Lucas Micherif De Moraes
Lucas Micherif De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 347668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Micherif De Moraes possui 90 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DISSíDIO COLETIVO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJSP, TRT2
Nome:
LUCAS MICHERIF DE MORAES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DISSíDIO COLETIVO (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018693-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: LITS ENTRETENIMENTO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS MICHERIF DE MORAES - SP347668-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LITS ENTRETENIMENTO EIRELI contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5016777-12.2025.4.03.6100, em trâmite perante o R. Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar formulado para suspensão da exigibilidade de créditos tributários e reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais do PERSE. A parte agravante alega, em síntese, que atende aos requisitos da Lei nº 14.148/2021 para usufruir do benefício fiscal instituído pelo PERSE, consistente na alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, e que a revogação antecipada do programa por meio de normas infralegais, da MP nº 1.202/2023 e da Lei nº 14.592/2023, afronta o art. 178 do CTN e os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos tributos e autorizar sua apuração com alíquota zero, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1.019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI DC 1001397-76.2015.5.02.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS BIBLIOTECARIOS, CIENT. INF., HISTORIADORES, MUSEOLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQ, AUX BIBL., CEDOCS NO EST. SAO PAULO SUSCITADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (113) Destinatário: SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. ciente da emissão da ordem de pagamento juntada aos autos (id.83d855e), sendo certo que a efetiva liberação é oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUSSARA MARLA CARNEIRO DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI DC 1001397-76.2015.5.02.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS BIBLIOTECARIOS, CIENT. INF., HISTORIADORES, MUSEOLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQ, AUX BIBL., CEDOCS NO EST. SAO PAULO SUSCITADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (113) Destinatário: SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. ciente da emissão da ordem de pagamento juntada aos autos (id.c78fc5b), sendo certo que a efetiva liberação é oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUSSARA MARLA CARNEIRO DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI DC 1001397-76.2015.5.02.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS BIBLIOTECARIOS, CIENT. INF., HISTORIADORES, MUSEOLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQ, AUX BIBL., CEDOCS NO EST. SAO PAULO SUSCITADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (113) Destinatário: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. ciente da emissão da ordem de pagamento juntada aos autos (id.aa0bf8d), sendo certo que a efetiva liberação é oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUSSARA MARLA CARNEIRO DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI DC 1001397-76.2015.5.02.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS BIBLIOTECARIOS, CIENT. INF., HISTORIADORES, MUSEOLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQ, AUX BIBL., CEDOCS NO EST. SAO PAULO SUSCITADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (113) Destinatário: SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. ciente da emissão da ordem de pagamento juntada aos autos (id.a736d4d), sendo certo que a efetiva liberação é oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUSSARA MARLA CARNEIRO DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0200700-66.1995.5.02.0040 RECLAMANTE: MARCIO ALBERTO CASTILHO RUIZ RECLAMADO: MEIRE NEGRI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0399f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO A fim de possibilitar a liberação do (s) depósito (s) constante (s) dos autos, nos termos do Provimento GP/CR 13/2016, retornem RINALDO LACERDA FEITOZA, PATRICIA NEGRI JABUR, ELIANA OLIVEIRA BON e MEIRE NEGRI indicando o banco, agência, conta e CPF do destinatário, devendo ainda atentar se o subscritor encontra-se constituído nos termos do artigo 232-B da Consolidação das Normas da Corregedoria. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO LACERDA FEITOZA - MEIRE NEGRI - ELIANA OLIVEIRA BON - PATRICIA NEGRI JABUR
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5197023-82.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pregão RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : EDUCCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MICHERIF DE MORAES (OAB SP347668) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. licitações e contrato administrativo. decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUCCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão do evento 12, DESPADEC1 , que recebeu o agravo de instrumento por ele interposto apenas no efeito devolutivo. Nas suas razões ( evento 17, EMBDECL1 ), sustenta que a decisão embargada incorre em omissão ao deixar de analisar e confrontar a sua narrativa fática apresentada e concluir pela ausência dos requisitos da tutela de urgência. Assevera ter comprovado a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo Município, o que, por si só, configura a probabilidade do direito. Aduz que a decisão recorrida, ao exigir "prova robusta e inequívoca", contraria o próprio conceito de "probabilidade do direito" e "fundamento relevante". Ressalta que não busca, nesta via, a anulação definitiva do ato administrativo, mas sim a suspensão de seus efeitos enquanto se discute a sua ilegalidade. Diante disso, pede o acolhimento dos presentes embargos. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. Para que sejam cabíveis os embargos de declaração, deve estar configurada alguma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O caso em tela, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses precitadas. De fato, não se afigura obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que apenas recebeu o recurso, sem conceder a antecipação de tutela recursal, declinando os fundamentos legais para tanto. Embora compreensível a intenção da parte embargante, é cediço que os embargos declaratórios, ainda que possam ter efeito infringente quando do suprimento da obscuridade, da contradição ou da omissão do julgado, não se destinam à pura e simples mudança da decisão. Sobre as questões suscitadas nos embargos declaratórios, a decisão embargada expressamente proclamou a necessidade de angularização da presente relação processual, porque a análise da regularidade do processo instaurado na via administrativa esgota o objeto do pedido, então somente poder ser realizado depois da oitiva da outra parte, notadamente porque não há mínima demonstração de risco de dano irreparável ( evento 12, DESPADEC1 ). Por fim, saliento que se tem por incluídos na decisão “ os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do CPC). Ou seja, o julgador não está obrigado a analisar de forma expressa todos os dispositivos legais suscitados pela parte e tampouco a rebater um por um seus argumentos, desde que profira decisão fundamentada, coerente e lógica, enfrentando os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada no julgado (artigo 489, IV, do CPC). Enfim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve a parte embargante buscar solver eventuais inconformidades com o conteúdo da decisão pela vias recursais próprias. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se.
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