William Rodrigues Ferreira

William Rodrigues Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 347932

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Rodrigues Ferreira possui 168 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TST
Nome: WILLIAM RODRIGUES FERREIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000771-72.2024.5.02.0281 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: CAROLINE CAMARGO LOURENCO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7b911a8):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Proc. nº 1000771-72.2024.5.02.0281 RECURSO ORDINÁRIO Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos Recorrente: ZAMP S/A  Recorrido: CAROLINE CAMARGO LOURENCO DA SILVA                       Recurso ordinário da ré no Id. 8bcab8b, alegando que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial. Sustenta que o acordo coletivo juntado à defesa se aplica à autora. Assevera que cumpriu com os requisitos necessários para o enquadramento no piso salarial especial, mediante a concessão de plano de saúde validado pelo sindicato do autor, razão pela qual indevidas diferenças salariais. Sustenta que indevidas horas extras. Aduz que indevidas diferenças de adicional noturno. Alega que não há se falar em pagamento do intervalo intrajornada. Assevera que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Requer a redução do honorários periciais. Aduz que não há se falar em vale-refeição, bem como em ajuda de custo para a manutenção de uniforme. Sustenta que indevida multa normativa, bem como a multa de 40% do FGTS. Requer seja excluída da condenação a indenização por danos morais. Alternativamente, requer a redução do valor. Alega que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Alternativamente, requer a redução do percentual. Contrarrazões no Id. 4140e34. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Apólice seguro garantia e custas nos Ids. c906d0b e 61aa465. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega a ré que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial. Assim dispôs a sentença: "... Também não prospera o requerimento de limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos porquanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, a SDI-1 do TST decidiu que, mesmo após a superveniência da Lei 13.467/17, tais valores representam mera estimativa e não limitam a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito".   A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019).   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019).   RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018).   RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211).   Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e eventuais parcelas vincendas. Dou provimento.   Acordos coletivos aplicáveis. Sustenta a ré que o acordo coletivo juntado à defesa se aplica à autora. Contudo, a ré não anexou à contestação qualquer acordo coletivo de trabalho, restando reconhecida a aplicação das normas coletivas juntadas à inicial. Nada a analisar. Diferenças salariais - piso especial. Assevera a ré que cumpriu com os requisitos necessários para o enquadramento no piso salarial especial, mediante a concessão de plano de saúde validado pelo sindicato do autor, razão pela qual indevidas diferenças salariais. Na inicial a autora requereu diferenças de piso salarial de acordo com as CCTs juntadas. Na defesa a ré alega que: "... Inicialmente convém ressaltar que a Reclamada se enquadra no piso salarial especial, eis que fornece aos seus colaboradores plano de saúde, conforme previsto na cláusula 9ª, vejamos: ... Se observarmos o holerite anexo veremos que a empresa fornece o plano de saúde para seus colaboradores previsto para o enquadramento especial e diferenciado: ... A Reclamante sempre recebeu salário superior ao mínimo determinado em categoria...".   O Termo aditivo à CCT de 2017/2019 juntado à exordial dispõe, em sua cláusula 6ª, acerca de três pisos salariais para a categoria: "diferenciado I", "diferenciado II" e "normal" a partir de 1º/7/2018, sendo que o parágrafo único estabelece que a adoção dos pisos diferenciados I e II dependem de assinatura do Termo de Enquadramento nos Pisos Diferenciados, providenciada sob a forma dos requisitos contidos nas cláusulas 11ª e 12ª (Id. 1a7f66b). Referidos termos foram repetidos na CCT de 2019/2021 nas cláusulas 9ª, 12ª e 13ª, tendo facultado a celebração de ACT com a previsão do enquadramento pretendido, conforme § 4º da cláusula 9ª (Id. dcf0764). A CCT 2021/2023 dispõe além da clausula 6ª contendo os pisos salariais "Especial", "Diferenciado" e "Normal", a cláusula 11ª estabelece a necessidade de cadastramento da concessão da contrapartida aos funcionários (Id. 613f053). No caso em apreço, como bem salientou a sentença, apesar da empresa ter concedido plano de saúde à autora, deixou de comprovar a assinatura do Termo de Enquadramento nos Pisos Diferenciados ou a formalização de ACT com referida previsão. Destarte, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais entre o 'piso normal' da categoria e o valor pago pela empresa e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, FGTS e indenização de 40%. Nego provimento.   Horas extras. Sustenta a ré que indevidas horas extras à autora. Na inicial, a autora alegou que: "- Bk Rio das Pedras - Período Imprescrito a Nov/19 No período em referência, a Reclamante deveria laborar no horário das 15h00 às 21h30, (6h30 jornada) entretanto trabalhava das 15h00 às 23h30 (por 6 vezes por semana) em regime 6x1 (no qual a obreira trabalha 6 dias corridos, independentemente de ser domingo ou feriado e folga um), com intervalo de intrajornada de 30 (trinta) minutos. Logo, conquanto a legislação trabalhista estabeleça o limite de 6h diárias e 36h para a jornada semanal de trabalho, a Reclamante em todo contrato laboral, perfazia 12h horas extras por semana, totalizando 52 horas extras mensais, sendo certo que não recebia o pagamento pelo labor extraordinário. - Bk Poá - Período Dez/19 a Fev/20 No período em referência, o Reclamante deveria laborar no horário das 8h00 às 16h20, entretanto trabalhava das 08h00 às 17h20 (por 6 vezes por semana) em regime 6x1 (no qual o obreiro trabalha 6 dias corridos, independentemente de ser domingo ou feriado e folga um). Logo, conquanto a legislação trabalhista estabeleça o limite de 8h diárias e 44 h para a jornada semanal de trabalho, o Reclamante em todo contrato laboral, perfazia 6h horas extras por semana, totalizando 26 horas extras mensais, sendo certo que não recebia o pagamento pelo labor extraordinário. - Bk Ferraz de Vasconcelos - Período Mar/20 a Out/22 No período em referência, o Reclamante deveria laborar no horário das 8h00 às 16h20, entretanto trabalhava das 08h00 às 17h20 (por 6 vezes por semana) em regime 6x1 (no qual o obreiro trabalha 6 dias corridos, independentemente de ser domingo ou feriado e folga um). Logo, conquanto a legislação trabalhista estabeleça o limite de 8h diárias e 44 h para a jornada semanal de trabalho, o Reclamante em todo contrato laboral, perfazia 6h horas extras por semana, totalizando 26 horas extras mensais, sendo certo que não recebia o pagamento pelo labor extraordinário".   Na defesa a ré assevera que: "... Registra-se que inicialmente a obreira foi contratada para cumprir carga horária de 06h diárias, entretanto, em 01/02/2020, em decorrência da sua promoção teve alteração da carga horária para 07:20 diária, devendo essa ser considerada. ... Oportunamente, a Reclamada junta aos autos os espelhos de pontos da Reclamante, os quais demonstram ausência de labor extraordinário ou, nas raras hipóteses em que ocorreu, foram remunerados ou compensados.Impugna-se, ainda, os argumentos de labor sem anotação no ponto eletrônico, uma vez que, toda jornada de trabalho sempre foi registrada no ponto eletrônico. Inclusive, observa-se, do documento anexo, que não existiram horas extras restando a jornada compensada diariamente (entradas e saídas) e, eventual saldo suplementar abonado no último dia de trabalho ... No mais, eventuais horas extraordinárias, quando existiram, constavam no banco de horas da Reclamante e caso não usufruído no prazo de 6 meses eram remuneradas, portanto, não há se falar em nulidade. No mesmo sentido, labor em domingos e feriados, sempre foram compensados...".   A ré juntou à defesa os controles de jornada da autora no Id. ee7ca20. Todavia, na réplica à contestação, a autora referiu que não houve marcação no período de 18/4/19 a 15/4/2020 e que as marcações são britânicas no período 1/8/2022 a 2/9/2022, o que se verifica dos documentos Id. ee7ca20. Igualmente, indica a prestação de horas extras em setembro de 2020, sem o respectivo pagamento. A sentença acolheu a jornada descrita na inicial, qual seja, das 15h às 23h30min, na escala 6 X 1, no período de 18/4/2019 a 30/11/2019, das 8h às 17h20min, na escala 6 X 1, nos períodos de 1º/12/2019 a 15/04/2020 e de 1º/8/2022 a 02/9/2022. Mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, observado o divisor 180, durante o período contratual de 18/4/2019 a 30/11/2019 e da 8ª diária ou 44ª semanal, com divisor 220, nos períodos de 1º/12/2019 a 15/4/2020 e de 1º/8/2022 a 2/9/2022, com adicionais normativos e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Nego provimento.   Diferenças de adicional noturno. Aduz a ré que indevidas diferenças de adicional noturno. Tendo em vista a jornada reconhecida por sentença no período de 18/4/2019 a 30/11/2019, qual seja, das 15h às 23h30min, na escala 6 X 1, resta devido o adicional noturno, com os adicionais normativos e reflexos, conforme disposto na sentença. Nego provimento.   Intervalo intrajornada. Alega a ré que não há se falar em pagamento do intervalo intrajornada. A testemunha da autora afirmou que cerca de 3 dias na semana, que são os dias de maior movimento, ela e a reclamante faziam cerca de 30 minutos de intervalo para refeição e, nos demais dias, usufruíam uma hora de intervalo. Mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização de trinta minutos três vezes por semana, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT.   Adicional de insalubridade. Assevera a ré que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 427bdd8 concluiu: "Vistoriado e analisado o local de trabalho da reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas, verificou-se que a Sra. Caroline Camargo Lourenço da Silva executava suas atividades como Atendente, Instrutora e Supervisora de Gente e Gestão. Conforme Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, a reclamante esteve exposta ao FRIO sem a devida proteção, nas condições previstas no anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 -Atividades e Operações Insalubres, caracterizando a insalubridade de grau médio. A ATIVIDADE FOI CLASSIFICADA COMO INSALUBRE DE GRAU MÉDIO".   Dispôs o laudo pericial: "... 10.3.FRIO. Os critérios de insalubridade para exposição ao frio são definidos no anexo 09 da Norma Regulamentadora 15, que considerada insalubre de grau médio as "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares". Na unidade de trabalho da reclamante há 01 câmara fria de resfriados (1ºC a +4ºC) e 01 câmara fria de congelados (-18 ºC).A reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores. A reclamada não comprovou o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA -Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. A reclamante esteve exposta sem a devida proteção às condições previstas no anexo 09 da NR15, caracterizando a insalubridade de grau médio pela exposição ao frio".   Nos esclarecimentos, o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu aos quesitos complementares da reclamada: "A reclamante executava as seguintes atividades, conforme demanda de trabalho. Atendente. -Limpava o salão de atendimento ao público. Passava pano no chão e limpava as mesas. -Abastecia o balcão da cozinha com ingredientes e montava lanches. -Fritava alimentos na fritadeira e preparava sobremesas. -Atendia os clientes no caixa e balcão para receber os pedidos. -Entregava sucos e sorvetes aos clientes. -Entrava nas câmaras frias de congelados e resfriados diariamente, de modo frequente (não eventual), para organizar e retirar os alimentos necessários para preparação das refeições. Instrutor. -Instruía os novos colaboradores sobre as rotinas de trabalho e montagem de lanches. -Abastecia o balcão da cozinha com ingredientes e montava lanches. -Fritava alimentos na fritadeira e preparava sobremesas. -Atendia os clientes no caixa e balcão para receber os pedidos. -Entregava sucos e sorvetes aos clientes. -Entrava nas câmaras frias de congelados e resfriados diariamente, de modo frequente (não eventual), para organizar e retirar os alimentos necessários para preparação das refeições. Supervisor de Gente e Gestão: -Operava o caixa e fazia o controle financeiro da loja. -Fazia o processo de admissão, demissão e integração dos empregados. -Ajudava a montar lanches. -Atendia os clientes no caixa e balcão para receber os pedidos. -Entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para controle dos produtos e inspeção das tarefas dos demais colaboradores. ... A reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores. ... A reclamada não comprovou o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA -Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. ... A reclamante esteve exposta sem a devida proteção às condições previstas no anexo 09 da NR15, caracterizando a insalubridade de grau médio pela exposição ao frio. ... A reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores. ... A reclamada não comprovou o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA -Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. ... A reclamada não tem o controle do tempo de acesso às câmaras frias. A reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores. ... Sim, a reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores" (GN).   No caso em apreço, restou constatado pelo Sr. Vistor que em todas as funções exercidas pela autora, ela ingressava nas câmaras frias de congelados e resfriados diariamente, de modo frequente (não eventual), para organizar e retirar os alimentos necessários para preparação das refeições. Além disso, ao contrário do alegado em sede recursal, a ré não comprovou, conforme lhe competia, o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. A autora provou suas alegações por meio de laudo pericial técnico. Mantenho a sentença.   Redução dos honorários periciais. Requer a ré a redução do honorários periciais. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 3.000,00. Mantenho.   Vale-refeição. Aduz a ré que não há se falar em condenação ao pagamento de vale-refeição. Na inicial a autora alegou que: "... Insta salientar que a Reclamada, em todo o período laborado, não possibilitava uma alimentação minimamente adequada, haja vista que a Reclamada fornecia a obreira como opção de ALIMENTAÇÃO tão somente LANCHES de hambúrgueres. Neste sentido, cabe destacar, que tratando-se de "fast-food" os alimentos são ricos em carboidratos, sal, gordura e conservantes artificiais, além de alta deficiência de nutrientes. ... Portanto, é possível afirmar que a Reclamada não cumpriu sua obrigação, pois não ofereceu uma refeição adequada em todo período laboral a obreira. Ademais, a Reclamante NUNCA recebeu o VALE REFEIÇÃO em todo período que esteve à disposição da Reclamada. A respeito do tema, a convenção coletiva, aduz que para o período de imprescrito a JUN/19, faz jus, o Reclamante ao importe de R$ 25,00 por dia de trabalho, conforme cláusula 56ª, letra "b" Aditivo CCT 2018/2019. (Doc. 13)   A sentença assim dispôs: As Cláusulas 56ª da CCT de 2017/2019, 83ª da CCT 2019/2021 e28ª da CCT de 2021/2023 estabelecem que as empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho ou, quando não forem fornecidas in natura, as empresas fornecerão tíquetes-refeição ou vale alimentação. Em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada informa "que a refeição fornecida diariamente à reclamante era um lanche do cardápio da reclamada, podendo optar em ficar apenas com a proteína de um dos lanches e "salada", não sabendo o depoente informar se essa salada eram a folha verde e tomate do lanche ou outra salada." Ou seja, a alimentação fornecida pela ré era composta por produtos comercializados pela rede de fast food "Burguer King", de alto teor calórico, de sódio, gordura, e baixa qualidade nutricional, cujo consumo diário pode acarretarem diversos danos à saúde, fato de notório conhecimento público. Nesse sentido, o fornecimento de alimentos fast food aos empregados, não atinge a finalidade das normas coletivas em apreço, direcionadas ao fornecimento de alimentação de qualidade aos trabalhadores durante a jornada det rabalho, sendo cabível indenização substitutiva do vale-refeição, conforme diversos julgados deste E. TRT: VALE ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS NUTRICIONAIS. É cediço que a alimentação "fast food" fornecida pela empresa reclamada está em franco descompasso com o preceito normativo do Poder Executivo Federal, não se adequando, por consequência, à previsão convencional, haja vista que é desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde (o que se pode sustentar ser fato público e notório, art. 374, I, do CPC). Portanto, aparte reclamante faz jus ao vale-refeição, nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, eis que a alimentação fornecida pela parte reclamada não atende as exigências mínimas nutricionais de seus funcionários. Sentença mantida. (TRT-2 - ROT: 10012370920235020085, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma) EMPRESA DO RAMO DE "FAST FOOD". SUBSTITUIÇÃO DA REFEIÇÃO POR LANCHE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALE-REFEIÇÃO. CABIMENTO. Os padrões estipulados no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) evidenciam a necessidade de a alimentação fornecida aos trabalhadores ser saudável e atender às suas necessidades individuais, observando-se os aspectos sociais, econômicos e culturais. Uma vez constatado que o empregador, atuante no ramo de "fast food", deixou de cumprir tal obrigação, para fornecer lanche ao empregado (o mesmo vendido aos seus clientes), tem-se como descumprida a norma coletiva que trata do fornecimento da refeição, fazendo jus o empregado ao recebimento do valor correspondente ao vale-refeição. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse ponto. (TRT-2 - RORSum: 1001069-07.2020.5.02.0701, Relator:WILLY SANTILLI, 1ª Turma) Assim, diante da ausência de fornecimento de refeição adequada à Autora, condeno a reclamada ao pagamento de vale-refeição valores descritos nas normas coletivas, considerado o enquadramento da reclamante no 'piso normal' (Cláusula 56ª, parágrafo único, conforme Termo Aditivo à CCT de 2017/2019; Cláusula 83ª, §3º, "c", da CCT 2019/2021 e Cláusula 28ª, §1º, da CCT de 2021/2023)" (GN).   Da análise dos autos, nota-se que a ré fornecia à autora lanches por ela comercializados, com batatas fritas, e refrigerante médio, podendo ser substituídos por mix salada mais carne de hambúrguer ou carne de chicken júnior e refrigerante ou água, conforme "Cardápio de Break" juntado à defesa (Id. 8327ad5). O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído para estimular os empregadores, mediante incentivos fiscais, a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores. O Decreto nº 78.676/1976, que regulamentava a Lei nº 6.321/1976, previa: "Art. 4º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do funcionamento, recursos materiais e humanos do serviço de alimentação da empresa, além do teor nutritivo das refeições, mediante apresentação de cardápios básicos" (g.n.)   Posteriormente, o Decreto nº 5/1991, revogou o Decreto nº 78.676/1976, mantendo, no entanto, o requisito: "Art. 3° Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação. A intenção do legislador era a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição (https://www.gov.br>PAT_perguntas_respostas), destacando-se como resultados positivos: a. Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores; b. Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares; c. Maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade; d. Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços; e. Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável; f. Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos".   Nesse contexto, os alimentos fornecidos pela ré aos seus empregados não atendem aos objetivos do Programa de Alimentação do Trabalhador. Os sanduíches e as alternativas sem pão (salada mais carne de hambúrguer ou carne de chicken júnior) não correspondem a uma refeição balanceada (carboidratos, proteínas e vitaminas), compatível com as necessidades nutricionais de um adulto, de modo a substituir um almoço ou um jantar todos os dias por todo o contrato. Como bem ressaltado pela Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em casos análogos, a proteína fornecida é altamente processada com excessivo teor de substâncias químicas para a conservação por longo período, gorduras e sódio. E, a longo prazo, principalmente quando consumidos diariamente como no caso, tais alimentos podem provocar diversos males como hipertensão, diabetes, níveis descontrolados de colesterol, problemas cardíacos, respiratórios e outras inúmeras moléstias, além da obesidade e suas comorbidades. Não há se falar em compensação ou dedução dos valores deferidos em sentença com os equivalentes ao lanche fornecido pela empregadora, por ausência de previsão legal. O descumprimento da norma coletiva é latente e o fornecimento de lanche como refeição, como acima discutido, não ampara a pretensão de pagamento, ainda que parcial, desta obrigação. Destarte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nesse mesmo sentido, Acórdão do processo nº 1001325-62.2023.5.02.0468, de Relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires,julgado à unanimidade pela 10ª Turma em 5/8/2024, em que participei como revisora.   Manutenção de uniforme. Alega a ré que é indevida a ajuda de custo para a manutenção de uniforme. A cláusulas 65ª do Termo aditivo à CCT 2018/2019, 92ª da CCT 2019/2021 e 30ª da CCT 2021/2023 dispõem que: "as empresas que não cuidarem elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empregados uma ajuda de custo mensal para tal finalidade."   Na defesa a ré sustenta que a manutenção e lavagem dos uniformes é responsabilidade do empregado. Destarte, mantenho a sentença que decidiu de acordo com as cláusulas normativas acima referidas. Nego provimento.   Multa normativa. Sustenta a ré que indevida multa normativa. As normas coletivas juntadas à inicial dispõem aceca da multa por descumprimento de cláusula normativa, nas cláusulas 99ª da CCT de 2017/2019, 131ª da CCT de 2019/2021 e 92ª da CCT de 2021/2023, por infração cometida. Tendo em vista o descumprimento das cláusulas referentes às horas extras, piso salarial, vale refeição e manutenção de uniformes, mantenho a sentença. Nego provimento.   Multa de 40% do FGTS. Assevera a ré que não há se falar em multa de 40% do FGTS. Na inicial a autora alegou que o FGTS e a multa de 40% não foram corretamente recolhidos em relação aos 13º salários de dezembro de 2019, dezembro de 2020, dezembro de 2021 e dezembro de 2022. A ré, em defesa, argui a regularidade dos depósitos, sem, contudo, provar o alegado. Como bem observado na sentença, o extrato analítico juntado à inicial não demonstra recolhimento do FGTS sobre os 13º salários (Id. 9d44445). Ademais, dispõe a Súmula 461 do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".   Mantenho a sentença.   Indenização por danos morais. Requer a ré seja excluída da condenação a indenização por danos morais. Alternativamente, requer a redução do valor. Na inicial a autora alegou que: "A Reclamante NUNCA RECEBEU VALE ALIMENTAÇÃO. Embora estipulado na convenção coletiva. Outrossim, insta salientar que a Reclamada, em todo o período laborado por quase 04 (quatro) anos não possibilitou uma alimentação minimamente adequada, haja vista que a Reclamada fornecia a obreira como opção de ALIMENTAÇÃO tão somente LANCHES de hambúrgueres. Neste sentido, cabe destacar, que tratando-se de "fast-food" os alimentos são ricos em carboidratos, sal, gordura e conservantes artificiais, além de alta deficiência de nutrientes...".   O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). "In casu", incontroverso que a ré fornecia refeição à autora satisfazendo, a princípio, a intenção da norma coletiva que, em nenhum momento, detalha expressamente a composição da referida refeição. Sequer a ilicitude da conduta patronal, portanto, pode ser configurada, eis que pairava dúvida quanto ao efetivo direito do reclamante à percepção de referida parcela. A indenização por dano moral exige que os fatos imputados ao empregado atinjam sua honra ou sua intimidade, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso em razão do consumo das refeições fornecidas pela empresa. Ademais, o reclamante já obteve a via reparatória através da presente demanda, sendo suficiente para indenizar o dano, de índole exclusivamente material. Excluo da condenação a indenização por danos morais. Provejo.   Honorários advocatícios sucumbenciais. Alega a ré que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Alternativamente, requer a redução do percentual. Parcialmente sucumbente quanto aos pedidos deduzidos na exordial, restam devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução do percentual. Nego provimento.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para 1) declarar que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e eventuais parcelas vincendas e 2) excluir da condenação a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H         VOTOS       Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2   PROCESSO n. 1000771-72.2024.5.02.0281 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No presente feito, reputo pertinente a manutenção da indenização por danos morais deferida na Origem, sopesando o fato de a empresa somente ofertar refeição composta de hamburgueres, isso, todos os dias, que leva ao desenvolvimento de inúmeras doenças, obesidade, etc., causando estado de preocupação, temor e insegurança ao laborista. Assim, como bem referido na r. Sentença de Origem: "O art. 223-B. determina que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." Em seguida, o art. 223-C enumera os bens jurídicos tutelados inerentes à pessoa física, que são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, saúde, o lazer e a integridade física. No presente caso, o fornecimento de alimentação inadequada implica em violação à saúde da trabalhadora e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, a qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).". Mantenho. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000771-72.2024.5.02.0281 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: CAROLINE CAMARGO LOURENCO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7b911a8):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Proc. nº 1000771-72.2024.5.02.0281 RECURSO ORDINÁRIO Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos Recorrente: ZAMP S/A  Recorrido: CAROLINE CAMARGO LOURENCO DA SILVA                       Recurso ordinário da ré no Id. 8bcab8b, alegando que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial. Sustenta que o acordo coletivo juntado à defesa se aplica à autora. Assevera que cumpriu com os requisitos necessários para o enquadramento no piso salarial especial, mediante a concessão de plano de saúde validado pelo sindicato do autor, razão pela qual indevidas diferenças salariais. Sustenta que indevidas horas extras. Aduz que indevidas diferenças de adicional noturno. Alega que não há se falar em pagamento do intervalo intrajornada. Assevera que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Requer a redução do honorários periciais. Aduz que não há se falar em vale-refeição, bem como em ajuda de custo para a manutenção de uniforme. Sustenta que indevida multa normativa, bem como a multa de 40% do FGTS. Requer seja excluída da condenação a indenização por danos morais. Alternativamente, requer a redução do valor. Alega que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Alternativamente, requer a redução do percentual. Contrarrazões no Id. 4140e34. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Apólice seguro garantia e custas nos Ids. c906d0b e 61aa465. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega a ré que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial. Assim dispôs a sentença: "... Também não prospera o requerimento de limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos porquanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, a SDI-1 do TST decidiu que, mesmo após a superveniência da Lei 13.467/17, tais valores representam mera estimativa e não limitam a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito".   A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019).   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019).   RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018).   RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211).   Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e eventuais parcelas vincendas. Dou provimento.   Acordos coletivos aplicáveis. Sustenta a ré que o acordo coletivo juntado à defesa se aplica à autora. Contudo, a ré não anexou à contestação qualquer acordo coletivo de trabalho, restando reconhecida a aplicação das normas coletivas juntadas à inicial. Nada a analisar. Diferenças salariais - piso especial. Assevera a ré que cumpriu com os requisitos necessários para o enquadramento no piso salarial especial, mediante a concessão de plano de saúde validado pelo sindicato do autor, razão pela qual indevidas diferenças salariais. Na inicial a autora requereu diferenças de piso salarial de acordo com as CCTs juntadas. Na defesa a ré alega que: "... Inicialmente convém ressaltar que a Reclamada se enquadra no piso salarial especial, eis que fornece aos seus colaboradores plano de saúde, conforme previsto na cláusula 9ª, vejamos: ... Se observarmos o holerite anexo veremos que a empresa fornece o plano de saúde para seus colaboradores previsto para o enquadramento especial e diferenciado: ... A Reclamante sempre recebeu salário superior ao mínimo determinado em categoria...".   O Termo aditivo à CCT de 2017/2019 juntado à exordial dispõe, em sua cláusula 6ª, acerca de três pisos salariais para a categoria: "diferenciado I", "diferenciado II" e "normal" a partir de 1º/7/2018, sendo que o parágrafo único estabelece que a adoção dos pisos diferenciados I e II dependem de assinatura do Termo de Enquadramento nos Pisos Diferenciados, providenciada sob a forma dos requisitos contidos nas cláusulas 11ª e 12ª (Id. 1a7f66b). Referidos termos foram repetidos na CCT de 2019/2021 nas cláusulas 9ª, 12ª e 13ª, tendo facultado a celebração de ACT com a previsão do enquadramento pretendido, conforme § 4º da cláusula 9ª (Id. dcf0764). A CCT 2021/2023 dispõe além da clausula 6ª contendo os pisos salariais "Especial", "Diferenciado" e "Normal", a cláusula 11ª estabelece a necessidade de cadastramento da concessão da contrapartida aos funcionários (Id. 613f053). No caso em apreço, como bem salientou a sentença, apesar da empresa ter concedido plano de saúde à autora, deixou de comprovar a assinatura do Termo de Enquadramento nos Pisos Diferenciados ou a formalização de ACT com referida previsão. Destarte, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais entre o 'piso normal' da categoria e o valor pago pela empresa e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, FGTS e indenização de 40%. Nego provimento.   Horas extras. Sustenta a ré que indevidas horas extras à autora. Na inicial, a autora alegou que: "- Bk Rio das Pedras - Período Imprescrito a Nov/19 No período em referência, a Reclamante deveria laborar no horário das 15h00 às 21h30, (6h30 jornada) entretanto trabalhava das 15h00 às 23h30 (por 6 vezes por semana) em regime 6x1 (no qual a obreira trabalha 6 dias corridos, independentemente de ser domingo ou feriado e folga um), com intervalo de intrajornada de 30 (trinta) minutos. Logo, conquanto a legislação trabalhista estabeleça o limite de 6h diárias e 36h para a jornada semanal de trabalho, a Reclamante em todo contrato laboral, perfazia 12h horas extras por semana, totalizando 52 horas extras mensais, sendo certo que não recebia o pagamento pelo labor extraordinário. - Bk Poá - Período Dez/19 a Fev/20 No período em referência, o Reclamante deveria laborar no horário das 8h00 às 16h20, entretanto trabalhava das 08h00 às 17h20 (por 6 vezes por semana) em regime 6x1 (no qual o obreiro trabalha 6 dias corridos, independentemente de ser domingo ou feriado e folga um). Logo, conquanto a legislação trabalhista estabeleça o limite de 8h diárias e 44 h para a jornada semanal de trabalho, o Reclamante em todo contrato laboral, perfazia 6h horas extras por semana, totalizando 26 horas extras mensais, sendo certo que não recebia o pagamento pelo labor extraordinário. - Bk Ferraz de Vasconcelos - Período Mar/20 a Out/22 No período em referência, o Reclamante deveria laborar no horário das 8h00 às 16h20, entretanto trabalhava das 08h00 às 17h20 (por 6 vezes por semana) em regime 6x1 (no qual o obreiro trabalha 6 dias corridos, independentemente de ser domingo ou feriado e folga um). Logo, conquanto a legislação trabalhista estabeleça o limite de 8h diárias e 44 h para a jornada semanal de trabalho, o Reclamante em todo contrato laboral, perfazia 6h horas extras por semana, totalizando 26 horas extras mensais, sendo certo que não recebia o pagamento pelo labor extraordinário".   Na defesa a ré assevera que: "... Registra-se que inicialmente a obreira foi contratada para cumprir carga horária de 06h diárias, entretanto, em 01/02/2020, em decorrência da sua promoção teve alteração da carga horária para 07:20 diária, devendo essa ser considerada. ... Oportunamente, a Reclamada junta aos autos os espelhos de pontos da Reclamante, os quais demonstram ausência de labor extraordinário ou, nas raras hipóteses em que ocorreu, foram remunerados ou compensados.Impugna-se, ainda, os argumentos de labor sem anotação no ponto eletrônico, uma vez que, toda jornada de trabalho sempre foi registrada no ponto eletrônico. Inclusive, observa-se, do documento anexo, que não existiram horas extras restando a jornada compensada diariamente (entradas e saídas) e, eventual saldo suplementar abonado no último dia de trabalho ... No mais, eventuais horas extraordinárias, quando existiram, constavam no banco de horas da Reclamante e caso não usufruído no prazo de 6 meses eram remuneradas, portanto, não há se falar em nulidade. No mesmo sentido, labor em domingos e feriados, sempre foram compensados...".   A ré juntou à defesa os controles de jornada da autora no Id. ee7ca20. Todavia, na réplica à contestação, a autora referiu que não houve marcação no período de 18/4/19 a 15/4/2020 e que as marcações são britânicas no período 1/8/2022 a 2/9/2022, o que se verifica dos documentos Id. ee7ca20. Igualmente, indica a prestação de horas extras em setembro de 2020, sem o respectivo pagamento. A sentença acolheu a jornada descrita na inicial, qual seja, das 15h às 23h30min, na escala 6 X 1, no período de 18/4/2019 a 30/11/2019, das 8h às 17h20min, na escala 6 X 1, nos períodos de 1º/12/2019 a 15/04/2020 e de 1º/8/2022 a 02/9/2022. Mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, observado o divisor 180, durante o período contratual de 18/4/2019 a 30/11/2019 e da 8ª diária ou 44ª semanal, com divisor 220, nos períodos de 1º/12/2019 a 15/4/2020 e de 1º/8/2022 a 2/9/2022, com adicionais normativos e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Nego provimento.   Diferenças de adicional noturno. Aduz a ré que indevidas diferenças de adicional noturno. Tendo em vista a jornada reconhecida por sentença no período de 18/4/2019 a 30/11/2019, qual seja, das 15h às 23h30min, na escala 6 X 1, resta devido o adicional noturno, com os adicionais normativos e reflexos, conforme disposto na sentença. Nego provimento.   Intervalo intrajornada. Alega a ré que não há se falar em pagamento do intervalo intrajornada. A testemunha da autora afirmou que cerca de 3 dias na semana, que são os dias de maior movimento, ela e a reclamante faziam cerca de 30 minutos de intervalo para refeição e, nos demais dias, usufruíam uma hora de intervalo. Mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização de trinta minutos três vezes por semana, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT.   Adicional de insalubridade. Assevera a ré que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 427bdd8 concluiu: "Vistoriado e analisado o local de trabalho da reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas, verificou-se que a Sra. Caroline Camargo Lourenço da Silva executava suas atividades como Atendente, Instrutora e Supervisora de Gente e Gestão. Conforme Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, a reclamante esteve exposta ao FRIO sem a devida proteção, nas condições previstas no anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 -Atividades e Operações Insalubres, caracterizando a insalubridade de grau médio. A ATIVIDADE FOI CLASSIFICADA COMO INSALUBRE DE GRAU MÉDIO".   Dispôs o laudo pericial: "... 10.3.FRIO. Os critérios de insalubridade para exposição ao frio são definidos no anexo 09 da Norma Regulamentadora 15, que considerada insalubre de grau médio as "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares". Na unidade de trabalho da reclamante há 01 câmara fria de resfriados (1ºC a +4ºC) e 01 câmara fria de congelados (-18 ºC).A reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores. A reclamada não comprovou o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA -Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. A reclamante esteve exposta sem a devida proteção às condições previstas no anexo 09 da NR15, caracterizando a insalubridade de grau médio pela exposição ao frio".   Nos esclarecimentos, o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu aos quesitos complementares da reclamada: "A reclamante executava as seguintes atividades, conforme demanda de trabalho. Atendente. -Limpava o salão de atendimento ao público. Passava pano no chão e limpava as mesas. -Abastecia o balcão da cozinha com ingredientes e montava lanches. -Fritava alimentos na fritadeira e preparava sobremesas. -Atendia os clientes no caixa e balcão para receber os pedidos. -Entregava sucos e sorvetes aos clientes. -Entrava nas câmaras frias de congelados e resfriados diariamente, de modo frequente (não eventual), para organizar e retirar os alimentos necessários para preparação das refeições. Instrutor. -Instruía os novos colaboradores sobre as rotinas de trabalho e montagem de lanches. -Abastecia o balcão da cozinha com ingredientes e montava lanches. -Fritava alimentos na fritadeira e preparava sobremesas. -Atendia os clientes no caixa e balcão para receber os pedidos. -Entregava sucos e sorvetes aos clientes. -Entrava nas câmaras frias de congelados e resfriados diariamente, de modo frequente (não eventual), para organizar e retirar os alimentos necessários para preparação das refeições. Supervisor de Gente e Gestão: -Operava o caixa e fazia o controle financeiro da loja. -Fazia o processo de admissão, demissão e integração dos empregados. -Ajudava a montar lanches. -Atendia os clientes no caixa e balcão para receber os pedidos. -Entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para controle dos produtos e inspeção das tarefas dos demais colaboradores. ... A reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores. ... A reclamada não comprovou o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA -Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. ... A reclamante esteve exposta sem a devida proteção às condições previstas no anexo 09 da NR15, caracterizando a insalubridade de grau médio pela exposição ao frio. ... A reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores. ... A reclamada não comprovou o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA -Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. ... A reclamada não tem o controle do tempo de acesso às câmaras frias. A reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores. ... Sim, a reclamante entrava frequentemente nas câmaras frias de congelados e resfriados para organizar e retirar os alimentos necessários para preparo das refeições, para verificar a validade dos alimentos, fazer o posicionamento conforme as datas de vencimentos e inspecionar as tarefas dos demais colaboradores" (GN).   No caso em apreço, restou constatado pelo Sr. Vistor que em todas as funções exercidas pela autora, ela ingressava nas câmaras frias de congelados e resfriados diariamente, de modo frequente (não eventual), para organizar e retirar os alimentos necessários para preparação das refeições. Além disso, ao contrário do alegado em sede recursal, a ré não comprovou, conforme lhe competia, o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. A autora provou suas alegações por meio de laudo pericial técnico. Mantenho a sentença.   Redução dos honorários periciais. Requer a ré a redução do honorários periciais. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 3.000,00. Mantenho.   Vale-refeição. Aduz a ré que não há se falar em condenação ao pagamento de vale-refeição. Na inicial a autora alegou que: "... Insta salientar que a Reclamada, em todo o período laborado, não possibilitava uma alimentação minimamente adequada, haja vista que a Reclamada fornecia a obreira como opção de ALIMENTAÇÃO tão somente LANCHES de hambúrgueres. Neste sentido, cabe destacar, que tratando-se de "fast-food" os alimentos são ricos em carboidratos, sal, gordura e conservantes artificiais, além de alta deficiência de nutrientes. ... Portanto, é possível afirmar que a Reclamada não cumpriu sua obrigação, pois não ofereceu uma refeição adequada em todo período laboral a obreira. Ademais, a Reclamante NUNCA recebeu o VALE REFEIÇÃO em todo período que esteve à disposição da Reclamada. A respeito do tema, a convenção coletiva, aduz que para o período de imprescrito a JUN/19, faz jus, o Reclamante ao importe de R$ 25,00 por dia de trabalho, conforme cláusula 56ª, letra "b" Aditivo CCT 2018/2019. (Doc. 13)   A sentença assim dispôs: As Cláusulas 56ª da CCT de 2017/2019, 83ª da CCT 2019/2021 e28ª da CCT de 2021/2023 estabelecem que as empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho ou, quando não forem fornecidas in natura, as empresas fornecerão tíquetes-refeição ou vale alimentação. Em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada informa "que a refeição fornecida diariamente à reclamante era um lanche do cardápio da reclamada, podendo optar em ficar apenas com a proteína de um dos lanches e "salada", não sabendo o depoente informar se essa salada eram a folha verde e tomate do lanche ou outra salada." Ou seja, a alimentação fornecida pela ré era composta por produtos comercializados pela rede de fast food "Burguer King", de alto teor calórico, de sódio, gordura, e baixa qualidade nutricional, cujo consumo diário pode acarretarem diversos danos à saúde, fato de notório conhecimento público. Nesse sentido, o fornecimento de alimentos fast food aos empregados, não atinge a finalidade das normas coletivas em apreço, direcionadas ao fornecimento de alimentação de qualidade aos trabalhadores durante a jornada det rabalho, sendo cabível indenização substitutiva do vale-refeição, conforme diversos julgados deste E. TRT: VALE ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS NUTRICIONAIS. É cediço que a alimentação "fast food" fornecida pela empresa reclamada está em franco descompasso com o preceito normativo do Poder Executivo Federal, não se adequando, por consequência, à previsão convencional, haja vista que é desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde (o que se pode sustentar ser fato público e notório, art. 374, I, do CPC). Portanto, aparte reclamante faz jus ao vale-refeição, nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, eis que a alimentação fornecida pela parte reclamada não atende as exigências mínimas nutricionais de seus funcionários. Sentença mantida. (TRT-2 - ROT: 10012370920235020085, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma) EMPRESA DO RAMO DE "FAST FOOD". SUBSTITUIÇÃO DA REFEIÇÃO POR LANCHE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALE-REFEIÇÃO. CABIMENTO. Os padrões estipulados no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) evidenciam a necessidade de a alimentação fornecida aos trabalhadores ser saudável e atender às suas necessidades individuais, observando-se os aspectos sociais, econômicos e culturais. Uma vez constatado que o empregador, atuante no ramo de "fast food", deixou de cumprir tal obrigação, para fornecer lanche ao empregado (o mesmo vendido aos seus clientes), tem-se como descumprida a norma coletiva que trata do fornecimento da refeição, fazendo jus o empregado ao recebimento do valor correspondente ao vale-refeição. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse ponto. (TRT-2 - RORSum: 1001069-07.2020.5.02.0701, Relator:WILLY SANTILLI, 1ª Turma) Assim, diante da ausência de fornecimento de refeição adequada à Autora, condeno a reclamada ao pagamento de vale-refeição valores descritos nas normas coletivas, considerado o enquadramento da reclamante no 'piso normal' (Cláusula 56ª, parágrafo único, conforme Termo Aditivo à CCT de 2017/2019; Cláusula 83ª, §3º, "c", da CCT 2019/2021 e Cláusula 28ª, §1º, da CCT de 2021/2023)" (GN).   Da análise dos autos, nota-se que a ré fornecia à autora lanches por ela comercializados, com batatas fritas, e refrigerante médio, podendo ser substituídos por mix salada mais carne de hambúrguer ou carne de chicken júnior e refrigerante ou água, conforme "Cardápio de Break" juntado à defesa (Id. 8327ad5). O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído para estimular os empregadores, mediante incentivos fiscais, a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores. O Decreto nº 78.676/1976, que regulamentava a Lei nº 6.321/1976, previa: "Art. 4º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do funcionamento, recursos materiais e humanos do serviço de alimentação da empresa, além do teor nutritivo das refeições, mediante apresentação de cardápios básicos" (g.n.)   Posteriormente, o Decreto nº 5/1991, revogou o Decreto nº 78.676/1976, mantendo, no entanto, o requisito: "Art. 3° Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação. A intenção do legislador era a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição (https://www.gov.br>PAT_perguntas_respostas), destacando-se como resultados positivos: a. Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores; b. Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares; c. Maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade; d. Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços; e. Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável; f. Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos".   Nesse contexto, os alimentos fornecidos pela ré aos seus empregados não atendem aos objetivos do Programa de Alimentação do Trabalhador. Os sanduíches e as alternativas sem pão (salada mais carne de hambúrguer ou carne de chicken júnior) não correspondem a uma refeição balanceada (carboidratos, proteínas e vitaminas), compatível com as necessidades nutricionais de um adulto, de modo a substituir um almoço ou um jantar todos os dias por todo o contrato. Como bem ressaltado pela Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em casos análogos, a proteína fornecida é altamente processada com excessivo teor de substâncias químicas para a conservação por longo período, gorduras e sódio. E, a longo prazo, principalmente quando consumidos diariamente como no caso, tais alimentos podem provocar diversos males como hipertensão, diabetes, níveis descontrolados de colesterol, problemas cardíacos, respiratórios e outras inúmeras moléstias, além da obesidade e suas comorbidades. Não há se falar em compensação ou dedução dos valores deferidos em sentença com os equivalentes ao lanche fornecido pela empregadora, por ausência de previsão legal. O descumprimento da norma coletiva é latente e o fornecimento de lanche como refeição, como acima discutido, não ampara a pretensão de pagamento, ainda que parcial, desta obrigação. Destarte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nesse mesmo sentido, Acórdão do processo nº 1001325-62.2023.5.02.0468, de Relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires,julgado à unanimidade pela 10ª Turma em 5/8/2024, em que participei como revisora.   Manutenção de uniforme. Alega a ré que é indevida a ajuda de custo para a manutenção de uniforme. A cláusulas 65ª do Termo aditivo à CCT 2018/2019, 92ª da CCT 2019/2021 e 30ª da CCT 2021/2023 dispõem que: "as empresas que não cuidarem elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empregados uma ajuda de custo mensal para tal finalidade."   Na defesa a ré sustenta que a manutenção e lavagem dos uniformes é responsabilidade do empregado. Destarte, mantenho a sentença que decidiu de acordo com as cláusulas normativas acima referidas. Nego provimento.   Multa normativa. Sustenta a ré que indevida multa normativa. As normas coletivas juntadas à inicial dispõem aceca da multa por descumprimento de cláusula normativa, nas cláusulas 99ª da CCT de 2017/2019, 131ª da CCT de 2019/2021 e 92ª da CCT de 2021/2023, por infração cometida. Tendo em vista o descumprimento das cláusulas referentes às horas extras, piso salarial, vale refeição e manutenção de uniformes, mantenho a sentença. Nego provimento.   Multa de 40% do FGTS. Assevera a ré que não há se falar em multa de 40% do FGTS. Na inicial a autora alegou que o FGTS e a multa de 40% não foram corretamente recolhidos em relação aos 13º salários de dezembro de 2019, dezembro de 2020, dezembro de 2021 e dezembro de 2022. A ré, em defesa, argui a regularidade dos depósitos, sem, contudo, provar o alegado. Como bem observado na sentença, o extrato analítico juntado à inicial não demonstra recolhimento do FGTS sobre os 13º salários (Id. 9d44445). Ademais, dispõe a Súmula 461 do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".   Mantenho a sentença.   Indenização por danos morais. Requer a ré seja excluída da condenação a indenização por danos morais. Alternativamente, requer a redução do valor. Na inicial a autora alegou que: "A Reclamante NUNCA RECEBEU VALE ALIMENTAÇÃO. Embora estipulado na convenção coletiva. Outrossim, insta salientar que a Reclamada, em todo o período laborado por quase 04 (quatro) anos não possibilitou uma alimentação minimamente adequada, haja vista que a Reclamada fornecia a obreira como opção de ALIMENTAÇÃO tão somente LANCHES de hambúrgueres. Neste sentido, cabe destacar, que tratando-se de "fast-food" os alimentos são ricos em carboidratos, sal, gordura e conservantes artificiais, além de alta deficiência de nutrientes...".   O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). "In casu", incontroverso que a ré fornecia refeição à autora satisfazendo, a princípio, a intenção da norma coletiva que, em nenhum momento, detalha expressamente a composição da referida refeição. Sequer a ilicitude da conduta patronal, portanto, pode ser configurada, eis que pairava dúvida quanto ao efetivo direito do reclamante à percepção de referida parcela. A indenização por dano moral exige que os fatos imputados ao empregado atinjam sua honra ou sua intimidade, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso em razão do consumo das refeições fornecidas pela empresa. Ademais, o reclamante já obteve a via reparatória através da presente demanda, sendo suficiente para indenizar o dano, de índole exclusivamente material. Excluo da condenação a indenização por danos morais. Provejo.   Honorários advocatícios sucumbenciais. Alega a ré que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Alternativamente, requer a redução do percentual. Parcialmente sucumbente quanto aos pedidos deduzidos na exordial, restam devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução do percentual. Nego provimento.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para 1) declarar que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e eventuais parcelas vincendas e 2) excluir da condenação a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H         VOTOS       Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2   PROCESSO n. 1000771-72.2024.5.02.0281 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No presente feito, reputo pertinente a manutenção da indenização por danos morais deferida na Origem, sopesando o fato de a empresa somente ofertar refeição composta de hamburgueres, isso, todos os dias, que leva ao desenvolvimento de inúmeras doenças, obesidade, etc., causando estado de preocupação, temor e insegurança ao laborista. Assim, como bem referido na r. Sentença de Origem: "O art. 223-B. determina que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." Em seguida, o art. 223-C enumera os bens jurídicos tutelados inerentes à pessoa física, que são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, saúde, o lazer e a integridade física. No presente caso, o fornecimento de alimentação inadequada implica em violação à saúde da trabalhadora e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, a qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).". Mantenho. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE CAMARGO LOURENCO DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040205-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1048379-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Bonifácio dos Anjos - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Fls. 166/168: HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, notícias sobre o efetivo cumprimento do avençado. Int. - ADV: SALVANIA DE LEMOS PAIVA (OAB 347393/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040205-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1048379-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Bonifácio dos Anjos - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Fls. 166/168: HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, notícias sobre o efetivo cumprimento do avençado. Int. - ADV: SALVANIA DE LEMOS PAIVA (OAB 347393/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040205-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1048379-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Bonifácio dos Anjos - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Fls. 166/168: HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, notícias sobre o efetivo cumprimento do avençado. Int. - ADV: SALVANIA DE LEMOS PAIVA (OAB 347393/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040205-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1048379-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Bonifácio dos Anjos - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Fls. 166/168: HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, notícias sobre o efetivo cumprimento do avençado. Int. - ADV: SALVANIA DE LEMOS PAIVA (OAB 347393/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040205-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1048379-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Bonifácio dos Anjos - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Fls. 166/168: HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, notícias sobre o efetivo cumprimento do avençado. Int. - ADV: SALVANIA DE LEMOS PAIVA (OAB 347393/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP)
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