Fernando Menezes Nunes
Fernando Menezes Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 347847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Menezes Nunes possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJTO, TJSP, TJMG, TJGO, TRF3, TRT2
Nome:
FERNANDO MENEZES NUNES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002504-18.2023.8.26.0084 (processo principal 1005297-78.2021.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - R.P.S.S.V. - M.L.M. - Fls. 157 e 158: Indeferem-se os pedidos de levantamento visto que dos valores bloqueados R$ 1.700,00 foi levantado em favor do exequente conforme documento de fls. 160 e os valores excedentes foram desbloqueados não restando nenhum valor no portal de custas a ser levantado. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VICTOR HUGO SANTOS (OAB 407698/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP)
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013936-26.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027029-90.2022.8.27.2729/TO RÉU : RAFAEL DE ANDRADE EIRAS ADVOGADO(A) : FERNANDO MENEZES NUNES (OAB SP347847) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofertou denúncia em desfavor de RAFAEL DE ANDRADE EIRAS , imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10826/2003, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis : "(...) 1. Consta no caderno inquisitorial que, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Aeroporto Internacional de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues, o denunciado Rafael de Andrade Eiras , foi preso em flagrante delito por portar munição de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Extrai-se do feito que, na data dos fatos policiais militares foram acionados via SIOP para atender ocorrência de porte ilegal de munição de uso permitido, ao chegarem no local informado, constataram que o denunciado tentou embarcar no avião com duas munições calibre 38 dentro da mochila, então o conduziram para a Delegacia de Polícia para prestarem esclarecimentos. 3. Os castrenses, em declarações, afirmaram que dentro da mochila de viagem do acusado haviam duas munições de arma de fogo de uso permitido, e que os funcionários do aeroporto, em vistoria, detectaram tal objeto. 4. Em interrogatório, o denunciado Rafael de Andrade Eiras , ciente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e falar somente em Juízo, declarou que a mochila pertence a ele mas que as munições não pertencem a ele e não sabe como foram parar na sua mochila. 5. A materialidade delitiva está comprovada através dos depoimentos das testemunhas, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial nº 2022.0024768, que evidenciam Rafael de Andrade Eiras como autor do crime. (...)" A denúncia foi recebida em 14 de março de 2023 (evento 4). Citado (evento 24), o réu apresentou resposta à acusação no evento 16. Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (evento 19). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12/6/2025, ocasião em que o Ministério Público suscitou questão de ordem e requereu a absolvição sumária do réu, visto que - ao realizar a análise dos fatos narrados na denúncia - verificou tratar-se de fato atípico, em razão da incidência do princípio da insignificância. A defesa, por sua vez, acompanhou a manifestação do Parquet (evento 133). Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido. O crime imputado ao denunciado está tipificado da seguinte forma: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Analisando todo o conteúdo do Inquérito Policial n. 0027029-90.2022.8.27.2729, mormente o Auto de Exibição e Apreensão APF n. 8716/2022 (página 9 de evento 1, P_FLAGRANTE1 ) e o Laudo de Exame Pericial de Eficiência em Munição de Arma de Fogo n. 2022.0024768 ( evento 15, LAUDPERÍ1 ), entendo que razão assiste ao Parquet quanto ao pedido de absolvição sumária por atipicidade material da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância. Depreende-se da análise dos autos que foram apreendidas 02 (duas) munições calibre .38 dentro da mochila do réu RAFAEL DE ANDRADE EIRAS no momento em que passava pela vistoria do aeroporto de Palmas/TO, desacompanhadas de qualquer arma de fogo e sem notícias de qualquer outra conduta potencialmente criminosa. Nesse contexto, à luz do entendimento jurispruncial pátrio, é possível a aplicação do princípio da insignificância. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PORTE DE 5 MUNIÇÕES CALIBRE .32 E DE ARTEFATO INAPTO A DEFLAGRÁ-LAS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.- A situação apresentada nestes autos autoriza a incidência do princípio da insignificância, porquanto apesar de o paciente haver sido apreendido também com um revólver, calibre .32, marca Taurus, razão pela qual foi denunciado por infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, IV, e no art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2006, n/f do art. 70, do Código Penal, ele foi condenado apenas, pelo porte ilegal das munições, em virtude da inaptidão da arma e fogo, conforme laudo descrito acima. Desse modo, constato que a apreensão de 5 munições, desacompanhadas de artefato apto a deflagrá-las, autoriza a aplicação do princípio da bagatela ao caso concreto. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 594.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifei) Cediço que o Supremo Tribunal Federal relativizou esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de incidência do princípio da insignificância nos casos de apreensão de quantidade ínfima de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo. Contudo, manteve-se o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. (HC n.458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). Assim, mostra-se necessário a análise de quatro vetores, a fim de se concluir ou não pela aplicação da insignificância ao caso concreto: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, considerando a quantidade de munição apreendida, as circunstâncias dos fatos, a primariedade do réu e ainda a ausência de indícios de prática de outro crime, conforme já dito e sem delongas, entendo ser plenamente possível a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para refluir da decisão proferida no evento 19 e, nos termos do art. 397, III do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu RAFAEL DE ANDRADE EIRAS da imputação que ora lhe recai. Proceda às atualizações e baixas necessárias, principalmente no sistema INFOSEG. A fiança deve ser restituída ao réu. Assim, intime-o pessoalmente a indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico (nome do banco, agência, conta bancária e CPF). Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Sem custas. Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1171732-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - D.V.C.M.O. - N.M.S. - Fls. 447: Ciência às partes. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA (OAB 333944/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010971-65.2022.8.26.0554 (processo principal 1007127-61.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J.A.S.P. - Mauro Silva do Carmo Almeida - Vistos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O STJ, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil retirou a palavra absolutamente quando cuidou da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, passou a entender que a penhora é possível, desde que não prive o devedor de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade. No caso, levando-se em consideração que não foram encontrados ativos financeiros em nome da parte executada, bem como o fato de o devedor não ter oferecido qualquer bem à penhora, nem qualquer proposta de acordo, defiro o bloqueio de 15% do valor penhorado, liberando-se a quantia remanescente. Nesse ponto, observo que, de um lado, o percentual ora fixado não prejudica a subsistência da parte executada e, por outro, satisfaz a parte exequente e dignifica a Justiça. Anoto, por oportuno, que não se trata de interrupção de eventual teimosinha nem o desbloqueio de conta, vez que não constam dos autos acordo entre as partes nem pagamento integral do débito, não havendo razão para o cancelamento definitivo da penhora de ativos financeiros em nome do devedor. Eventual desbloqueio de penhoras futuras deverá se ater aos documentos juntados pela parte interessada. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: KELLEN DOS SANTOS ZAMPERLINI (OAB 420136/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1171732-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - D.V.C.M.O. - N.M.S. - Vistos. Ao Setor Social, para que se manifeste sobre eventual possibilidade de adiantamento do início do estudo. Também há possibilidade der realização célere do estudo por perito particular, se as partes se dispuserem a arcar com seus honorários. Indefiro expedição de mandado de constatação, pois a verificação das condições de moradia será realizada justamente pelo estudo já determinado, não tendo o Oficial de Justiça qualificação técnica para tanto. Quanto ao requerimento de fl. 310, observo que estes autos não têm como objeto alimentos, devendo o requerimento ser deduzido em sede própria. Fls. 433/7: manifeste-se o genitor. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA (OAB 333944/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006815-12.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro Carlos da Silva - - Lucimara Aparecida Alonso - Santo André Transportes - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. - ADV: MARJORY YAMADA (OAB 130614/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012544-60.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Emerson Rodrigues Machado - Espólio de Terezinha de Paula Machado (por Imaculada Aparecida Machado) - - Aldair Alves Machado - - Imaculada Aparecida Machado - Ciência à parte requerente de que a carta precatória de fls. 484/485 encontra-se disponível para impressão no Portal e-SAJ, devendo ser instruída com as cópias necessárias e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP), SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP), SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
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