Edson Soares Ferreira

Edson Soares Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 348006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Soares Ferreira possui 137 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ
Nome: EDSON SOARES FERREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) USUCAPIãO (9) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013481-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ENI DO ROSARIO DOS SANTOS DE JESUS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON SOARES FERREIRA - SP348006-A PARTE RE: DIRETOR DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013481-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ENI DO ROSARIO DOS SANTOS DE JESUS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON SOARES FERREIRA - SP348006-A PARTE RE: DIRETOR DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ENI DO ROSÁRIO DOS SANTOS DE JESUS objetivando seja determinado à autoridade impetrada – DIRETOR DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) DE CAIEIRAS/SP, que analise o requerimento administrativo 1641921000, protocolado em 25/1/2023. Informou a impetrante, que o processo não havia sido analisado até a data da impetração do presente mandamus (26/5/2024). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e medida liminar. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 17.040,00. (Id 317306592) Deferidos os pedidos de liminar e justiça gratuita. (Id 317306599) A autoridade impetrada prestou informações. (Id 317306601) O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança. (Id 317306603) Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida (que já foi cumprida) e extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. (Id 317306604) Ciente da sentença o MPF, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. (Id 317851960) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013481-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ENI DO ROSARIO DOS SANTOS DE JESUS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON SOARES FERREIRA - SP348006-A PARTE RE: DIRETOR DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, a impetrante requer que o impetrado analise o requerimento administrativo 1641921000, protocolado em 25/1/2023. Informou a impetrante, que o processo não havia sido analisado até a data da impetração do presente mandamus (26/5/2024). Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, a impetrante requer que o impetrado analise o requerimento administrativo 1641921000, protocolado em 25/1/2023. Informou a impetrante, que o processo não havia sido analisado até a data da impetração do presente mandamus (26/5/2024). 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002973-28.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sheila Rosa da Silva Simões - - Michele da Silva Barbano Simões - Vistos. SHEILA ROSA DA SILVA SIMÕES, MICHELE DA SILVA BARBANO SIMÕES (menor incapaz representada por sua genitora) e SILVIA ROSA DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Anulação/Rescisão de Negócio Jurídico, com pedido liminar, em face de LUÍS HENRIQUE FRANÇA LEITE e VERA LÚCIA FRANÇA LEITE (ou VERA LÚCIA FRANÇA SOARES), sustentando, em breve síntese, que a Sra. Sheila foi casada com Elias Sergio Barbano Simões, com quem teve uma filha, a menor MICHELE DA SILVA BARBANO SIMÕES, também autora, que atualmente conta com 7(sete) anos de idade. Narram que, após o falecimento do Sr. Elias, a Sra. Sheila estabeleceu relacionamento amoroso com o requerido LUÍS HENRIQUE FRANÇA LEITE, a quem outorgou procuração para administrar seus bens. Valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados, o Sr. Luís Henrique haveria iniciado uma campanha de dilapidação do patrimônio de Sheila e de sua filha Michele, inclusive realizando transferências bancárias vultosas para sua genitora, a requerida VERA LÚCIA FRANÇA SOARES, além de sua atual esposa e de terceiros. Contudo, Sheila teria sido diagnosticada com esquizofrenia grave, e sua capacidade é questionada na ação de interdição nº 1001152-23.2024.8.26.0197, que tramita perante a 1ª Vara, motivo pelo qual pleiteiam o reconhecimento da conexão entre os processos. Nesses termos, requerem a concessão de tutela de urgência, com: a) a anulação das transações bancárias realizadas pelo requerido, diante da incapacidade da Sra. Sheila; b) o rastreio das contas bancárias de terceiros para as quais foi transferido o dinheiro, por meio dos sistemas SISBAJUD e SNIPER, bem como o bloqueio judicial dessas contas; c) o bloqueio de venda, alienação, restrição, gravame ou de qualquer outro bem adquirido pelo requerido com o dinheiro oriundo do golpe que o requerido teria aplicado em desfavor da requerente, a exemplo de lava-rápido e pizzaria na cidade de Itu (fls. 01/08). Juntaram procuração e documentos (fls. 9/45). O Ministério Público manifestou-se às fls. 48/49, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. Manifestação da parte autora às fls. 51/53, na qual destaca que parte do patrimônio transferido pelo requerido pertencia à menor, bem como requerendo a realização de novas pesquisas, com o bloqueio de bens, e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe as transações realizadas pelo requerido. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fato é que os elementos de que até aqui se dispõe não são suficientes para conferir a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que esta reconhece a outorga de poderes ao requerido para administração de seus bens (procuração de fls. 37/42), bem como que inexiste decisão final no processo que versa sobre a capacidade da Sra. Sheila. Destaco que não consta dos autos comprovação de que parte dos valores movimentados correspondiam à quota parte da menor na herança de seu genitor. Ademais, como bem pontuado na manifestação do órgão ministerial, diversas das transferências foram realizadas por meio do sistema PIX, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, afirmar com segurança suas circunstâncias e autoria. Na ausência de prova inequívoca a embasar verossimilhança da alegação, não há como prescindir do contraditório e da instrução, que trará elementos aos autos capazes de ensejar uma decisão segura do magistrado, ressaltando-se que as providências pleiteadas pela parte autora são medidas excepcionais. Não obstante, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco, com urgência, para que informe todas as transações bancárias realizadas pelo requerido LUÍS HENRIQUE FRANÇA LEITE nas contas da autora SHEILA ROSA DA SILVA SIMÕES, utilizando-se da procuração de fls. 37/42, o que faço por não vislumbrar eventual prejuízo decorrente de tal medida. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, mediante comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Determino também a citação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis. Por fim, verifica-se que há conexão entre a presente ação e os autos do processo nº 1001152-23.2024.8.26.0197, que versa sobre a interdição da autora SHEILA ROSA DA SILVA SIMÕES, o qual foi proposto anteriormente. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como priorizar a economia processual, tendo em vista que aqueles autos estão em fase mais avançada, determino o apensamento do presente processo aos autos nº 1001152-23.2024.8.26.0197, para que ambos sejam julgados conjuntamente pelo juiz responsável pelo processo mencionado. Intime-se. - ADV: EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP), EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-52.2021.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marinalva Alves da Silva - Planalto Empreendimentos Associados Ltda e outros - Defiro a realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud para obtenção de eventual certidão de óbito dos requeridos indicados a fls. 131. Caso não sejam localizadas, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e PrevJud para obtenção de endereço destes requeridos como solicitado a fls. 127. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANTONIO MORENO NETO (OAB 124917/SP), EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP), RAFAEL SILVA ALVES (OAB 461781/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002787-10.2022.8.26.0197 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agnaldo da Silva - - Mayra Larissa Martins - Baalbek Cooperativa Hbitacional - Vistos. Folhas 382/383: Manifeste-se no prazo legal. Folhas 402: Defiro, providenciando a zelosa serventia o necessário. Intime-se. - ADV: EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP), EDINEIDE MARIA DA SILVA (OAB 451031/SP), MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP), EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000922-78.2024.8.26.0197 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria das Neves da Silva - Ao autor manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001152-23.2024.8.26.0197 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.S. - Vista ao Ministério Público. - ADV: EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP), PAULO DE TARSO MUSELLI SILVA (OAB 394514/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004718-77.2024.8.26.0197 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Kleber Bispo Cabral - Ana Paula da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de despejo e cobrança de alugueis proposta por KLEBER BISPO CABRAL em face de CARLOS RAMOS DOS SANTOS. Às fls. 67/73 foi apresentada contestação pela Sra. ANA PAULA DA SILVA, aduzindo que era companheira do requerido Carlos Ramos dos Santos e que anteriormente a presente ação, interpôs ação de usucapião familiar contra o réu, processo n. 1005225-72.2023.8.26.0197, pois desconhecia as alegações do autor de que seu ex- companheiro, ora requerido, teria vendido o imóvel da família ao autor. Por tais motivos, requereu a suspensão da liminar deferida nestes autos de despejo e pleiteou pelo reconhecimento de conexão entre a presente ação e o processo de usucapião acima mencionado. Às fls. 95 foi suspensa a ordem de despejo e determinada a manifestação do autor, que se manifestou às fls. 100/112 e 261/262. Decido. Considerando que foi proposta pela ré a ação de usucapião familiar (processo n. 1005225-72.2023.8.26.0197), na qual se discute a posse e a validade da transferência da propriedade do imóvel objeto desta ação de despejo e que, inclusive, o autor tem ciência do processo supra e apresentou contestação em tais autos, não resta outra medida a não ser o reconhecimento da conexão imprópria entre a presente ação de despejo e os autos do processo n. 1005225-72.2023.8.26.0197, nos termos do §3º do art. 55 do CPC. Desta forma, determino o apensamento deste processo aos autos n. 1005225-72.2023.8.26.0197 para que sejam julgados conjuntamente, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Providencie a z. serventia o apensamento e o traslado desta decisão ao processo n. 1005225-72.2023.8.26.0197. Por fim, quanto a citação do requerido, defiro o pedido de eventual citação por hora certa, caso o oficial de justiça verifique presentes os requisitos previstos em lei. Intime-se. - ADV: ELIEL RODRIGO DE FREITAS FEIJO (OAB 368143/SP), EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP)
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