Andreia Braga

Andreia Braga

Número da OAB: OAB/SP 347963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDREIA BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000487-53.2021.4.03.6324 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SONELIA ROSA FRANCO, RAMON FRANCO BASTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA BRAGA - SP347963-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA BRAGA - SP347963-A, CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO - SP159838-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000487-53.2021.4.03.6324 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SONELIA ROSA FRANCO, RAMON FRANCO BASTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA BRAGA - SP347963-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA BRAGA - SP347963-A, CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO - SP159838-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que concedeu ao autor benefício por incapacidade, nos termos da LBPS. Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença e a improcedência do pedido, com base no argumento da incapacidade ser preexistente ao reingresso no RGPS (reingresso tardio). É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000487-53.2021.4.03.6324 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SONELIA ROSA FRANCO, RAMON FRANCO BASTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA BRAGA - SP347963-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA BRAGA - SP347963-A, CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO - SP159838-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, a sua qualidade de segurado é mantida, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado por 12 meses aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Decreto 3.048/99, art. 13, II prorroga o período de graça por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. Tal prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições. Finalmente, os referidos prazos serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. No caso dos autos, de fato, constata-se do conjunto probatório que a parte autora já se encontrava sem condições de trabalho em momento anterior àquele fixado pela perícia e acolhido pela r. sentença. No que tange à fixação da data de início da incapacidade (DII), observo que o perito avaliou a parte autora em 27/10/2021 e fixou a data de início da incapacidade (DII) para as atividades laborativas informadas (faxineira e cuidadora), em 04/2020, "a partir do encaminhamento para cuidados paliativos", em decorrência da progressão da neoplasia. O juízo de origem afastou a impugnação do INSS de preexistência da incapacidade, determinando a concessão do benefício até o óbito da parte autora, utilizando-se dos seguintes fundamentos: "Em perícia médica realizada, constatou-se que a parte autora possuía doença que a incapacitava para o exercício de atividade laboral de forma permanente e total, desde 09/04/2020, conforme laudo médico que reportava estar sob cuidados paliativos. Em sede de manifestação ao laudo pericial, sustenta o INSS a improcedência do feito, sob a justificativa de que a incapacidade é anterior ao reingresso da autora ao RGPS, ocorrido em 29/11/2018. Pugna por esclarecimentos periciais em relação à DII. No entanto, indefiro o quanto requerido, pois verifico do laudo apresentado que a perita discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados e analisados de modo cuidadoso. Desse modo, entendo que a conclusão pericial deva ser acolhida em sua totalidade. Além disso, analisando os documentos médicos acostados, é possível constatar que a doença acometida pela autora, que foi iniciada em 2017, sofreu uma progressão ao longo do tempo, culminando na sua incapacidade laborativa anos depois. Ressalto que, o fato de o início da doença ter ocorrido anteriormente ao reingresso da autora ao RGPS, não impede a concessão de benefício por incapacidade quando a incapacidade sobrevier em momento posterior, em razão de agravamento ou progressão dessa doença, conforme dispõe o artigo 42, §2º da Lei 8.213/1991. Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 09/04/2020 (data do início da incapacidade) até 22/06/2022 (óbito da autora)." Contudo, da análise do conjunto probatório, incluindo as informações constantes do laudo pericial, permitem a conclusão pela ocorrência da incapacidade laborativa quando a parte autora, falecida, reingressou no RGPS, senão vejamos pontos importantes do laudo pericial realizado nos presentes autos: "Histórico: Pericianda de 59 anos compareceu ao local usando máscara, álcool gel constantemente e obedecendo o distanciamento social conforme resolução do governo federal, vítima de neoplasia de mama direita diagnosticada em 03/2017 submetida a mastectomia em 15/05/2017 em interposição de expansor de pele, diagnóstico de metástases pulmonares em 2018." (...) "Qual o tempo aproximado em que está em inatividade? R: Desde 2017." (...) "13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Sim, 04/2020, baseando-me no laudo oncológico supracitado." Por outro lado, como bem apontado pelo INSS desde sua manifestação sobre o laudo pericial, da leitura das anotações da perícia administrativa realizada em 20/08/2019, a incapacidade já estava presente desde 16/05/2017: Portanto, as alegações apontadas pela parte autora, inclusive em contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo INSS, no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da ausência de homologação das contribuições como baixa renda a partir de Maio/2017, são insuficientes a permitir o acolhimento pela concessão do benefício, demonstrando, na verdade, o retorno ao RGPS quando não mais mantinha a capacidade laborativa. Neste ponto, importante novamente frisar a informação prestada na perícia judicial de que a segurada falecida não mais trabalhou a partir de 2017. Logo, não restam dúvidas de que o marco inicial da incapacidade não ocorreu em 2020, mas sim que esse quadro se tornou permanente em 2020, porém já existia até antes de 16/05/2017, pois esta foi a data da cirurgia de mastectomia. Desse modo, ainda que tenha ocorrido de fato o agravamento da incapacidade após o reingresso no RGPS em 2020, ele não é suficiente a permitir a concessão de benefício por incapacidade, eis que não houve comprovação de recuperação da capacidade laborativa após essa segunda filiação. O reingresso do contribuinte já incapacitado no RGPS permite a concessão de outros benefícios, programados, como as aposentadoria, porém, não estes requeridos no presente processo. Da leitura do CNIS da segurada falecida verifica-se que ela ingressou no RGPS em 1981, mantendo vínculos empregatícios somente nesse mesmo ano, vindo a reingressar como contribuinte individual exatamente quando tomou conhecimento de que era portadora de neoplasia maligna, submetendo-se a cirurgia, porém deixando de dar prosseguimento ao tratamento complementar. Evidente assim o denominado reingresso tardio, tendo a inaptidão laboral iniciado em momento anterior ao reingresso no RGPS, ocorrido quando já inexistente a condição laborativa. No mais, considerando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, tal como prevê o art. 479, do CPC, vejo que os documentos trazidos aos autos não demonstram que a data real do início da incapacidade constatada seria contemporânea ao período em que a parte estava filiada e inscrita no RGPS, razão pela qual acolho o laudo com a ressalva supra exposta acerca da DII fixada pelo perito e as atividades habituais consideradas. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, que só prevê tal condenação ao recorrente vencido. Como decorrência lógica da reforma do julgado, resta revogado o cumprimento da sentença nos termos em que originariamente proferida. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 09/04/2020 e determinando o pagamento do benefício até o óbito da segurada, ocorrido em 22/06/2022. A sentença baseou-se em laudo pericial que atestou a progressão de neoplasia maligna, afastando a alegação de preexistência da incapacidade ao reingresso da segurada no RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da parte autora teve início após o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, autorizando a concessão do benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer se o agravamento da doença já existente, mesmo com reingresso tardio, é suficiente para justificar o deferimento da aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42 da Lei 8.213/1991 condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez à demonstração de incapacidade total e permanente, bem como à manutenção da qualidade de segurado e ao cumprimento da carência legal. O § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991 excepciona a regra da doença preexistente quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão de enfermidade iniciada antes da filiação, desde que o agravamento ocorra após o reingresso válido ao RGPS. O conjunto probatório demonstra que a incapacidade da parte autora remonta a momento anterior ao seu reingresso como contribuinte individual ao RGPS, em 2018 (mesmo considerado o período de não validação pela ausência de cadastro único realizado em Maio/2017), sem evidência de efetiva recuperação da capacidade laborativa após essa nova filiação. O laudo pericial e os dados do CNIS evidenciam inatividade laboral desde 2017, ano do diagnóstico da neoplasis de mama e da realização de mastectomia, já com progressão para metástase em 2019, o que caracteriza reingresso tardio. O agravamento da doença, embora comprovado, não supre o requisito de que a incapacidade tenha sobrevido em momento posterior ao reingresso em situação de efetiva capacidade laboral. O juízo não está vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode valorar o conjunto probatório de forma autônoma, especialmente quando os dados documentais revelam ausência de vínculo laborativo concomitante à nova filiação ao RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de que a incapacidade sobreveio em momento posterior ao reingresso ao RGPS, não sendo suficiente o agravamento de doença preexistente quando já não havia capacidade laborativa no momento da nova filiação. O reingresso ao RGPS em situação de inaptidão laboral caracteriza filiação inválida para fins de concessão de benefício por incapacidade. O juízo não está adstrito à conclusão do perito judicial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006201-81.2023.8.26.0358/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargdo: Miravista Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Embargte: Victor Angelo Braga Miccoli - Embargte: Giovanna Ribeiro Almeida - Despacho - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Rebeca Silveira Zacchi E Silva (OAB: 374224/SP) - Andreia Braga (OAB: 347963/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006201-81.2023.8.26.0358/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Victor Angelo Braga Miccoli e outro - Embargdo: Miravista Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS C. C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRETENSÃO DE REFORMA DEDUZIDA EM EMBARGOS PARA QUE O INDÉBITO SEJA RESTITUÍDO E INVERTIDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE NÃO FORAM ALTERADOS. PREVISÃO DA SENTENÇA QUE PREVALECE. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU PARA AFASTAR ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andreia Braga (OAB: 347963/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Rebeca Silveira Zacchi E Silva (OAB: 374224/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005309-59.2025.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.K.S.S. - D.M.S. - Vistos. No prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas e justificadas quanto à pertinência para o julgamento de mérito. Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas dentro do mesmo prazo acima, atento quanto ao teor do artigo 450 e limitações do artigo 447, ambos do CPC, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo de duração da audiência para alocação na pauta com maior brevidade, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006420-31.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edn Móveis Indústria e Comércio Ltda - Aeroporto Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - - Caroline Gomes Tavares Ladislau - Vistos. Diante da ausência de Impugnação por parte do executado, embora regularmente intimado, DEFIRO a conversão da indisponibilidade dos ativos financeiros via SISBAJUD em penhora, bem como o levantamento em favor da parte exequente (fls. 126/127). Cumpra-se e expeça-se o necessário. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora. Antes, todavia, deverá a parte interessada recolher a taxa devida (1 UFESP, FEDTJ cód. 434-1), nos termos do Provimento CSM n. 2.684/23, por sistema a ser utilizado e CPF/CNPJ consultados. Após, providencie a serventia a pesquisa de veículos, via RENAJUD, bem como a pesquisa de bens, via SNIPER. Ainda, providencie-se impressão da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, a qual deverá ser juntada aos autos, anotando-se o sigilo do documento, o qual ficará restrita somente aos advogados habilitados nos autos, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das NSCG. Advirto que as partes também são responsáveis pelo sigilo do documento. Com as respostas, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos, ocasião em será determinado o arquivamento dos autos nos termos do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde já advirto a parte exequente que, uma vez realizadas as diligências ora determinadas, não serão deferidas reiterações, salvo se comprovado pelo interessado que a parte executada passou a ter bens passíveis de constrição. Intime-se. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003046-02.2025.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.T.M. - F.C.D.M. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP), GUSTAVO COSTA SILVA (OAB 423516/SP), ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI (OAB 426529/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-98.2020.4.03.6324 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DONIZETI MARQUES REPRESENTANTE: ALZIRA OLIVEIRA MARQUES Advogados do(a) APELADO: ANDREIA BRAGA - SP347963-A, CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO - SP159838-A, CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005309-59.2025.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.K.S.S. - D.M.S. - (Pela presente, fica o(a) Dr(a). João Paulo Belini, OAB/SP 221.224, intimado(a) da nomeação de curador(a) especial do(a) requerido(a), devendo tomar conhecimento dos autos e requerer o que de direito); - ADV: JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000861-42.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: E. B. D. C. REPRESENTANTE: SILVANIA GONCALVES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA BRAGA - SP347963, KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, determino a antecipação da prova para realização da entrevista social na residência da parte autora ATÉ o dia 25/08/2025 às 12h00min - BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS - Assistente Social, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado). Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. Destaque-se, ainda, que, na forma da legislação processual, é "dever das partes de manter atualizado o endereço informado", assim como o telefone de contato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pois caracterizado o abandono da causa. Portanto, quaisquer alterações nos dados cadastrais e de contato devem ser informadas nos autos. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data limite indicada acima, independente da antecipação da realização da perícia, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para perícia realizada no município de residência do perito ou com deslocamento de até 20 km. Tendo em vista que as entrevistas socioeconômicas do(a) perito(a) assistente social exigem o comparecimento a localidades fora do município de sua residência, envolvendo gastos adicionais e até mesmo risco à segurança pessoal do(a) perito(a), nos termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305/2014, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente: i) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para deslocamentos de até 75 km do município de residência do perito e; ii) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para deslocamentos acima de 75 km do município de residência do perito. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. 2. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 3. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001181-41.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - José Lopes Filho - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Cebap - Vistos. À parte requerida para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, através da juntada de cópias de suas últimas declarações do imposto de renda, balanços financeiros e contábeis relativos ao ano corrente (tratando-se de pessoa jurídica), ou faturas de cartão de crédito e extratos bancários atualizados relativos a todas as contas bancárias mantidas pela agravante e seu cônjuge, se tiver, tratando-se de pessoa física, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou