Bruno Sanches Bigoto

Bruno Sanches Bigoto

Número da OAB: OAB/SP 347978

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: BRUNO SANCHES BIGOTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000085-23.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Magali Iris de Souza Silva - - Nelson Martins da Silva Junior - Unimed Araçatuba - - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, - Proc. 2025/000036 Vistos. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar a realização da perícia. Com o agendamento, intimem-se as partes por meio de seus advogados. Int. - ADV: AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), VERIDIANA VALLADA ANTÃO (OAB 380189/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002374-73.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sofia Ramirez Cavalcante - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, S. R. C., de forma contínua e ininterrupta, o tratamento integral em regime de home care, nos exatos termos da prescrição médica e do plano terapêutico: (i) serviço de enfermagem 24 horas por dia, por profissionais devidamente capacitados; (ii) sessões diárias de fisioterapia motora e respiratória; (iii) sessões de terapia ocupacional na frequência e no ambiente (clínico) que se mostrarem terapeuticamente mais adequados, conforme relatórios dos profissionais assistentes; (iv) fornecimento de todos os materiais e insumos necessários à manutenção do tratamento e dos equipamentos de suporte à vida. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa (astreintes) por descumprimento da decisão liminar, a qual consolido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão de fls. 74. Reformo a tutela concedida às fls. 44/47 para acrescer às determinações o fornecimento de sessões de terapia ocupacional na frequência e no ambiente (clínico) que se mostrarem terapeuticamente mais adequados, conforme relatórios dos profissionais assistentes. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI (OAB 283436/SP), BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0010350-50.2024.5.15.0103 AUTOR: ANDREIA PEREIRA PARDINHO RÉU: UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6145f8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Tendo em vista que, nos dias 14 e 15 de agosto de 2025, este magistrado participará do 25º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Encontro Anual de Magistrados, promovido por este E.TRT15, antecipo a audiência de INSTRUÇÃO, anteriormente designada para o dia 14/08/2025 às 15:50, para o dia 30/07/2025 15:50.   - Do conversão da audiência híbrida para o o formato PRESENCIAL. Em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca pela verdade real, e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que preconizam o retorno e a priorização das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, em especial no que concerne à produção de prova em audiência, conforme se depreende da Resolução CNJ nº 481/2022 e atos normativos subsequentes que regulamentam a modalidade de realização de audiências e sessões de julgamento, verifico a conveniência e a necessidade da realização de audiência de instrução de forma PRESENCIAL, a fim de garantir a efetividade da coleta da prova e a plena observância dos princípios processuais. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência.A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça”,  concluindo que "considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”.   - Das demais cominações para a audiência de instrução e penalidades em caso de ausência das partes. Na audiência de instrução PRESENCIAL, designada para o dia 30/07/2025 15:50, partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Na referida sessão, as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos, sob pena de confissão.   - Do dever de comparecimento das testemunhas e demais determinações. As testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, está localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, para processos que tramitam no rito ordinário e na forma do artigo 852-H, para processos que tramitam no rito sumaríssimo, sob pena de preclusão. OBS.: Não sendo possível o comparecimento das testemunhas na forma presencial, em razão de residência fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de cinco dias dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova.   - Do link recorrente da audiência de instrução para o caso de HAVER TESTEMUNHAS de fora da jurisdição. Para acesso ao ambiente virtual, no qual será realizada a audiência, para eventual participação de testemunhas de fora da jurisdição conforme prescrito no parágrafo anterior, basta a/as testemunha/as acessar/acessarem o link recorrente: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6589513222?pwd=SGF1Q2JvbDN5ZlZYa3ZYbFk5dmFwQT09 ID da reunião: 658 951 3222 Senha: 1234 Atentem as partes que ante o disposto no artigo 7º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA, devendo testemunhas de “fora da terra” apresentarem-se na audiência supra designada. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do acesso ao balcão virtual desta 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, com funcionamento entre 12h e 18h, de segunda a sexta-feira, através do link: https://meet.google.com/xqa - nkvj-wxh. Intimem-se as partes, por DEJT, através dos seus patronos que deverão cientificar os seus constituintes e testemunhas. ARACATUBA/SP, 01 de julho de 2025 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PEREIRA PARDINHO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0010350-50.2024.5.15.0103 AUTOR: ANDREIA PEREIRA PARDINHO RÉU: UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6145f8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Tendo em vista que, nos dias 14 e 15 de agosto de 2025, este magistrado participará do 25º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Encontro Anual de Magistrados, promovido por este E.TRT15, antecipo a audiência de INSTRUÇÃO, anteriormente designada para o dia 14/08/2025 às 15:50, para o dia 30/07/2025 15:50.   - Do conversão da audiência híbrida para o o formato PRESENCIAL. Em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca pela verdade real, e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que preconizam o retorno e a priorização das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, em especial no que concerne à produção de prova em audiência, conforme se depreende da Resolução CNJ nº 481/2022 e atos normativos subsequentes que regulamentam a modalidade de realização de audiências e sessões de julgamento, verifico a conveniência e a necessidade da realização de audiência de instrução de forma PRESENCIAL, a fim de garantir a efetividade da coleta da prova e a plena observância dos princípios processuais. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência.A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça”,  concluindo que "considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”.   - Das demais cominações para a audiência de instrução e penalidades em caso de ausência das partes. Na audiência de instrução PRESENCIAL, designada para o dia 30/07/2025 15:50, partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Na referida sessão, as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos, sob pena de confissão.   - Do dever de comparecimento das testemunhas e demais determinações. As testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, está localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, para processos que tramitam no rito ordinário e na forma do artigo 852-H, para processos que tramitam no rito sumaríssimo, sob pena de preclusão. OBS.: Não sendo possível o comparecimento das testemunhas na forma presencial, em razão de residência fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de cinco dias dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova.   - Do link recorrente da audiência de instrução para o caso de HAVER TESTEMUNHAS de fora da jurisdição. Para acesso ao ambiente virtual, no qual será realizada a audiência, para eventual participação de testemunhas de fora da jurisdição conforme prescrito no parágrafo anterior, basta a/as testemunha/as acessar/acessarem o link recorrente: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6589513222?pwd=SGF1Q2JvbDN5ZlZYa3ZYbFk5dmFwQT09 ID da reunião: 658 951 3222 Senha: 1234 Atentem as partes que ante o disposto no artigo 7º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA, devendo testemunhas de “fora da terra” apresentarem-se na audiência supra designada. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do acesso ao balcão virtual desta 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, com funcionamento entre 12h e 18h, de segunda a sexta-feira, através do link: https://meet.google.com/xqa - nkvj-wxh. Intimem-se as partes, por DEJT, através dos seus patronos que deverão cientificar os seus constituintes e testemunhas. ARACATUBA/SP, 01 de julho de 2025 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001228-96.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.L.F.S. - U.A.C.T.M. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CARLA ANDRESSA DO NASCIMENTO (OAB 365700/SP), FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP), BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011845-76.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antônio Alvim de Oliveira - Hospital Unimed de Araçatuba - VISTOS. 1.Indefiro o pedido de juntada do Prontuário Médico da Criança, bem como do Processo Administrativo junto ao CREMESC e Unimed, pois, analisando os autos, eles não integram a questão controvertida (regularidade do procedimento administrativo que afastou o autor de suas funções como plantonista da UTI Pediátrica), tampouco compõe a causa de pedir da presente demanda, que se restringe ao afastamento decorrente do suposto assédio. A produção de provas tem como finalidade a demonstração de fatos relevantes e controversos para o deslinde da causa, o que, no presente caso, não se observa em relação a referidos documentos. 2.Defiro, contudo, o pedido de juntada do Procedimento Administrativo/Sindicância instaurado em razão da suposta acusação acima aludida. Assim, fica a ré intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos solicitados (sindicância e/ou procedimento administrativo, ou eventual deliberação) ensejadores do afastamento do profissional do quadro de plantão da requerida, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MARCO AURELIO RODRIGUES SANTOS (OAB 137409/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019062-73.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Santana de Abreu - Hospital Unimed de Araçatuba - VISTOS. 1.Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o processo. 2.São fatos incontroversos: a) cirurgia realizada pelo autor nas dependências da requerida, em 22/12/2023; b) alta médica do autor no mesmo dia da cirurgia; c) diagnóstico de endoftalmite no dia 24/12/2023; c) realização de "parecentese da câmara anterior", nas dependências da ré, em 25/12/2023; d) diagnóstico de celulite retro bulbar, além da endoftalmite, realizado pelo Dr. Sérgio Nakao, em 28/12/2023; e) internação do requerente no Hospital de Unimed de Birigui entre o período de 28/12/2023 a 04/01/2024; f) diagnóstico de endoftalmite infecciosa causada pela bactéria Staphylococcus aureus; g) comunicação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do Hospital de Birigui para a CCIH do Hospital Unimed Araçatuba a respeito do caso de endoftalmite e celulite bulbar, solicitando o resultado da cultura ocular; h) perda da visão; i) indenizações pretendidas pelo autor. 3.São questões de fato controvertidas: a) se a perda total da visão do olho esquerdo do autor e as infecções (endoftalmite e celulite retro bulbar) foram decorrentes de infecção hospitalar contraída nas dependências do Hospital Unimed de Araçatuba durante o procedimento cirúrgico realizado em 22/12/2023; b) se a bactéria Staphylococcus aureus que causou a infecção é de origem hospitalar ou comunitária; c) se o Hospital Unimed de Araçatuba agiu com negligência, imprudência, imperícia ou se houve defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, seja na realização do procedimento cirúrgico, na esterilização do ambiente e dos materiais, ou nos protocolos de controle de infecção; d) se o requerido cumpriu integralmente todos os protocolos de segurança do paciente, as normas de esterilização e o programa de controle de infecções hospitalares; e) se o Hospital Unimed de Araçatuba tinha a obrigação de notificar o Sistema de Vigilância Epidemiológica para Endoftalmites Relacionadas a Procedimentos Oftalmológicos Invasivos (SIVEN) sobre o caso do autor e se o fez; f) efetiva extensão dos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo autor, bem como a necessidade e o valor da pensão vitalícia, considerando a alegada perda total da visão do olho esquerdo e o impacto em suas atividades profissionais; g) a condição atual do olho esquerdo do autor, a irreversibilidade da perda visual e a impossibilidade de novas intervenções cirúrgicas. 4.Questões de direito relevantes: a) existência de responsabilidade civil objetiva da parte ré; b) montante das indenizações pretendidas; c) dever do hospital de garantir um ambiente seguro e livre de infecções, bem como o cumprimento das normas sanitárias e de vigilância epidemiológica. 5. Defiro a produção da prova pericial postulada por ambas as partes. Para realizar a perícia direta/indireta nomeio perito o médico João Carlos D'Elia. 6. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 8. Providencie o cartório os atos ordinatórios previstos no art. 196, XXV e XXVI, das NSCGJ. 9. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade da prova oral postulada pela parte autora. 10.Por haver relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova em favor destes, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo assim, ainda incumbe aos requerentes o ônus de provar a efetiva existência do dano, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP)
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