Amilcare Soldi Neto

Amilcare Soldi Neto

Número da OAB: OAB/SP 347955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amilcare Soldi Neto possui 182 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJMG, TST, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: AMILCARE SOLDI NETO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11252-96.2021.5.15.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000911-14.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CELSO LUIZ AVELISIO Advogado do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por CELSO LUIZ AVELISIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 05/07/2019), com o consequente reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, de 05/05/1986 a 30/09/1989, de 01/04/1995 a 31/12/1996, de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 01/10/2012 a 27/02/2014. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais. Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Avaliações ambientais - Metodologia O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015). Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Em relação aos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, de 05/05/1986 a 30/09/1989, de 01/04/1995 a 31/12/1996, de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 01/10/2012 a 27/02/2014, observo que é caso de reconhecimento da especialidade pretendida, posto que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído de 88dB(A), ou seja, ficou acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 e acima de 85 dB(A) NEN a partir de 19/11/2003, conforme se verifica do PPP anexado às fls. 20/24 do id 78187395. Registro que constam no PPP responsáveis pelos registros ambientais em todos os períodos. Ademais, a metodologia e procedimento de avaliação do agente nocivo está adequada à época, sendo certo que a técnica utilizada está conforme preconizado pela NR 15 e NHO 01 (Fundacentro). Dessa forma, procede o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida. Portanto, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, de 05/05/1986 a 30/09/1989, de 01/04/1995 a 31/12/1996, de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 01/10/2012 a 27/02/2014, o autor faz jus à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 194.394.171-5 na DER 05/07/2019, devendo o INSS realizar à averbação e pagamento das diferenças devidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a especialidade dos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, de 05/05/1986 a 30/09/1989, de 01/04/1995 a 31/12/1996, de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 01/10/2012 a 27/02/2014,, devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial, com a consequente REVISÃO da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 194.394.171-5, desde a data do requerimento administrativo (DER 05/07/2019), resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. P. R. I. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004000-74.2024.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Ana Cristina Braz Escobar - Ciência ao requerente acerca do MLE expedido às fls. 48. Int. - ADV: AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004583-37.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ORLANDO BENEDITO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4.º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004219-65.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: WILSON ROBERTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação destas, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000722-11.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA CUNHA Advogados do(a) APELANTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUIZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida por Cláudio de Oliveira em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente. Em petição inicial requer: "Que seja, ao final, o Requerido condenado: a) Ao pagamento do benefício de Auxílio-Acidente (B- 36)no percentual de 50 % sobre o salário de benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício auxilio doença nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. b) que seja condenado o Requerido ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive abono anual, devidamente atualizadas." Laudo pericial no ID 326725631. Processado o feito, por meio da r. sentença (ID 326725639) o pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos: Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, qual seja, a existência de incapacidade/redução da capacidade. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. . Irresignada apela a parte autora (ID 326725640) e requer a reforma da sentença e aprocedência do pedido. Aduz que restou configurada a redução da capacidade, ainda que mínima e acrescenta: o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Subsidiariamente requer a conversão do julgaento em diligência "a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica com profissional especialista na patologia do Recorrente". Sem contrarrazões do INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Do auxílio-acidente Estabelece o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifos apostos). Nesses termos, verifica-se que auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é cabível quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem seja acidente de qualquer natureza. Tais lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Conforme jurisprudência do STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: "Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (ênfases nossas). "Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (destaques colocados). Destaca-se que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. Do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 27/02/83, metalurgico, requereu a concessão de benefício de auxílio-acidente, ao argumento de padecer de sequelas de acidente com fratura de femur. O exame realizado pelo perito oficial constatou que o autor, de fato, foi vítima de acidente que lhe ocasionou uma fratura no femur, mas que não apresentava incapacidade ou redução de capacidade laboral (ID 326725631) . Segundo o laudo pericial: […]. Preâmbulo Ético: Recebo o periciado com sua assistente técnica. .Após apresentar-me, informo-lhes claramente que iria proceder a exame na condição de profissional nomeado pelo juiz. O periciado concordou em ser entrevistado e prestar informações. Foi esclarecido também do caráter não sigiloso do material obtido, o qual viria a tomar corpo no laudo pericial a ser entregue para o magistrado Antecedentes pessoais e familiares: Nega outras doenças. Exame Físico: Periciado anda normalmente, senta-se e levanta-se sem dificuldade, apresenta membros inferiores com musculatura anterior e posterior preservada e simétrica, extensão de quadris preservada e simétrica, quadril esquerdo com flexão alcançando até 110 graus, com rotações internas e externas mantidas, e com força grau IV; membro inferior esquerdo com 99 cm; membro inferior direito com 101 cm. (...) Diagnóstico positivo: S72.0 - fratura de colo de fêmur Comentários médico-legais: O acidente de qualquer natureza gerou redução em grau mínimo de amplitude de flexão da articulação coxofemural esquerda e redução de sua força para grau IV (bom) . Tal redução não está caracterizada como legalmente relevante de acordo com os quadros nº 6 e 8 do anexo III do decreto 3048/99. Conclusão: Claudio de Oliveira Cunha:a) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) NÃO apresenta redução de capacidade legalmente relevante. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado e especializado em perícia médica e em cirurgia geral, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Ainda que a parte autora aponte documentos médicos particulares, elaborados por outros profissionais, em momentos anteriores e posteriores à realização da perícia, o laudo elaborado nestes autos, por períto de confiança do juízo, foi realizado exatamente no intuito de verificação de eventual alteração da situação anterior com a permanência ou cessação da incapacidade laborativa. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, além de exame clínico e entrevista com a periciando. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. Exames médico-laboratoriais e eventuais laudos médicos emitidos por profissionais que tenham antedido a parte autora não podem ser considerados equidistante das partes, eis que produzidos unilateralmente. No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." 4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. 5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito. (AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. […] 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 18/07/2017) Não havendo comprovação da redução da capacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos legais. Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do referido artigo, não se apresenta excessivo ou desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. Da conclusão. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. dgl São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002179-76.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EMERSON DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 08/08/2025 às 14h30min - MARCELO DA MOTTA BARRICHELLO - Ortopedista, a ser realizada neste Fórum da Justiça Federal localizado na Rua Marechal Artur da Costa e Silva, n. 730, Térreo, Centro – Taubaté /SP). Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Sem prejuízo, poderão as partes apresentar quesitos pertinentes e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos de PORTARIA deste Juizado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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