Lais De Melo Silveira

Lais De Melo Silveira

Número da OAB: OAB/SP 347878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMT, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: LAIS DE MELO SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000406-74.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Donizete Cosme de Oliveira - Apelada: Viviane Sales da Silva Custódio - Insuficiente o valor do preparo do recurso, o recorrente DONIZETE COSME DE OLIVEIRA deverá complementar a quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/SP) - Lais de Melo Silveira (OAB: 347878/SP) - Claudia Raquel Vasconcelos (OAB: 312504/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000406-74.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Donizete Cosme de Oliveira - Apelada: Viviane Sales da Silva Custódio - Insuficiente o valor do preparo do recurso, o recorrente DONIZETE COSME DE OLIVEIRA deverá complementar a quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/SP) - Lais de Melo Silveira (OAB: 347878/SP) - Claudia Raquel Vasconcelos (OAB: 312504/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000308-75.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ruff Cj Distribuidora de Petróleo Ltda. - Rodrigo Scarpeli - - Viviane Venezian Souza Scarpelli - - Fernanda Ferrari de Toledo - Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) para ser encaminhado(s) pela parte, comprovando-se o(s) protocolamento(s) nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Ou, alternativamente, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - anexo V, comprove o devido recolhimento das custas, Nada Mais. - ADV: EDISON MADEIRA (OAB 339380/SP), EDISON MADEIRA (OAB 339380/SP), EDISON MADEIRA (OAB 339380/SP), LAIS DE MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), JULIA MARIA FACCIO DA COSTA DINIZ JUNQUEIRA (OAB 291092/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000264-09.2025.8.26.0604/SP AUTOR : ROSEMEIRE ANGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYARA ALBUQUERQUE MANGUEIRA BASTOS MENEGHIN (OAB SP380544) ADVOGADO(A) : LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB SP182047) ADVOGADO(A) : LAIS MELO SILVEIRA DE CARVALHO (OAB SP347878) DESPACHO/DECISÃO 1. Para uma mais célere e eficiente prestação jurisdicional, atente-se o procurador à correta indicação da Classe da ação, quando de sua distribuição. 2. Quer a demandante, liminarmente, que a empresa requerida retire o nome da requerente do protesto junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras Sumaré, sob pena de multa diária por descumprimento. Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência. No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. No caso concreto constata-se a inexistência de probabilidade A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados, na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente. Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial. Por fim, a tutela provisória, uma vez concedida, seria irreversível caso posteriormente se verifique a improcedência da demanda. Conceder uma tutela provisória irreversível seria conceder a própria tutela definitiva, uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, o que não reputo razoável, ainda mais diante da situação fática apresentada pela exordial. Ausentes os pressupostos indicados, prejudicada a análise dos demais, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência. 3. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000308-75.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ruff Cj Distribuidora de Petróleo Ltda. - Rodrigo Scarpeli - - Viviane Venezian Souza Scarpelli - - Fernanda Ferrari de Toledo - Vistos. Considerando a sentença proferida nos emabrgos de terceiro nº 1000809-92.2022.8.26.0101, DETERMINO o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 36.755. OFICIE-SE ao CRI para desconstituição da penhora do referido imóvel, cabendo à parte interessada arcar com eventuais custas junto ao cartório extrajudicial. Com relação à penhora do imóvel de matrícula nº 7.771, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro nº 1004797-53.2024.8.26.0101 (fls. 1402). Manifeste-se o exequente objetivamente e termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LAIS DE MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP), EDISON MADEIRA (OAB 339380/SP), JULIA MARIA FACCIO DA COSTA DINIZ JUNQUEIRA (OAB 291092/SP), EDISON MADEIRA (OAB 339380/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), EDISON MADEIRA (OAB 339380/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007243-65.2006.8.26.0428 (428.01.2006.007243) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Ruff Cj Distribuidora de Petróleo Ltda - Auto Posto Itapuã Paulinia Ltda e outros - Não promovido andamento processual, está ABERTO o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, para que os autos não permaneçam paralisados em cartório até que o interessado promova o seu competente ato, AO ARQUIVO PROVISÓRIO, com base no comunicado 328/91 da Egrégia Corregedoria Geral, esclarecendo que este ato não restringirá o direito da parte que poderá, sem prejuízo, desarquivá-lo a qualquer tempo, promovendo seu devido prosseguimento, mediante recolhimento das custas de desarquivamento. - ADV: LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), MILENA ROMERO ROSSIN GARRIDO (OAB 242652/SP), LAIS DE MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP), JULIANA ROSSETTO LEOMIL (OAB 176888/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004553-87.2014.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - F.S.V. - G.L.V. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e parágrafo 1º c.C. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, eis que a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular impede o seu prosseguimento. Eventuais custas pela parte autora, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora lhe concedo (§ 3º do art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), LAIS DE MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP), LEONARDO LESSA PARIS BERMEJO (OAB 423941/SP)
  10. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Turma 3 da Câmara de Cooperação Gabinete 3 - Turma 3 da Câmara de Cooperação APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021528-38.2010.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação Declaratória nº 0021528-38.2010.8.11.0041 julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, para declarar a nulidade do auto de infração. Sustenta o Estado de Mato Grosso que a sentença proferida deve ser reformada, uma vez que a recorrida não cumpriu as obrigações fiscais relacionadas à inscrição estadual, conforme o inciso I, do art. 17, combinado com o art. 17-G, ambos da Lei n° 7.098/1998. Ressalta que além da falta de inscrição estadual, a recorrida não recolheu o ICMS de forma antecipada, como exigido pelo regime da substituição tributária, especialmente no caso da comercialização de derivados de petróleo. Verbera que embora a parte apelada tenha alegado que o imposto foi recolhido pela Petrobras S.A., não há comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente repassado ao Estado de Mato Grosso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id. nº 252793193). Ruff Cj Distribuidora de Petróleo Ltda., não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Id. n° 252793196, pág. 01). É o relatório. Decido. O recurso visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração NAI 124584002600009200817, vinculado ao processo administrativo n. 12248/08, bem como declarou a inexigibilidade do crédito tributário vinculado ao referido auto de infração, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir tributos relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os tenha instituído ou majorado. Em regra, portanto, a lei tributária não possui efeito retroativo. Contudo, o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) admite, de forma excepcional, a aplicação da lei tributária a fatos pretéritos, nas hipóteses a seguir delineadas: Art. 106 do CTN – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que o ato não tenha sido fraudulento nem tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato. Dessa forma, o inciso I contempla a hipótese de leis meramente interpretativas — que não inovam o ordenamento jurídico, mas apenas esclarecem normas preexistentes. Um exemplo clássico é o artigo 3º do CTN, que define o conceito de tributo. Já o inciso II prevê hipóteses de retroatividade benéfica, similares às previstas no Direito Penal, tais como a abolitio criminis (quando o novo texto deixa de caracterizar o ato como infração), desobrigação de condutas acessórias não fraudulentas e substituição de penalidade por outra mais branda. No caso concreto, observa-se que o Auto de Infração n.º 124584002600009200817 fundamentou-se nas seguintes normas: cláusulas nona, décima, décima terceira, décima nona e décima nona-A do Convênio ICMS 03/99; artigos 308-A, 308-B e 308-D do RICMS; e artigo 17, incisos X e XI, da Lei n.º 7.098/98. Entretanto, constata-se que a cláusula décima nona-A foi acrescida ao Convênio ICMS 03/99 apenas em 15/10/2003, por meio do Convênio ICMS 73/03; Os artigos 308-A e 308-B do RICMS foram incluídos apenas com a edição do Decreto n.º 1.453/2008, com efeitos retroativos a 01/07/2008. O fato gerador, contudo, deu-se em março de 2003, momento em que tais normas ainda não se encontravam em vigor, configurando, portanto, ofensa ao princípio da irretroatividade tributária. Dessa forma, nos termos do entendimento do STF, bem como do preconizado pela Constituição Federal, não se pode permitir que essa norma seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF), vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. LEI QUE REPETE O CONTEÚDO DE LEI ANTERIOR, VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE LEI A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA E DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXECUTADO. NECESSIDADE DO EXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 E OFENSA INDIRETA À CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inconstitucional permitir que lei que institua tributo seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). II – Lei nova que repete o conteúdo de lei anterior, quanto à previsão de tributo, dispensa a obediência às regras da anterioridade tributária, mas os fatos geradores são regidos dentro do período de vigência da cada norma. III – A verificação do atendimento aos requisitos de validade da CDA e da existência de prejuízo para o executado no caso concreto depende da reanálise dada ao conjunto fático-probatório dos autos e do exame de normas infraconstitucionais. Inviabilidade do extraordinário. Súmula 279 do STF e ofensa indireta. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 776156 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/6/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 14-8-2014 PUBLIC 15-8-2014). (Destaquei) De igual modo, há precedentes no mesmo sentido de que é inconstitucional permitir que essa norma seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tendo em conta o princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, a, da CF. (RE 242.688-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ARE 660.173-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 2.588/DF e RE 429.132-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 578.372-AgR/SC e Re 266.602/MG,Rel. Min. Ellen Gracie; RE 319.254-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau; RE 235.858/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 204.133/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 218.182/PE, Rel. Min. Moreira Alves). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte no sentido de que, configura lesão ao princípio da irretroatividade tributária a cobrança de tributo atrelado a fato gerador anterior à vigência da norma que o instituiu, tornando inexigível o respectivo crédito: “A lei que institua tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF).” (TJ-MT, Apelação Cível n.º 0038132-06.2012.811.0041, Rel. Yale Sabo Mendes, j. 10/05/2021). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS - LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos termos do entendimento do STF, a lei que institua tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). 2- No presente caso, os fatos geradores ocorrem ao longo do ano de 2007 e os artigos que embasaram a autuação em 1º de agosto de 2008, por força do Decreto nº 1.464 DE 22/07/2008, de modo que, não se pode permitir que essa norma seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). (N.U 0028878-77.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/08/2020, Publicado no DJE 03/09/2020) (destaquei) Diante do exposto, resta evidente a nulidade da autuação fiscal que se baseia em norma jurídica editada posteriormente ao fato gerador, sob pena de afronta direta à Constituição Federal e ao CTN. À luz dessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 932, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TATIANE COLOMBO Juíza de Direito em Regime de Cooperação (Edital TJMT/CMAG n.º 33, de 07 de maio de 2025)
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