ordem por 60 dias. 2.1. Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora de bens junto ao sistema RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável. 2.1.2. Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 2.1.3. Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 3. Sendo pleiteado pela parte interessada, após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, defiro a inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 4. Para a utilização dos sistemas informatizados, a parte interessada deverá recolher a taxa prevista na I.N. n.º 4/2016, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou gozar de isenção legal. 5. Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 6. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 7. No mais, deverão ser observadas, no que for aplicável, as disposições previstas na portaria de delegação de atos. 8. Sendo realizado pagamento, ainda que parcial, havendo impugnação ou penhora de bens e/ou valores, manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. 9. Anotações necessárias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 587) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008191-18.2024.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.D.D. - J.B.O.D. - - F.O.F.D. - - E.C.O.D. - Manifeste-se o requerente acerca da informação juntada a fls. 191. - ADV: VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP), ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA GOMES (OAB 339588/SP), ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA GOMES (OAB 339588/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000485-91.2021.8.16.0050 Processo: 0000485-91.2021.8.16.0050 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): José Renato Rodolfo Requerido(s): AJ MEDEIROS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO EIRELE CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA Luzia de Fatima Ferreira de Souza Trindade Roberto Magalhães Trindade Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação pauliana (revocatória) c/c medida cautelar de antecipação de prova com pedido antecedente proposta por JOSÉ RENATO RODOLFO em face de CÁSSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA., CJ MEDEIROS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, ROBERTO MAGALHÃES TRINDADE e LUZIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA TRINDADE. Em síntese, o autor sustenta que mantinha relação comercial estável com a empresa Cássia Comércio de Hortifruti Ltda., à qual fornecia mercadorias regularmente, o que gerou um crédito no valor de R$ 898.677,36. Alega que, com o intuito de frustrar o pagamento dessa dívida, a empresa devedora alienou seu único bem imóvel por meio de um contrato de dação em pagamento firmado com os corréus Roberto Magalhães Trindade e Luzia de Fátima Ferreira de Souza Trindade. A operação, segundo o autor, teria ocorrido de forma simulada, sem contraprestação efetiva, e com ciência dos adquirentes acerca do estado de insolvência da empresa. Além disso, o autor argumenta que a empresa Cássia encerrou suas atividades de forma apenas formal e continuou operando sob a razão social da empresa AJ Medeiros Comércio de Hortifrutigranjeiros EIRELI, o que caracterizaria sucessão empresarial fraudulenta com o objetivo de burlar os credores. Com base nesses fatos, busca a declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação a ele, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa sucessora. Recebida a inicial, o pedido de produção antecipada de provas foi indeferido. Além disso, foi determinada a citação das requeridas (mov. 13.1). Devidamente citada, a requerida AJ Medeiros Comércio de Hortifrutigranjeiros EIRELI apresentou contestação no mov. 62.1, alegando, em síntese, que não possui qualquer vínculo jurídico ou sucessório com a empresa Cássia Comércio de Hortifruti Ltda., tratando-se de pessoa jurídica distinta, com sede, estrutura e quadro societário próprios. Sustentou que jamais sucedeu, de fato ou de direito, a empresa Cássia, inexistindo qualquer continuidade operacional, funcional ou patrimonial entre as duas pessoas jurídicas. Argumentou ainda que a simples semelhança no ramo de atividade — comércio de hortifrutigranjeiros — não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, sendo indevidas as tentativas de responsabilizá-la pelas obrigações contraídas pela empresa Cássia. Os requeridos Roberto Magalhães Trindade e Luzia de Fátima Ferreira de Souza Trindade, por sua vez, após regularmente citados, apresentaram contestação no mov. 72.1, alegando, em síntese, que o contrato de dação em pagamento firmado com a empresa Cássia Comércio de Hortifruti Ltda. teve por objetivo quitar uma dívida legítima existente entre as partes, decorrente da prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial realizados por Roberto à empresa Cássia. Sustentaram que a operação foi realizada de boa-fé, sem qualquer intuito de fraudar credores, e que não tinham conhecimento da situação de insolvência da empresa devedora. Alegaram, ainda, que o imóvel objeto da dação já estava comprometido com outras dívidas e gravames, o que afasta a alegação de esvaziamento patrimonial exclusivo em prejuízo do autor. Foram impugnadas as contestações apresentadas (mov. 73.1). Esgotadas as buscas e diligências para citação da requerida Cassia Comercio de Hortifruti LTDA, foi determinada a citação por edital (mov. 101.1). Transcorrido in albis o prazo sem manifestação da requerida Cassia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação no mov. 184.1, contestando os fatos e argumentos por negativa geral. Saneado o processo, foram rejeitadas as preliminares levantadas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental (mov. 199.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 226.1, 231.1 e 232.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas. Trata-se de ação pauliana em que o autor alega que a empresa Cássia praticou fraude contra credores e operou sucessão empresarial simulada com o objetivo de se eximir do pagamento de dívidas. DA FRAUDE CONTRA CREDORES Pois bem. A fraude contra credores, prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil, consiste no ato praticado pelo devedor insolvente com o objetivo de subtrair bens de seu patrimônio, frustrando a possibilidade de os credores satisfazerem seus créditos. Trata-se de hipótese clássica de ineficácia relativa do negócio jurídico, que continua válido entre as partes contratantes, mas não produz efeitos em face dos credores prejudicados. Para que se configure, a jurisprudência e a doutrina apontam quatro requisitos cumulativos: (i) a anterioridade do crédito, (ii) a ocorrência de prejuízo ao credor (eventus damni), (iii) a prática de ato que leva ou agrava o estado de insolvência, e (iv) a ciência do terceiro adquirente quanto à situação patrimonial do devedor (scientia fraudis). No caso dos autos, todos esses requisitos estão satisfatoriamente demonstrados. A anterioridade do crédito está comprovada por meio das cédulas de cheques juntadas nos movs. 1.6 a 1.12 e dos comprovantes de pagamento (mov. 1.35 a 1.37), os quais demostram que a relação comercial entre o autor e a empresa requerida era e contínua, tendo resultado em um débito de valor significativo — mais de R$ 898.677,36 (oitocentos e noventa e oito mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) — anterior ao ato de alienação patrimonial impugnado, que ocorreu por meio de dação em pagamento formalizada em 04/07/2019 (mov. 216) e complementada por termo aditivo assinado em 19/10/2020 (mov. 62.3). O prejuízo ao credor decorre, de forma inequívoca, do fato de que o bem imóvel dado em pagamento era o único bem de expressão patrimonial da empresa CÁSSIA, conforme afirmado pelo autor e não impugnado pelos réus. Não há, nos autos, qualquer prova de que a devedora possuía bens ou recursos suficientes para cumprir suas obrigações. Portanto, ao alienar o imóvel, a empresa deixou de apresentar garantias mínimas ao cumprimento de sua dívida, tornando-se, na prática, insolvente. A insolvência, por sua vez, está configurada não apenas pelo desaparecimento do único bem de valor da empresa, mas também pela ausência de comprovação de qualquer contraprestação real no negócio jurídico de dação. Os corréus Roberto Magalhães Trindade e Luzia de Fátima Ferreira de Souza Trindade alegam que receberam o imóvel em compensação por serviços de consultoria empresarial prestados por Roberto à empresa CÁSSIA. No entanto, essa suposta dívida carece de qualquer prova documental. Não foram juntados contratos, notas fiscais, recibos ou mensagens que demonstrem a prestação de tais serviços. O próprio termo aditivo (mov. 62.3), que deveria esclarecer a origem e os termos da obrigação supostamente adimplida, limita-se a referências genéricas e não é acompanhado de qualquer lastro probatório. O conhecimento da insolvência por parte dos adquirentes — scientia fraudis — pode ser inferido pelas circunstâncias do caso. No presente caso, essa ciência se extrai da proximidade temporal entre o surgimento do crédito e a alienação do imóvel, da inexistência de documentação que comprove a legitimidade da obrigação quitada e da inatividade empresarial que se seguiu à dação. Além disso, o fato de que os réus não exigiram garantias ou documentos comprobatórios demonstra descuido incompatível com a boa-fé que se espera em negócios dessa natureza. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PAULIANA. COMPRA E VENDA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS PRESENTES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. PREJUÍZO AO CREDOR. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR QUE ERA DE CONHECIMENTO NA REGIÃO. ADEMAIS, IMÓVEIS QUE HAVIAM SIDO PREVIAMENTE PROMETIDOS EM DAÇÃO DE PAGAMENTO. INEFICÁCIA DA FUTURA COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015911-47.2018.8.16.0019 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.10.2024) Além disso, destaco que a dação em pagamento é instrumento apto a configurar a fraude contra credores, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. Mesmo que tenha por objeto dívida vencida, a dação em pagamento pode, em face das peculiaridades do caso, caracterizar fraude contra credores; mas o reconhecimento de que a dação em pagamento foi fraudulenta não prejudica o crédito, sendo ele incontroverso, de modo que a anulação do negócio restabelece o status quo ante, desfazendo a quitação. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 143.046/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 16/12/1999, DJ de 13/3/2000, p. 177.) Dessa forma, verifico a ocorrência da fraude contra credores, motivo pelo qual a dação em pagamento, assim como seu termo aditivo, deve ser declarada ineficaz em relação ao autor. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A sucessão empresarial ocorre quando uma nova empresa assume, de forma direta ou indireta, a posição econômica de uma anterior, mantendo a continuidade da atividade empresarial em seus aspectos objetivos e funcionais. Tal fenômeno pode gerar a responsabilização da nova empresa pelos débitos da anterior, ainda que não haja transmissão formal do estabelecimento, desde que se comprove a continuidade substancial da atividade econômica. O reconhecimento da sucessão exige, portanto, a demonstração de elementos concretos, como o aproveitamento de estrutura física, pessoal, clientela, marca ou fundo de comércio, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da preservação do crédito. No caso concreto, o autor alega que, após a alienação do único bem da empresa CÁSSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA., suas atividades teriam sido transferidas à empresa AJ MEDEIROS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, com o propósito de burlar a satisfação dos débitos. Todavia, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência dessa suposta sucessão empresarial. Não foram apresentados contratos, comunicações comerciais, documentos contábeis, imagens, registros fiscais ou mesmo testemunhos que indicassem o compartilhamento de bens, funcionários, instalações ou clientela. Tampouco se demonstrou a vinculação societária ou administrativa entre as empresas, ou qualquer outra forma de sobreposição estrutural ou funcional. A mera semelhança no ramo de atuação entre as duas empresas, isoladamente, não configura elemento suficiente para se reconhecer a sucessão empresarial de fato. Importante destacar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas mínimas nesse ponto, não é possível reconhecer que a empresa AJ MEDEIROS sucedeu de fato ou de direito a empresa CÁSSIA. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acerca do tema: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DO MESMO RAMO E NO MESMO ENDEREÇO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005778-15.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.04.2018) Dessa forma, entendo que o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado na petição inicial é improcedente por ausência de provas aptas a amparar tal pretensão. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a ineficácia, em relação ao autor, do contrato de dação em pagamento firmado entre a empresa CÁSSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA. e os réus ROBERTO MAGALHÃES TRINDADE e LUZIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA TRINDADE, constante no mov. 216.1, bem como de seu respectivo termo aditivo, constante no mov. 62.3; b) determinar a averbação desta sentença, após o trânsito em julgado, à margem da matrícula nº 11.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR, nos termos do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa CÁSSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA. e AJ MEDEIROS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) ao autor e 70% (setenta por cento) aos réus. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) ao autor e 70% (setenta por cento) aos réus, diante da complexidade da causa e tempo da demanda, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após as formalidades legais, arquive-se o processo. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002741-07.2021.8.16.0050 Processo: 0002741-07.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.703,73 Exequente(s): CHAVE DE OURO COMERCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): Jirret Borges De Medeiros Vistos. Tendo em vista a manifestação, noticiando a quitação da dívida (mov. 160.1), Julgo Extinto o feito com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000763-07.2021.8.26.0344 (processo principal 1006979-69.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque - Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - Manifeste-se a exequente em prosseguimento diante das pesquisas Infojud e Renajud de páginas 83/86, as quais retornaram negativas. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011485-78.2024.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1120008-53.2018.8.26.0100 - 8ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, - Ariane Marani Gimenez Cirino e outros - Manifestar as partes sobre o não comparecimento na data designada para a perícia, conforme informado pelo perito judicial às páginas 1012. - ADV: VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010280-63.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - START WAY SERVICE LTDA EPP - A. C. COLOMBARA JÚNIOR ME e outro - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 676, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002710-73.2019.8.16.0044 Processo: 0002710-73.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.347,68 Exequente(s): ARIANE MARANI GIMENEZ CIRINO DAIANE MARANI GIMENEZ LUCAS DAVID MARANI GIMENEZ MARIA LUZIA MARANI GIMENEZ Executado(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos Considerando que os valores depositados nos seqs. 534/581, importou no integral adimplemento da obrigação decorrente do presente feito, possível o deferimento do requerido no seq. 586.1. Assim, expeça-se, de imediato, em favor dos exequentes, alvará para levantamentos dos valores depositados nos seqs. 534/581, com os acréscimos legais da conta judicial, conforme requerido no seq. 586.1. No mais, tendo em vista o integral adimplemento da obrigação, declaro extinta a presente execução, na forma do que estatui o art. 924, II, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007866-98.2022.8.26.0451 (processo principal 1007032-15.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Ante a falta de manifestação da(s) parte(s) exequente(s), SUSPENDO o processo por um (01) ano a execução com base no art. 921, III, do CPC. Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente, a prescrição não será suspensa novamente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Arquivem-se os autos provisoriamente, podendo a parte exequente desarquivar para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante recolhimento da referida taxa (Comunicado 41/2024, DJE 21/02/2024, pág. 93), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1. DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2. DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada nos termos do item 3.1. 2.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitadas e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se - ADV: VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), JULIANA DAS MERCÊS LINO BOIÇA (OAB 359473/SP)
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