Amilcare Soldi Neto

Amilcare Soldi Neto

Número da OAB: OAB/SP 347955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amilcare Soldi Neto possui 191 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TST
Nome: AMILCARE SOLDI NETO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010188-32.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Lisboa da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Antes de qualquer apreciação, diante do que certificado pela Serventia, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária inerente à natureza da ação (1,5% do valor atualizado da causa ou o mínimo de 05 Ufesps; art. 4º, inc. I e §13, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. II Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), fica determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), caso em que a parte requerente estará obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesps em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024) em guia FEDTJSP com código de receita n. 224-0. (i) Intime-se inicialmente por seu advogado. (ii) No silêncio, intime-se pessoalmente e, após, decorridos os 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, expeça-se a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019. III Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento. IV Int. - ADV: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002906-91.2024.8.26.0625 (processo principal 1011012-30.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Eliane de Fátima Morgado - "Aguardar pelo pagamento dos honorários periciais". - ADV: AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009534-16.2023.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Sidnei dos Reis - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da comprovação do depósito do requisitório, fica DEFERIDO o levantamento à parte credora mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. II No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), tornem os autos conclusos para extinção definitiva, com consideração de integral satisfação do crédito. III Int. - ADV: AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009534-16.2023.8.26.0625/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amilcare Soldi Neto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da comprovação do depósito do requisitório, fica DEFERIDO o levantamento à parte credora mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. II No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), tornem os autos conclusos para extinção definitiva, com consideração de integral satisfação do crédito. III Int. - ADV: AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013649-27.2016.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Cibi - Companhia Industrial Brasileira Impianti - Banco Itau S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Edson Kawakami Comércio de Materiais de Construção Em Geral - Epp - - FAZENDA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Metta de Resende Automação Industrial Ltda - Epp - - Raro Indústria e Comércio de Componentes Elétricos Ltda - - João dos Santos - - Samogim Advogados Associados - - Metalfas Comércio de Aços e Metais Ltda - - Reginaldo Dias da Silva Guido-ME - - Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - - Leonardo Moreira Martuchelli Costa - - Marcos Moreira da Silva - - California Aços Finos Ltda - - Magnesita Refratários S.A - - Fabrica de Postes Lider Lt - - GERDAU ACOS LONGO S/A - - Jose Carlos Roberto Camargo dos Santos - - Associação Brasileira da Indústria de Maquinas. e Equipamentos - Abimaq - - A.T.I. Brasil Artigos Técnicos Industriais Ltda - - Ladder Automação Industrial Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Daves Cristiano de Souza - - Giovani Nogueira - - JETRO VIEIRA DE ASSIS - - Robson Silva Gonçalves - - Roney Elias Rodrigues Taceli - - Termobronze Metais e Ligas Ltda - - Joao Batista Ramos - - Waldir Silvestre - - Eletro Buscarioli Ltda - - Wlademir Fernando de Souza Pires - - Alex Fabiano de Souza - - Marcos Vinicius Uchoas Paiva - - Welick Elias da Costa Presoto - - Robson Nunes de Oliveira - - Adinaldo Alberto e outro - Valmir de Aguiar Ramos - - Polytubos Produtos Siderurgicos Ltda - FACCIO ADMINISTRAÇÕES LTDA - Justprime Consultoria Empresarial Ltda - Rosimara Aparecida da Silva Medina - - Maria Angelica Pereira Costa - - Aços Trefita Ltda - - Antonio Alves de Oliveira - - Nolacil Nova Laje & Artefatos de Cimento Ltda - - José Reinaldo de Assis - - Benedito Celso Pereira e outros - Benedito da Glória Filho - José Dirceu Marque - - Adriano José da Fonseca Andrade - - Paulo dos Santos - - Orlando Aleixo - - Adailton Revair Correa - - Benedito Rene de Oliveira - - Ernani Moreira da Silva - - Paulo Sebastião da Silva e outros - Niaço Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Epp - José Savio Zuim - - Franciscio Meira de Almeida - - Expedito dos Santos e outros - VISTOS. I - Fls. 4852/4859: reporto-me ao despacho de fls. 4843. II - Int. - ADV: LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), SANDRO HENRIQUE MARTIN (OAB 188219/SP), SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB 202022/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP), JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP), SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO (OAB 186772/SP), JAIRO DE FREITAS (OAB 23851/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), RICARDO CESTARI (OAB 254036/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), LAÍS OLIVEIRA LINO (OAB 322469/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP), DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/SP), DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), PAULO ROBERTO POSSATO LEÃO FILHO (OAB 320723/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), VANESSA ANDRADE PEREIRA BASDON (OAB 309940/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP), FABIANA MACHADO FURLAN LORENZATO (OAB 184344/SP), ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB 159444/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), ADRIANA POZZI MONTEIRO (OAB 170124/SP), EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS (OAB 168732/SP), LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL (OAB 166420/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP), RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA (OAB 150777/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 18456/RJ), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), ANNA CAROLINE KAWAKAMI (OAB 354804/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 339664/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP), FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP), ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP), STEFAN UMBEHAUN (OAB 322905/SP), ANDREZA MOLINÁRIO PROCÓPIO (OAB 185691/RJ), ELIZIANA CRISTINA NERY NUNES DE QUEIROZ CASTRO (OAB 147981/RJ), ANA PAULA MÜLLER GRAEFF (OAB 462608/SP), LAYS LAYNA GARCIA LOPES (OAB 91547/PR), MARIA VITÓRIA SOARES (OAB 119145/PR), ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), ANDREZA MOLINÁRIO PROCÓPIO (OAB 185691/RJ), MATHEUS FRECH DE MORAES (OAB 195821/RJ), MATHEUS FRECH DE MORAES (OAB 195821/RJ), JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP), DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI (OAB 265009/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSE HENRIQUE PINTO (OAB 272912/SP), ARLETE BRAGA (OAB 73075/SP), FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), RODRIGO ARANTES DE MAGALHÃES (OAB 295118/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1000630-90.2024.8.26.0101; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Público; RICHARD PAE KIM; Foro de Caçapava; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000630-90.2024.8.26.0101; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Luiz Fernando Lima Alves; Advogado: Amilcare Soldi Neto (OAB: 347955/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000353-42.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIS VANDERLEI SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por LUIS VANDERLEI SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com o consequente reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2010 laborados na empresa Ford Motor Company. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais. Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Avaliações ambientais - Metodologia O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015). Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Em relação aos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2010 laborados na empresa Ford Motor Company, observo que foi juntado PPP atualizado pelo autor nos documentos que acompanham a petição inicial (fls. 10/11 do id 78181565). Entendo que o PPP atualizado substitui o PPP apresentado administrativamente, sendo certo que é baseado em LTCAI, bem como contém os dados e assinatura do representante legal da empresa. Oportuno registrar que no campo "observações" consta a seguinte informação: "...Considerando o histórico laboral do empregado referente ao local de trabalho, onde o mesmo executava suas atividades laborais nos períodos aqui mencionados, destacamentos que este documento RETIFICA qualquer informação anteriormente prestada." Do teor do referido documento, verifico que o requerente trabalhou exposto ao agente físico ruído de 91.6 e 92 dB(A) no período de 01/01/1998 a 31/12/2001, ou seja, ficou acima de 90 dB(A) e a metodologia aplicada foi a NR 15. Em relação ao período de 19/11/2003 a 31/12/2010, a exposição ao ruído constatada foi de 86.3, 91.4, 92, 88.1, 88, 92, 88.9 dB(A), isto é, ficou acima de 85 dB(A) NEN e a metodologia aplicada foi a NHO 01. Por fim, observo que constam responsáveis pelos registros ambientais em todos os períodos pleiteados. Ante a regularidade documental e considerando que a exposição ao agente físico ruído ficou acima dos limites legais, procede o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida. Portanto, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2010 laborados na empresa Ford Motor Company, o autor faz jus à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 182.304.491-0 na DER 19/07/2017, devendo o INSS realizar à averbação e pagamento das diferenças devidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2010 laborados na empresa Ford Motor Company, devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial, com a consequente REVISÃO da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 182.304.491-0, desde a data do requerimento administrativo (DER 19/07/2017), resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. P. R. I. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
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