Isabella Mendes Gloria
Isabella Mendes Gloria
Número da OAB:
OAB/SP 347857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Mendes Gloria possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ISABELLA MENDES GLORIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003098-19.2024.8.26.0562 (processo principal 1011125-08.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Nathalia Tavares Luiz Fernandes - - Gustavo da Silva Lima - Hotel Urbano Viagens e Turismos S/A e outro - Vistos. Fls. 192: Ante o trânsito em julgado da sentença no incidente de Desconsideração, inclua-se o sócio no polo passivo deste. No mais, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 dias. Int. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. - ADV: STEFANIA QUADRELLI MENIN (OAB 390045/SP), STEFANIA QUADRELLI MENIN (OAB 390045/SP), GIOVANNA APENE SPADA (OAB 365446/SP), ISABELLA MENDES GLORIA (OAB 347857/SP), ISABELLA MENDES GLORIA (OAB 347857/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 302210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013397-02.2017.8.26.0562 (processo principal 1008968-43.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sameiro Gomes - Recanto dos Idosos II Ltda - Me - Magaly Azenha de Freitas - Regularize-se o acordo de fls. 196/197 sem assinaturas. - ADV: LUCAS DE FREITAS FERREIRA (OAB 409219/SP), STEFANIA QUADRELLI MENIN (OAB 390045/SP), RODRIGO COUCEIRO SORRENTINO (OAB 246371/SP), ISABELLA MENDES GLORIA (OAB 347857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013397-02.2017.8.26.0562 (processo principal 1008968-43.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sameiro Gomes - Recanto dos Idosos II Ltda - Me - Magaly Azenha de Freitas - Vistos. Comprovado às fls. 184/187 de que os ativos financeiros bloqueados recaíram sobre proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015, defiro desbloqueio do valor de R$ 138,53 (fls. 174). Proceda-se ao desbloqueio on line, pelo sistema Sisbajud, da conta corrente que a devedora mantém no Banco Santander (Brasil) S.A., bem como dos valores bloqueados nos demais Bancos, por tratarem-se de valores irrisórios. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUCAS DE FREITAS FERREIRA (OAB 409219/SP), STEFANIA QUADRELLI MENIN (OAB 390045/SP), ISABELLA MENDES GLORIA (OAB 347857/SP), RODRIGO COUCEIRO SORRENTINO (OAB 246371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042322-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1002205-14.2022.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Liminar - Scandallo Restaurante Eireli Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 42/67. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual alega, em síntese, nulidade da execução na medida em que haveria a necessidade de se intimar, de forma pessoal, quanto à fixação de astreinte. Sustenta, ainda, que a inviabilidade da reativação das contas teria ocorrido em decorrência da violação dos termos do uso do serviço do Instagram. Subsidiariamente, pleiteou a conversão da obrigação de fazer por perdas e danos. Requereu a redução da multa fixada. Houve resposta às fls. 71/82. A decisão de fls. 83 determinou que a parte exequente comprovasse a efetiva entrega do ofício deferindo a liminar. Manifestação da parte autora às fls. 86/88. É o relatório. Fundamento e decido. De saída, verifico que a parte executada não impugnou os valores cobrados a título de danos morais e honorários. Vide que às fls. 34/35 e 38/39 a parte executada não se opõe ao levantamento do valor incontroverso de R$ 6.803,12. Assim, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Apresente formulário de MLE devidamente preenchido. Passo à análise da impugnação no que tange à aplicação da multa. A impugnação deve ser acolhida. Anoto que o presente incidente tem como objeto a cobrança das astreintes fixadas nos autos principais, o qual determinou a reativação da conta da autora-exequente no prazo de 2 dias, sob pena de multa. As alegações acerca de eventual violação de termos de uso (fls. 71/82) e justificativa para a desativação da conta não serão analisados, pois dizem respeito à justiça da decisão, pelo que não são suscetíveis de análise do cumprimento. A decisão de fls. 83 determinou que a parte exequente comprovasse a entrega do ofício deferindo a liminar. A parte exequente compareceu, às fls. 86/88, alegando que a parte executada estaria ciente da liminar deferida, na medida em que possuiria advogado constituído nos autos. Sem razão a parte exequente. Isso porque, conforme jurisprudência pacificada, a multa diária somente é exigível, se o devedor for intimado pessoalmente de sua fixação. Tanto assim que o C. Superior Tribunal de Justiça editou súmula a respeito da matéria, nos seguintes termos: Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A mencionada Súmula não se encontra revogada ou superada, conforme se vê da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria: "Plano de saúde. Decisão que rejeitou a impugnação à execução. Fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Intimação pessoal que é indispensável por se tratar de obrigação exclusiva da parte. Matéria pacífica contida na Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inexigibilidade das multas anteriores a julho de 2015. Executada que reconhece o descumprimento da obrigação com relação ao mês de julho e a exigibilidade da multa no valor de R$ 2.000,00. Necessidade de devolução dos valores pagos a maior, já que os boletos foram emitidos em desconformidade com os critérios da r. sentença. Recurso parcialmente provido para que seja acolhida em parte a impugnação à execução." (Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 13/04/2016) "Ação de obrigação de fazer Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida Imposição de multa por ocasião da antecipação de tutela Mandado de citação que não continha tal informação Necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação Súmula 410 do STJ Recurso impróvido". (Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2015; Data de registro: 30/06/2015) Outrossim, julgou o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410- STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. nº 1.360.577/MG, 4ª Turma, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 16.04.2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (...) (STJ, AgRg no REsp. nº 1.379.144/SP, 4ª Turma, Relator Min. Raul Araújo, j. 24/03/2015). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2013, DJe 27/2/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1648525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017) grifei No presente caso, o executado não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação fixada em liminar concedida na decisão de fls. 146/147 (autos principais). Desta forma, inegável a nulidade da execução da multa diária, pois baseada em débito inexigível. Anoto que da decisão que deferiu a liminar constou que a decisão servia de ofício, cuja entrega deveria ser comprovada nos autos (fls. 146/147), o que supriria a exigência de intimação pessoal. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer como indevido o valor de R$80.000,00, determinando sua exclusão da execução. Na forma da tese fixada no tema n. 410 dos Recursos Especiais Repetitivos do C. STJ, cabe a fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento (total ou parcial) da impugnação, pelo que condeno o exequente ao pagamento de tal verba em favor do patrono da parte executada impugnante, o qual fixo em 10% do valor excluído da execução. Tendo em vista que a parte exigível do presente cumprimento está paga, após a intimação, tornem conclusos para extinção pela satisfação. Int. - ADV: ISABELLA MENDES GLORIA (OAB 347857/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GIOVANNA APENE SPADA (OAB 365446/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0846483-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARK MERCANTE AMORIM RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento ou eventual pedido de informações. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular