Athaiza Kelly Da Silva Cruz

Athaiza Kelly Da Silva Cruz

Número da OAB: OAB/SP 347965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Athaiza Kelly Da Silva Cruz possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010703-17.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.P.S. - M.G.P.S. - Ficam as partes intimadas, através de seus patronos,das datas designadas pelo Setor Técnico Social, atentando-se à manifestação retro juntada pela assistente social. - ADV: CAIO GODOY DE OLIVEIRA (OAB 461927/SP), ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB 347965/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000107-02.2025.8.26.0292 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí na data de 17/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006057-43.2025.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S. - - I.B.M.A. - Diante do exposto, homologo o acordo entre as partes (fls. 01/02 e a emenda de fls. 15/16) e decreto o DIVÓRCIO do casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo 487, III, do Código de Processo Civil. - ADV: ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB 347965/SP), ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB 347965/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008854-59.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ronaldo Oliveira de Araújo e outro - Arthur Jose Henz - Em razão do óbito do curador especial anteriormente nomeado (fls. 287-288), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando-se a nomeação de novo curador especial. Cumpra-se, com presteza. Servirá a cópia da presente decisão como ofício, incumbindo à serventia o encaminhamento do documento ao destinatário. Intime-se. - ADV: ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB 347965/SP), ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB 347965/SP), LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001120-51.2018.8.26.0292 (processo principal 1007999-96.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DOUGLAS MARINHO RIBEIRO - Isto posto, JULGA-SE EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inc. V do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência daprescriçãointercorrente. Sem custas, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se, conforme o art. 1.010, §§ 1º a 3º do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se os autosà Instância Superior (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Intime-se. - ADV: ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB 347965/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513120-04.2021.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aparecida de Fátima Marciano Marciano - Vistos. Inicialmente esclareça a executada a declaração de pobreza juntada a fl. 38, uma vez que não há pedido nesse sentido. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação processual, porque inocorrente qualquer hipótese legal em relação à executada. Também indefiro o pedido de desbloqueio, porque não demonstrado, de modo inconcusso, nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC (os documentos juntados não comprovam a natureza e a origem dos depósitos nas contas bancárias bloqueadas). Por conseguinte, converto o bloqueio do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, que se considera efetivada com a transferência para conta judicial, que ora determino. Desta forma, garantido o juízo pela penhora, fica desde já intimada a executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo legal. Intimem-se. Jacareí, 23 de junho de 2025. - ADV: ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB 347965/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000107-02.2025.8.26.0292/SP AUTOR : FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB SP347965) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em que o autor busca a devolução em dobro do valor de R$ 118,00, alegando cobrança indevida por parte de Arthur Lundgren Tecidos S.A. após quitação integral de dívida contraída em cartão de loja. DECIDO. A análise detida da documentação carreada aos autos revela inconsistências graves que comprometem a verossimilhança das alegações autorais. A nota fiscal comprova a aquisição de produtos no valor de R$ 399,95 em dezembro de 2024, com pagamento mediante cartão da loja Pernambucanas. Contudo, a fatura do cartão com vencimento em 11/04/2025, no valor de R$ 59,56, demonstra movimentação incompatível com a quitação integral alegada. O extrato da fatura evidencia a incidência de multa contratual de R$ 0,29 e juros de mora de R$ 0,05, lançados em 05/04/2025, o que caracteriza inequivocamente situação de inadimplemento anterior. Ademais, constam encargos financeiros de parcelamento rotativo no valor de R$ 1,28, bem como IOF rotativo de R$ 0,17, elementos que apenas incidem quando há utilização de crédito rotativo decorrente de pagamento parcial ou atraso. A fatura registra ainda débito relativo a proteção digital no valor de R$ 24,00, serviço não mencionado na petição inicial como possível origem da cobrança questionada. O histórico apresenta igualmente crédito denominado "PARC SUGESTAO FINANC" de R$ 33,77, sugerindo negociação ou parcelamento de débitos anteriores. Verifica-se que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas do cartão, elemento essencial para demonstrar a alegada quitação integral. A documentação anexa limita-se à nota fiscal da compra originária e a uma única fatura, sem os respectivos comprovantes de adimplemento. Tal omissão é especialmente relevante considerando que a própria fatura juntada contém indicadores claros de inadimplência. O valor de R$ 118,00 apontado como cobrança indevida não encontra correspondência precisa na documentação apresentada, não sendo possível identificar sua origem ou composição. Da mesma forma, não há comprovação do pagamento de R$ 54,90 mencionado como resultado de negociação. A ausência de tentativa administrativa prévia de solução do conflito também compromete a demonstração do interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS. Diante do exposto, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, EMENDE a petição inicial, apresentando todos os comprovantes de pagamento das faturas do cartão desde a adesão até a presente data, todas as faturas emitidas no período, extrato detalhado da movimentação da conta, comprovação de tentativa administrativa de solução do conflito e esclarecimentos sobre a origem da cobrança questionada e sobre a incidência de multa e juros demonstrada na fatura juntada.
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