Filipe Lacerda Godinho
Filipe Lacerda Godinho
Número da OAB:
OAB/SP 347659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TRT3
Nome:
FILIPE LACERDA GODINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011709-93.2023.5.15.0095 AUTOR: BRUNO SANDRON PENTEADO RÉU: TAVILE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17cdf47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO BRUNO SANDRON PENTEADO, reclamante, opôs Embargos de Declaração (IE 89f77ca) em face da r. Sentença proferida nestes autos (ID 38caa0b), alegando, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado. Sustenta o embargante que a decisão, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, não se manifestou sobre a tese de invalidade do acordo de compensação de jornada em razão do labor em ambiente insalubre, e, por conseguinte, deixou de apreciar o pedido de horas extras decorrente de tal invalidade. Pugna pelo saneamento do vício. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do quinquídio legal, e a representação processual está regular. CONHEÇO dos embargos opostos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito - Da Omissão Assiste razão ao embargante. Com efeito, a r. Sentença embargada reconheceu a existência de labor em condições insalubres, condenando as reclamadas ao pagamento do respectivo adicional. Contudo, ao analisar o pedido de horas extras, a decisão não se pronunciou sobre a tese da petição inicial que correlacionava a insalubridade com a validade do regime de compensação de jornada. A matéria, portanto, não recebeu a devida prestação jurisdicional, o que caracteriza a omissão apontada e justifica o presente saneamento. Passo, pois, a sanar a omissão, o que faço nos seguintes termos, integrando esta fundamentação à decisão embargada: A controvérsia cinge-se à validade do acordo de compensação de jornada em ambiente de trabalho insalubre. O artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece uma norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, de caráter cogente, que veda a prorrogação de jornada em atividades insalubres, salvo mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Transcrevo: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai do item VI da Súmula nº 85: Súmula nº 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI em 14.09.2012) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. No caso dos autos, restou incontroverso o labor em condições insalubres, tanto que foi deferido o respectivo adicional. As reclamadas, por sua vez, não comprovaram a existência da licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT para a adoção do regime de compensação de horas. A ausência de tal autorização torna nulo de pleno direito o acordo de compensação de jornada praticado, independentemente de previsão em norma individual ou coletiva. Declarada a nulidade do regime compensatório, as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal são devidas como extraordinárias. Desta forma, acolhem-se os embargos de declaração, na forma do artigo 1022, III do CPC, para corrigir erro material e declarar a nulidade do acordo de compensação de jornada e, por conseguinte, condenar a 1ª reclamada ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassaram a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, a serem apuradas com base na jornada descrita na exordial. O cálculo observará o adicional convencional ou, na sua ausência, o legal de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, a Vara do Trabalho de Hortolândia-SP decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por BRUNO SANDRON PENTEADO e, no mérito, ACOLHE-LOS nos exatos termos da fundamentação retro expendida. Intime-se a parte autora e o 2º réu. Quanto ao 1º réu, observe o artigo 346 do CPC. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANDRON PENTEADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001554-53.2025.5.02.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cotia na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582862600000408772150?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033317-23.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Hugo Gregory Benviniste - - Brandon Benoit Benviniste - - Adriana dos Santos Pina - VB Transportes e Turismo Ltda - - Consórcio URBCAMP Vb Transportes - - TUCA Transportes Urbanos Campinas Ltda. e outro - Vistos. 1. Reitere-se o ofício anteriormente expedido, o qual, até a presente data, não foi atendido. 2. Advirto a instituição sobre os deveres de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo e sobre possíveis penalidades, nos termos do art. 77, inc. IV, e par. 2º, do Código de Processo Civil. 3. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte entregá-lo diretamente ao(s) órgão(s) de destino, comprovando o protocolo nos autos. 4. Instrua-se a presente decisão-ofício com o ofício anteriormente expedido. 5. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Intime-se. - ADV: BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), FILIPE LACERDA GODINHO (OAB 347659/SP), FILIPE LACERDA GODINHO (OAB 347659/SP), FILIPE LACERDA GODINHO (OAB 347659/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017305-81.2025.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000917-46.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA DA ROCHA RECLAMADO: DACAR LUBRIFICANTES E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d4dc9f proferido nos autos. Vistos. Diante da devolução da citação encaminhada à reclamada (ID. 522f3c9), retire-se o feito da pauta regular. Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, forneça o atual endereço da reclamada a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 09/2015, REDESIGNA-SE a audiência para 31/07/2025 às 09h40min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. lfc/ (djen recte; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 04 de julho de 2025. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BARBOSA DA ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000917-46.2025.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000894-68.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.M.A. - - B.M.A. - R.F.A. - R.F.A. - V.M.A. e outro - Vistos. Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE LACERDA GODINHO (OAB 347659/SP), FILIPE LACERDA GODINHO (OAB 347659/SP), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG)
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