Guilherme Rodrigues Schiller
Guilherme Rodrigues Schiller
Número da OAB:
OAB/SP 348034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Rodrigues Schiller possui 341 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
341
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
GUILHERME RODRIGUES SCHILLER
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
341
Últimos 90 dias
341
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (281)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (35)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 341 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195820-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Douglas Alexandre Francisco - Impetrante: Guilherme Rodrigues Schiller - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus nº 2195820-49.2025.8.26.0000 Impetrante:Guilherme Rodrigues Schiller Paciente:DOUGLAS ALEXANDRE FRANCISCO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Rodrigues Schiller, em favor de Douglas Alexandre Francisco, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Luiz Carlos de Carvalho Moreira, da Unidade Regional do Departamento Estadual das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM UR5), pelo qual foi indeferido o pedido de progressão de regime em desfavor do paciente. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido o paciente condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alega ainda que teriam sido preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários a progressão de regime, inclusive este último sendo atestado por laudo criminológico favorável. Contudo, argui que o pleito teria sido indeferido pelo MM. Magistrado ao argumento de que o paciente ostentaria falta grave pretérita. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja determinada a progressão de regime em favor do paciente (fls. 1/4). É o resumo do necessário. Não se conhece do writ. O estrito limite de cognição do habeas corpus impede a apreciação requerida pelo impetrante, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Como cediço, a pretensão à progressão de regime e ao livramento condicional envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao âmbito da via estreita do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008). No caso, o impetrante busca a progressão ao regime semiaberto em favor do paciente. A via eleita não é adequada para a análise do pleito, pois nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão proferida pelo juízo das execuções penais caberá recurso de agravo, tendo sido este interposto às fls. 1/5 dos autos n° 0009436-31.2025.8.26.0996. Deve, portanto, a d. defesa aguardar o devido julgamento do recurso, pois não pode ser este remédio constitucional utilizado para acelerar decisões judiciais. Mesmo que se assim não fosse, é vedada, tanto pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, concreta, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 707908 SP 2021/0373569-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Outrossim, não é distinto o entendimento desta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus. Execução Penal. Insurgência em face de decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior deliberação acerca da progressão de regime almejada. Inadequação da via eleita. Habeas corpus que não se presta a modificar decisão do juízo das execuções penais, porquanto não é sucedâneo de recurso próprio - in casu, agravo em execução. Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Precedentes. Não evidenciada, de qualquer forma, ilegalidade manifesta apta a ensejar o manejo da ordem de ofício. Ausência de comprovação do requisito subjetivo. Exame criminológico que se revelou necessário, à luz das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, reincidência e quantidade de pena a cumprir. Decisão devidamente fundamentada, com base nos elementos constantes nos autos, em atenção ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Constrangimento ilegal não verificado. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2346097-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). A via eleita, portanto, é inadequada. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DA ORDEM. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Guilherme Rodrigues Schiller (OAB: 348034/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007603-22.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - RAFAEL DA SILVA PEREIRA - Fl. 671: Manifestem-se as partes. Após, conclusos. - ADV: GUILHERME RODRIGUES SCHILLER (OAB 348034/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011188-61.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDRE DE PAULA FIGUEIREDO - Vistos. Com relação ao comunicado de evento de fls. retro, observo que houve o descumprimento de condições determinadas para usufruto da saída temporária. Por ora, ao menos em cognição sumária, não vislumbro, nos documentos juntados, cautelaridade apta à justificar a sustação do regime semiaberto, motivo pelo qual indefiro o pedido. Assim, solicite-se à unidade prisional Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário a sindicância referente à falta praticada pelo sentenciado. Prazo : 60 dias. Int. - ADV: GUILHERME RODRIGUES SCHILLER (OAB 348034/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001051-08.2022.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - KELVIN DOS SANTOS INACIO - Homologo o cálculo de penas de KELVIN DOS SANTOS INACIO, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV: GUILHERME RODRIGUES SCHILLER (OAB 348034/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012790-64.2025.8.26.0996 (processo principal 0008882-67.2023.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - LUIS CARLOS DA COSTA MISSE JUNIOR - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. - ADV: GUILHERME RODRIGUES SCHILLER (OAB 348034/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012970-80.2025.8.26.0996 (processo principal 0001051-08.2022.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - KELVIN DOS SANTOS INACIO - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. - ADV: GUILHERME RODRIGUES SCHILLER (OAB 348034/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001832-53.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Ed Luiz Aparecido Pires dos Santos - Considerando o advento do Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de execução criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço, em casos de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à VEC de Lins-SP. - ADV: GUILHERME RODRIGUES SCHILLER (OAB 348034/SP)