Daniel Copia De Almeida
Daniel Copia De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 347993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Copia De Almeida possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2018, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
DANIEL COPIA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000227-14.2017.5.02.0319 RECLAMANTE: DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ea27c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. LUCIANE DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Vistos. Informem as partes quanto ao recebimento do crédito perante o MM. Juízo em que se processa a Recuperação Judicial/Falência da executada, em 05 dias. Após, volte o feito concluso para análise. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000227-14.2017.5.02.0319 RECLAMANTE: DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ea27c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. LUCIANE DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Vistos. Informem as partes quanto ao recebimento do crédito perante o MM. Juízo em que se processa a Recuperação Judicial/Falência da executada, em 05 dias. Após, volte o feito concluso para análise. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001451-38.2018.5.02.0032 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DE ARAGAO RECLAMADO: EDR CONSTRUCOES COMERCIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f492f7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para que indique outros meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE ARAGAO
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026396-57.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C. - I.J.M. - Vistos. Tendo em vista os documentos que instruem os autos e a colheita de prova oral, apresentem as partes as alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP), JEAN GORDIANO MENEZES (OAB 356183/SP), DANIEL COPIA DE ALMEIDA (OAB 347993/SP), FABIO CÓPIA DE ALMEIDA (OAB 287469/SP), MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001646-11.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DO SENHOR JUNIOR RECLAMADO: BALSIFERR USINAGEM LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385183d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, tendo em vista a Exceção de Pré-executividade pendente de julgamento. Mauá, data abaixo. Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado JORGE LUIZ FERRAZ no id 4431a64, insurgindo-se em face do bloqueio em seus ativos financeiros, via SISBAJUD, alegando, em síntese, sua impenhorabilidade por ser oriundo de benefício previdenciário. Manifestação do Excepto no id e7a3082. É o relatório. DECIDE-SE: A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento de resistência à execução, independentemente da garantia de juízo, admitida em situações raríssimas e graves, especialmente na Justiça do Trabalho. No caso em exame, tratando-se de matéria de ordem pública, encontram-se presentes os pressupostos para a oposição da exceção de pré-executividade. Sustenta o Excipiente que "(...) os valores bloqueados são impenhoráveis. Com efeito, as quantias bloqueadas nas contas bancárias da excipiente tratam-se de saldo de benefício previdenciário." A priori, cumpre ressaltar a Tese Vinculante firmada pelo C. TST, em incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75 - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". No presente caso, restou demonstrado, pelo documento de Id 67f75f5 (Extrato bancário), que os benefícios previdenciários são depositados na conta do Banco Mercantil, bem como que não há, na referida conta, outros créditos decorrentes de fonte diversa. Assim, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 2.550,40, em 08/01/2025 - Id 67f75f5), bem como o débito exequendo, determino o bloqueio de 30% dos valores constritos na conta do Banco Mercantil (Id d70d6af - R$ 29,42 /Id ef2d196 - R$ 1.023,58 /Id 9d60a4a - R$ 2.516,32), via SISBAJUD, no importe total de R$ 1.070,79, devendo o remanescente ser liberado ao excipiente. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente alvará. Por outro lado, indefiro a liberação do valor bloqueado junto ao Mercado Pago IP Ltda (R$ 1.553,41 - id 9d60a4a), por não restar demonstrada sua natureza alimentar. Decorrido o prazo legal, libere-se o referido valor ao exequente. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por JORGE LUIZ FERRAZ, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente alvará, sendo no importe de R$ 1.070,79 (do Banco Mercantil) e R$ 1.553,41 (do Mercado Pago), em favor do exequente, bem como o valor de R$ 2.498,53 ao executado Jorge Luiz Ferraz. Por fim, converto em penhora o valor bloqueado via Sisbajud, na modalidade teimosinha (R$ 454,24 - Id 9d60a4a) nos ativos financeiros da executada BALSIFERR USINAGEM LTDA. Intimem-na acerca da penhora, bem como do prazo de 05 dias para manifestação. Decorrido o prazo legal, considerando que o débito exequendo é manifestamente superior, libere-se ao reclamante o valor referido. Por fim, tendo em vista que a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, o exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Intimem-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 22 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR BALSINELLI - JORGE LUIS FERRAZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001646-11.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DO SENHOR JUNIOR RECLAMADO: BALSIFERR USINAGEM LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385183d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, tendo em vista a Exceção de Pré-executividade pendente de julgamento. Mauá, data abaixo. Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado JORGE LUIZ FERRAZ no id 4431a64, insurgindo-se em face do bloqueio em seus ativos financeiros, via SISBAJUD, alegando, em síntese, sua impenhorabilidade por ser oriundo de benefício previdenciário. Manifestação do Excepto no id e7a3082. É o relatório. DECIDE-SE: A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento de resistência à execução, independentemente da garantia de juízo, admitida em situações raríssimas e graves, especialmente na Justiça do Trabalho. No caso em exame, tratando-se de matéria de ordem pública, encontram-se presentes os pressupostos para a oposição da exceção de pré-executividade. Sustenta o Excipiente que "(...) os valores bloqueados são impenhoráveis. Com efeito, as quantias bloqueadas nas contas bancárias da excipiente tratam-se de saldo de benefício previdenciário." A priori, cumpre ressaltar a Tese Vinculante firmada pelo C. TST, em incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75 - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". No presente caso, restou demonstrado, pelo documento de Id 67f75f5 (Extrato bancário), que os benefícios previdenciários são depositados na conta do Banco Mercantil, bem como que não há, na referida conta, outros créditos decorrentes de fonte diversa. Assim, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 2.550,40, em 08/01/2025 - Id 67f75f5), bem como o débito exequendo, determino o bloqueio de 30% dos valores constritos na conta do Banco Mercantil (Id d70d6af - R$ 29,42 /Id ef2d196 - R$ 1.023,58 /Id 9d60a4a - R$ 2.516,32), via SISBAJUD, no importe total de R$ 1.070,79, devendo o remanescente ser liberado ao excipiente. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente alvará. Por outro lado, indefiro a liberação do valor bloqueado junto ao Mercado Pago IP Ltda (R$ 1.553,41 - id 9d60a4a), por não restar demonstrada sua natureza alimentar. Decorrido o prazo legal, libere-se o referido valor ao exequente. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por JORGE LUIZ FERRAZ, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente alvará, sendo no importe de R$ 1.070,79 (do Banco Mercantil) e R$ 1.553,41 (do Mercado Pago), em favor do exequente, bem como o valor de R$ 2.498,53 ao executado Jorge Luiz Ferraz. Por fim, converto em penhora o valor bloqueado via Sisbajud, na modalidade teimosinha (R$ 454,24 - Id 9d60a4a) nos ativos financeiros da executada BALSIFERR USINAGEM LTDA. Intimem-na acerca da penhora, bem como do prazo de 05 dias para manifestação. Decorrido o prazo legal, considerando que o débito exequendo é manifestamente superior, libere-se ao reclamante o valor referido. Por fim, tendo em vista que a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, o exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Intimem-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 22 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DO SENHOR JUNIOR