Camila Maria Gerotto Cordeiro De Miranda

Camila Maria Gerotto Cordeiro De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 347982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Maria Gerotto Cordeiro De Miranda possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TST
Nome: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PRECATÓRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010607-49.2023.5.15.0123 AUTOR: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edf5ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução. Dê-se ciência à exequente acerca da transferência determinada em seu favor (IDde1b5c2). Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARIA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO PROCESSO: ATOrd 0010565-97.2023.5.15.0123 AUTOR: EDVANIA APARECIDA PAES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE GUAPIARA DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO RECLAMANTE Fica V. Sa. intimado para: Tomar ciência da expedição de mandado de transferência através do SISCONDJ id12f7000 CAPAO BONITO/SP, 07 de julho de 2025 Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA APARECIDA PAES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO PROCESSO: ATOrd 0010382-92.2024.5.15.0123 AUTOR: VANIA APARECIDA PEDROSO RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DA RECLAMANTE Fica V. Sa. intimado para: Tomar ciência da expedição de mandado de transferência através do SISCONDJ, CAPAO BONITO/SP, 07 de julho de 2025 Intimado(s) / Citado(s) - VANIA APARECIDA PEDROSO RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO PROCESSO: ATOrd 0010860-37.2023.5.15.0123 AUTOR: ANDREIA APARECIDA NUNES COSTA RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO DESTINATÁRIO: À ADVOGADA DA RECLAMANTE Fica V. Sa. intimada para: Tomar ciência da expedição de mandado de transferência através do SISCONDJ id1857abd. CAPAO BONITO/SP,07 de julho de 2025 Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA NUNES COSTA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010244-91.2025.5.15.0123 AUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO SANTA DULCE E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d7e78e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o requerimento da reclamada Instituto Santa Dulce (ID 583c3df), no qual postula a conversão da audiência inicial presencial, designada para o dia 26/08/2025, em audiência telepresencial, bem como sua redesignação para o dia 27/08/2025, com o objetivo de realizar-se de forma conjunta com as demais audiências envolvendo questões correlatas dentro de um suposto grupo econômico, defiro o pedido, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Assim, converto a audiência designada em telepresencial e redesigno-a para o dia 27/08/2025 às 13h25min, mantidas todas as cominações legais anteriores. Intimem-se as partes. CAPAO BONITO/SP, 07 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTA DULCE
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010244-91.2025.5.15.0123 AUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO SANTA DULCE E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d7e78e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o requerimento da reclamada Instituto Santa Dulce (ID 583c3df), no qual postula a conversão da audiência inicial presencial, designada para o dia 26/08/2025, em audiência telepresencial, bem como sua redesignação para o dia 27/08/2025, com o objetivo de realizar-se de forma conjunta com as demais audiências envolvendo questões correlatas dentro de um suposto grupo econômico, defiro o pedido, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Assim, converto a audiência designada em telepresencial e redesigno-a para o dia 27/08/2025 às 13h25min, mantidas todas as cominações legais anteriores. Intimem-se as partes. CAPAO BONITO/SP, 07 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA COSTA RODRIGUES
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0010999-86.2023.5.15.0123 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: JOSE APARECIDO DE LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010999-86.2023.5.15.0123     AGRAVANTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA AGRAVADO: JOSE APARECIDO DE LIMA ADVOGADA: Dr.ª CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA AGRAVADO: ACAPULCO SEGURANCA EIRELI - EPP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/pc/ac   D E C I S à O   Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual o segundo reclamado pretende a admissão do trânsito do seu Recurso de Revista, interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.   AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF – FISCALIZAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO   De plano, reconhece-se a transcendência política quanto à responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 246 (RE 760.931/DF) referente à “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. O Juízo de admissibilidade recursal, com base no § 7.º do art. 896 da CLT e nas Súmulas n.os 126, 331, V, e 333 do TST, denegou seguimento ao Recurso de Revista do segundo reclamado. O agravante não se conforma com a decisão regional que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação. Reitera, em suma, que o posicionamento adotado no decisum contraria a tese fixada pelo STF. Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, entre outros. Transcreve arestos. Eis os termos da decisão revisanda (fls. 1.669-e e 1.685-e):   “[...] No caso em tela, é certo que vários direitos da parte reclamante foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz. [...] Ora, admitir o trabalho sob tais condições, incrementa a responsabilidade do 2.º reclamado, beneficiário dos serviços. É inegável, nestes termos, a sua culpa in vigilando, pois as violações de direitos ocorreram sob o olhar de seus prepostos, configurando negligência.” (Destaquei.)   Pois bem. Pontuo, de início, que o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC n.º 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. A princípio, registre-se que tal responsabilização subsidiária não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando constatada, por meio de prova inequívoca, a culpa in vigilando. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a sua responsabilidade. O referido posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:   “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.)   A expressão “automaticamente”, utilizada na tese jurídica fixada na Repercussão Geral, consoante se infere dos termos dos votos proferidos pelos Ministros do STF, no julgamento do RE 760.931/DF, não tem o condão de atrair a tese da não responsabilidade do Poder Público pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas apenas de confirmar o entendimento exarado na ADC n.º 16, de que deve haver prova inequívoca da ausência de fiscalização do contrato para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Ou seja, não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019). Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, que, diante dos termos do julgamento do STF, na ADC n.º 16, regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis:   “SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. .............................................................................................................................. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”   Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, o Regional concluiu que a responsabilização subsidiária do recorrente decorreu da culpa in vigilando observada em face da inadequada fiscalização da execução do contrato e da inadimplência de obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Decidiu, portanto, pela responsabilização subsidiária do Poder Público, por verificar que as medidas adotadas não foram suficientes para impedir o inadimplemento de verbas trabalhistas. Ou seja, o Regional vinculou a ausência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, retomando expressamente a tese jurídica da responsabilidade automática pelo mero inadimplemento. O referido entendimento, como visto, não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Ante o exposto, uma vez demonstrada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento da Revista quanto à responsabilidade subsidiária.   RECURSO DE REVISTA   Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF – FISCALIZAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO   Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza. Prejudicados os demais aspectos recursais. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita (fls. 1.489-e), fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o seguimento do seu Recurso de Revista quanto à responsabilidade subsidiária; II – conheço do Recurso de Revista, quanto à responsabilidade subsidiária, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza. Prejudicados os demais aspectos recursais; III – fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO DE LIMA
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