Naila Sabina Figueiredo
Naila Sabina Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 347761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naila Sabina Figueiredo possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJBA, TRT2, TJSP
Nome:
NAILA SABINA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043498-74.2024.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Cristina Siqueira Mancuso - Vistos. À Partidoria para conferência. nt. - ADV: NAILA SABINA FIGUEIREDO (OAB 347761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002184-57.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.O.M. - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a informação de fls. 139. Prazo: 15 dias. Publique-se. - ADV: NAILA SABINA FIGUEIREDO (OAB 347761/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relator: WILSON FERNANDES MSCiv 1010974-29.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: ANA DALVA MAURICIO DE FREITAS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da r. decisão de #id. 2e2b8fc. p/ CLAUDIA VIVIANI SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. SORAYA DIAMANTINO FURCK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA DALVA MAURICIO DE FREITAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relator: WILSON FERNANDES MSCiv 1010974-29.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: ANA DALVA MAURICIO DE FREITAS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da r. decisão de #id. 2e2b8fc. p/ CLAUDIA VIVIANI SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. SORAYA DIAMANTINO FURCK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALFREDO CACCIOLA
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001585-81.2025.4.03.6183 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOEDSON SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: NAILA SABINA FIGUEIREDO - SP347761 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOEDSON DOS SANTOS PINHEIRO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente e a liberação dos valores atrasados. O impetrante narra que, erroneamente, solicitou auxílio por incapacidade temporária, em 14 de junho de 2023 (NB 644.136.1680-8), em razão de acidente de trabalho ocorrido em 13 de abril de 2023. Descreve que suas condições de saúde pioraram e precisou afastar-se completamente de suas funções em 13 de junho de 2023. Afirma que, na perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 14 de setembro de 2023, o perito identificou que houve incapacidade laboral, inclusive reconhecendo a isenção de carência, porém indeferiu o requerimento do impetrante, por considerar que não havia incapacidade na data do exame. Alega que interpôs recurso ordinário em 09 de novembro de 2023, o qual foi julgado procedente. Assevera que o benefício ainda não foi implantado pela autoridade impetrada. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão id nº 354439039. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 354733610. Afirmou que implementou a política de fila única para análise dos benefícios, objetivando otimizar os recursos disponíveis e conferir maior transparência e agilidade ao atendimento das demandas. Argumentou que o requerimento do impetrante está aguardando a conclusão de subtarefa específica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito, conforme parecer id nº 355021659. O Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declinou da competência, para processar e julgar a presente ação, e determinou a remessa dos autos para o Juízo Federal Distribuidor Cível da Seção Judiciária de São Paulo (id nº 357166210). O impetrante apresentou as manifestações ids nºs 360286242 e 361135779. Pelo despacho id nº 362235588, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. O impetrante manifestou-se na petição id nº 362649909. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 363109163). O Ministério Público Federal requereu o regular processamento do feito (id nº 363399325). O impetrante afirmou que foi concedido o benefício de incapacidade temporária, no período de 14 de junho de 2023 a 13 de agosto de 2023, e requereu a implantação do auxílio-doença (id nº 371289440). É o relatório. Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos abaixo: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”. A Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. A documentação juntada aos autos comprova que, em 14 de julho de 2024, a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso interposto pelo impetrante e determinou a concessão do benefício, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 59, da Lei 8.213/91 (id nº 354214450). O extrato de andamento do processo administrativo nº 44236.330604/2023-94, juntado aos autos pela autoridade impetrada, revela que, na mesma data, os autos foram encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social, porém o processo apresentou apenas movimentações internas (id nº 354733626), situação que demonstra a ofensa aos artigos acima transcritos. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 07/02/2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão em 09/11/2017, foi interposto recurso ordinário em 29/04/2020, o qual foi parcialmente provido em 18/09/2023. O pedido de revisão de acórdão foi rejeitado por decisão monocrática em 27/05/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício reconhecido. 5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 03/07/2024, mais de trinta dias depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de sete anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 02/12/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício ainda não tinha sido implantado, verificando-se que a implantação do benefício só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão parcial da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. 7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 8. No que diz respeito à eventual impossibilidade de fixação de astreintes em desfavor do recorrente e, subsidiariamente, à necessidade de redução do valor da multa, verifico que a sentença está correta. 9. O caso específico dos autos versa sobre a possibilidade de aplicação da referida multa em desfavor de ente público pelo eventual descumprimento da sentença proferida no presente mandamus. Quanto ao tema, a jurisprudência pátria tem entendido pelo cabimento da cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, conforme julgados do C. STJ e desta Corte Regional. 10. Tampouco se aplica a necessidade de redução do valor da multa fixada pela sentença recorrida. Com efeito, a sentença observou critério de proporcionalidade ao fixar o valor da multa, não se verificando no caso em debate situação excepcional que autorize a redução do valor da multa, mormente diante do valor fixado pelo juízo de origem. 11. Remessa necessária conhecida e não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001322-39.2024.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento de acórdão administrativo que reconheceu o direito do autor à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora administrativa na análise do requerimento viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) e os prazos estabelecidos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável. 4. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, determina que o primeiro pagamento de benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa, para que a Administração decida processos administrativos. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste tribunal regional reconhece a ilegalidade da mora administrativa injustificada, aplicando subsidiariamente os prazos previstos na legislação mencionada. 7. Cessação da mora administrativa somente após o ajuizamento da ação, evidenciando que a autarquia deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual, à luz do princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 8. Como regra, os honorários advocatícios deverão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que não houve condenação e que é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor no presente caso, este deverá ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Redução pela metade da verba honorária fixada, na forma do art. 90, §4º do CPC, tendo em vista a ausência de contestação e a comprovação da implantação do benefício pela autarquia. 9. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da r. sentença, apenas para o ajuste da base de cálculo e redução dos honorários advocatícios, mantendo-a nos demais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É dever da Administração Pública observar os prazos legais para a análise de processos administrativos, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988; 2. Quando não houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido, desde que mensurável. 3. Redução da verba honorária pela metade, ante a não contestação do pedido e comprovação da implantação do benefício pela autarquia.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13.05.2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.08.2009; TRF3, RemNecCiv 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 14.11.2023; ApCiv 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 11.01.2024; RemNecCiv 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22.03.2024; ApCiv 5001719-14.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 03.02.2023.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022030-49.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) O pedido de liberação dos valores atrasados, formulado pelo impetrante, contraria o disposto na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança”. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão nº 1ªCA 5ª JR/9006/2024, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 44236.330604/2023-94, no prazo de trinta dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/09. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir a metade das custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1010974-29.2025.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3 - SDI-3 - Cadeira 4 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300974800000271087603?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000902-72.2016.5.02.0040 RECLAMANTE: CICERO FELISMINO DE BARROS RECLAMADO: QUALYTY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88128a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO Vistos 85e3fad - Ante a falta de fornecimento de elementos e/ou indícios a justificar a expedição do ofício requerido, indefere-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO FELISMINO DE BARROS
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