Shirlei Da Rocha

Shirlei Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 347769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirlei Da Rocha possui 234 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF6, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 234
Tribunais: TRT2, TRF6, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: SHIRLEI DA ROCHA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (201) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) APELAçãO CíVEL (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000460-58.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: TIAGO BARBOZA CARDOSO DE ARAUJO RECLAMADO: HABRAS INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afea2b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU Servidor     DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. #id:d24a056 - Anoto o substabelecimento sem reserva. Tenho a reclamada HABRAS INSTALACOES LTDA intimada do todo processado. Retifique a secretaria o sistema informatizado para excluir o patrono renunciante Dr ROGERIO PACILEO NETO e incluir a Dra Shirlei da Rocha, OAB: SP347769  #id:2266d8c - Ante a manifestação da reclamada HABRAS INSTALACOES LTDA que argui vício de citação, ao ensejo de que houve ausência de confirmação de recebimento da notificação por domicílio eletrônico, suspendo a marcha processual (cód. 898) para determinar que seja intimado o obreiro a dizer, no prazo de 5 dias, sobre a alegada nulidade. Quando em termos, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 23 de julho de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO BARBOZA CARDOSO DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002934-41.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: EDIVALDO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEI DA ROCHA - SP347769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OSASCO, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000704-72.2019.5.02.0511 RECLAMANTE: ROCHA RODRIGUES DE MORAIS RECLAMADO: TELIS VIEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5601c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 22 de julho de 2025                                                                    DESPACHO Vistos… Id d139c02: aguarde-se resposta por trinta dias. ITAPEVI/SP, 22 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA RODRIGUES DE MORAIS
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006750-58.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GILMAR TRAJANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEI DA ROCHA - SP347769 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000953-45.2016.5.02.0085 RECLAMANTE: BRUNO OLIVEIRA DUARTE RECLAMADO: MAISON GOURMET COM. REP. SERV. IMPORT. E EXPORT. LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e157d6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO OLIVEIRA DUARTE
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001950-17.2023.4.03.6342 AUTOR: VALDENRIQUE VILARINHO DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: SHIRLEI DA ROCHA - SP347769 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001329-65.2023.5.02.0059 RECLAMANTE: MANUELA FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECLAMADO: GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa338e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MANUELA FERREIRA GOMES e MIGUEL FERREIRA em face de GUIMARÃES CONSTRUTORA EIRELI, CYRELA SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA PAMPLONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e extinguir o pedido alusivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar as rés, a quarta de forma subsidiária e a segunda, terceira e quinta rés, solidariamente com a quarta ré, a pagar aos autores os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00; b) indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, no valor equivalente a 100% da última remuneração mensal do trabalhador (R$ 2.070,19), devida desde a data do falecimento do “de cujus” até a data em que ele completaria 80 anos, que contemplará, além da evolução salarial da categoria profissional, os décimos terceiros salários e as férias acrescidas do terço constitucional; tudo nos termos da fundamentação. A indenização por danos morais e a pensão mensal serão repartidas proporcionalmente aos autores, por metade, e à falta de um deles, a parte ideal que lhe cabe será acrescida à do outro. Com base no art. 533, § 2º, do CPC, determina-se à primeira ré que inclua os beneficiários em folha de pagamento, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arcar com astreintes diárias no importe de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, a serem revertidas aos filhos do “de cujus”. Caso a manutenção do pensionamento se mostre inviável, como na hipótese de extinção da empresa, a obrigação converter-se-á em pagamento em prestação única (art. 950, parágrafo único, do CC), com aplicação de redutor sobre o saldo remanescente para compensar os efeitos da antecipação do pagamento, conforme precedentes do TST. A parcela ideal destinada ao herdeiro Miguel deverá ser depositada em caderneta de poupança em seu nome, rendendo juros e correção monetária, nomeando-se sua guardiã legal, Rita Maria Ferreira (fl.pdf 45, id 1d3f850), para gerir os recursos, destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades do beneficiário. Aplica-se analogicamente ao caso o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Concedem-se aos autores os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Não há valores a serem deduzidos ou compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 480.000,00, no importe de R$ 9.600,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI - CYRELA SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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