Ana Paula Medeiros Costa Baruel

Ana Paula Medeiros Costa Baruel

Número da OAB: OAB/SP 347639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2112270-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Modern Mídia e Publicidade - Agravado: Município de Guarulhos - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - Ana Paula Medeiros Costa Baruel (OAB: 347639/SP) - Alberto Barbella Saba (OAB: 313446/SP) - Priscila Alvarez Seoane Casseb (OAB: 258556/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024536-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM AGRAVADO: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BARRA FUNDA, ANDERSON FERREIRA DA LUZ, EDSON HYDALGO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS MORALES - SP179991-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024536-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM AGRAVADO: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BARRA FUNDA, ANDERSON FERREIRA DA LUZ, EDSON HYDALGO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS MORALES - SP179991-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por EDSON HYDALGO JUNIOR, em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento movido pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, para afastar a condenação da então agravante em honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta apresentada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024536-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM AGRAVADO: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BARRA FUNDA, ANDERSON FERREIRA DA LUZ, EDSON HYDALGO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS MORALES - SP179991-A V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Em juízo de cognição sumária, observo que o recurso merece provimento. Pois bem. Partindo do princípio de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos quando houver a pretensão resistida da parte sucumbente (princípio da causalidade), e em se observando, no caso em concreto, que os órgãos procuratórios não resistiram à exclusão das partes no ora mencionado processo executivo, não incide, por óbvio, honorários advocatícios sucumbenciais contra o ente fazendário. E tal decorre da redação expressa no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.522/02, conforme se passa a transcrever, verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; (...) § 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários." (destaquei). Mais além, o artigo 1º-D, da Lei Federal nº 9.494/1997, ainda em vigor, também determina que: "Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. " (grifei). Ou seja: em não havendo, in casu, propositura de embargos à execução - mas sim mero incidente processual de pronta, fácil e imediata resolução: exceção de pré-executividade - pelas partes ora agravadas, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. De ser reformada, portanto, a r. decisão de primeiro grau, quanto a tal aspecto.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme devidamente fundamentado na origem, partindo do princípio de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos quando houver a pretensão resistida da parte sucumbente (princípio da causalidade), e em se observando, no caso em concreto, que os órgãos procuratórios não resistiram à exclusão das partes no ora mencionado processo executivo, não incide, por óbvio, honorários advocatícios sucumbenciais contra o ente fazendário. Redação expressa no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.522/02. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024717-68.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA., COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024717-68.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA., COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. (ID 146001111) e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (ID 147381621) em face do v. acórdão (ID 145232636) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424/1996. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduzem as agravantes que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária. 2. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. 3. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. 4. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." 5. O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." 6. O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. 7. Não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Sustentam EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A, em seus embargos, em síntese, que: o v. acórdão encerra uma contradição ao, de um lado, reconhecer a complementariedade do dispositivo limitador em comento e as leis que regulamentam as Contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC e, de outro, defender a incompatibilidade do mesmo dispositivo com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, que trata do Salário-Educação nos exatos termos adotados pelo legislador para as demais contribuições parafiscais. Ante o que vem acima, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja eliminada a contradição acima apontada, de modo a aplicar o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 também para o Salário-Educação, mantendo-se a unicidade da ratio decidendi do v. acórdão embargado. A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por sua vez, aduz em seus aclaratórios: Há omissão(ões) no acórdão, na medida em que deixou de apreciar questões, suscitadas pela União em sua contraminuta, capazes de infirmar o resultado do julgamento. São elas: 1) O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.318/86 além de manter a cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, tratou de revogar o TETO LIMITE a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81; 2) As leis que atualmente regulamentam os serviços autônomos, o FNDE, e o INCRA expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios, o “montante da remuneração paga” ou “ total da remuneração paga”, ou seja, a legislação editada posteriormente à Lei nº 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições “parafiscais”, “de intervenção na economia” ou simplesmente destinada a terceiros, não está mais limitada a vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados; 3) Sob o aspecto hermenêutico, suprimida a regra do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único; 5) o simples fato de o dispositivo (art. 4o da Lei 6.950/81) ter sido objeto de revogação tácita conduz à conclusão de que o parágrafo que o compunha seguiu o mesmo destino. Essa é a leitura que se faz da Lei Complementar n. 95/98 que, em seu art. 10 estabelece que a unidade básica articular de uma lei é o artigo; 4) Inexistência de periculum in mora. 5) Fazendo uma breve análise legislativa referente a questão discutida, até o advento do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 19811, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981, a contribuição da empresa para a previdência social incidia até o teto de vinte salários mínimos e as contribuições para terceiros até o teto de dez salários mínimos, ou valor de referência, tanto num quanto noutro caso. Porém, com a publicação dos mencionados decretos-leis, as contribuições compulsórias em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC, passaram a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes, ou seja, até o teto de vinte vezes o valor de referência ou do salário mínimo. Essa equiparação entre as bases de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros -, consolidou-se com a Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, cujo artigo 4º, dispôs, in verbis: Art 4º - “O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, foi editado o Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que manteve, expressamente, a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, das contribuições que lhes são destinadas, e, também, revogou o teto limite a que se referiam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 1981, bem como a disposição contida no seu artigo 3º. Contudo, foi além, e dispôs, no artigo 3º, o seguinte: “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” Verifica-se, pois, que as contribuições previdenciárias da empresa e aquelas destinadas a terceiros incidiam, antes do Decreto-lei nº 1.861, sobre bases diferentes, de vinte e dez vezes o valor do maior salário-mínimo ou valor de referência, respectivamente, segundo a grandeza então vigente. Todavia, com o advento deste decreto-lei, na forma da redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981, as contribuições para terceiros passaram a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, porém, a transferência automática da arrecadação, para cada uma das entidades, manteve-se no montante correspondente ao resultado da aplicação da alíquota até o limite de dez vezes o maior valor de referência (art. 2º), sendo o saldo remanescente incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social, como contribuição da União ao SINPAS (art. 3º). Já a Lei nº 6.950, de 1981, manteve e consolidou o limite máximo do salário-de-contribuição, reiterando que este aplicava-se, também, às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Em razão disso, entendeu o legislador do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, de reafirmar a manutenção da cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, de revogar o teto limite de incidência, bem como o artigo 3º, que destinava parte da arrecadação de tais contribuições para o financiamento da contribuição da União ao SINPAS. E indo além, e revogou a disposição (art. 3º) que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pela Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Ora, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do referido decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando as mesmas a incidirem sobre o total da folha de salários. Portanto, não mais vigora a incidência do teto reclamado pelas impetrantes, conquanto este restou expressamente revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986. Cumpre destacar que as questões tidas por omitidas não se tratam de mero inconformismo em face de decisão contrária aos interesses da Fazenda Nacional, mas, pelo contrário, constituem fundamentos imprescindíveis à correta e integral resolução da controvérsia judicial, cuja análise certamente infirmaria os fundamentos deduzidos pelo v. acórdão recorrido. Suspensa a tramitação do feito em 23/11/2020 em razão da afetação dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR como representativos de controvérsia (Tema 1.079/STJ). Levantado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos com contrarrazões (ID 322489269 e ID 323071492) aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024717-68.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA., COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado em 24/07/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo das Impetrantes ao recolhimento das Contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força do parágrafo único do art. 4º da Lei º 6.950/81 (ID 35950192). O impetrante, em 05/08/2020, obteve decisão liminar favorável em parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, em relação aos fatos geradores posteriores à intimação desta decisão, as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC sem a limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 de 1981 (...) a contribuição a entidades terceiras tem por base de cálculo a soma das remunerações pagas aos empregados. A limitação da Lei 6.950 de 1981 incide sobre a remuneração de cada empregado (salário de contribuição) e não sobre o total das remunerações somadas. Portanto, a base de cálculo (total das remunerações somadas) pode ultrapassar o patamar de vinte salários mínimos, ficando limitado apenas o salário de contribuição de cada empregado. (ID 36390043). Na sequência, interpôs agravo de instrumento, ao qual a Terceira Turma, em 23/10/2020, deu parcial provimento para assegurar o direito de a agravante recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação (ID 143017188). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. Não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE transcrita a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente no período compreendido entre a obtenção da decisão favorável e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração promovidos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e procedo à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:    Dentre outras questões recursais, em que acompanho o voto da i. Relatora, com a devida vênia, apresento divergência tão somente em relação à aplicação, de ofício, no julgado embargado, da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079. O conteúdo relacionado ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079/STJ, inclusive eventual modulação de efeitos, deve ser tratado por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração, posto que não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mas sim uma alteração de entendimento de Corte Superior sobre a questão. Nesse sentido, os embargos de declaração não servem como meio de uniformização de decisão proferida anteriormente ao julgamento de tese repetitiva. Ante o exposto, acompanho a i. Relatora nas demais questões recursais, para rejeitar os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL, pedindo-lhe vênias para divergir, contudo, no tocante ao reconhecimento, de ofício, da aplicação da tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema nº 1.079 (acórdão publicado no DJe de 02/05/2024). É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024717-68.2020.4.03.0000 Requerente: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSOS DO CONTRIBUINTE E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. ADEQUADO O ACORDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. para assegurar o direito de recolherem as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (a) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pela parte em seu recurso; (b) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 24/07/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo das Impetrantes ao recolhimento das Contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força do parágrafo único do art. 4º da Lei º 6.950/81 (ID 35950192). O impetrante, em 05/08/2020, obteve decisão liminar favorável em parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, em relação aos fatos geradores posteriores à intimação desta decisão, as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC sem a limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 de 1981 (...) a contribuição a entidades terceiras tem por base de cálculo a soma das remunerações pagas aos empregados. A limitação da Lei 6.950 de 1981 incide sobre a remuneração de cada empregado (salário de contribuição) e não sobre o total das remunerações somadas. Portanto, a base de cálculo (total das remunerações somadas) pode ultrapassar o patamar de vinte salários mínimos, ficando limitado apenas o salário de contribuição de cada empregado. (ID 36390043). Na sequência, interpôs agravo de instrumento, ao qual a Terceira Turma, em 23/10/2020, deu parcial provimento para assegurar o direito de a agravante recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação (ID 143017188). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 5. Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. 6. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. Não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie. 7. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 8. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE). 9. Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 10. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 11. O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente no período compreendido entre a obtenção da decisão favorável e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitados os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; adequado o acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta. Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 2. As contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024, observada a modulação dos efeitos do julgado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração promovidos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL; e, por maioria, procedeu à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Fed. CARLOS DELGADO, que deixava de fazê-lo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0513594-40.2007.8.26.0564 (564.01.2007.513594) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Luiz Fleury Bueno - Maria Christina de Araújo Bueno - Vistos. São embargos de declaração visando sanar erro material e obscuridade a merecer integração do julgado. É a síntese. A matéria suscitada na medida não tem por finalidade eliminar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Ante ao exposto, recebo os embargos de declaração, mas deixo de declará-los. Int. - ADV: RAFAEL MONTEIRO BARRETO (OAB 257497/SP), BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP), ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL (OAB 347639/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026037-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: ANTHONY FURMANOVICH - Interessado: Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC III - Admito, pois, o recurso extraordinário de págs. 164-71. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) - Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - Ana Paula Medeiros Costa Baruel (OAB: 347639/SP) - Rafael Monteiro Barreto (OAB: 257497/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0513594-40.2007.8.26.0564 (564.01.2007.513594) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Luiz Fleury Bueno - Maria Christina de Araújo Bueno - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo contra Espolio de Luiz Fleury Bueno. Com a edição da Resolução CNJ 617 de 12/3/2025, acrescentando o Art. 1º-A e respectivo Parágrafo Único ao Art. 1º da resolução 547 de 22/02/2024, tornou inquestionável, a possibilidade de extinção da execução em qualquer fase processual, o que se coaduna com as circunstancias dos autos. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, indefiro a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, I do CPC. P.R.I. - ADV: RAFAEL MONTEIRO BARRETO (OAB 257497/SP), BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP), ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL (OAB 347639/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2112270-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Modern Mídia e Publicidade - Agravado: Município de Guarulhos - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 79/87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - Ana Paula Medeiros Costa Baruel (OAB: 347639/SP) - Alberto Barbella Saba (OAB: 313446/SP) - Priscila Alvarez Seoane Casseb (OAB: 258556/SP) - 1º andar
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