Juliana Martins Dos Santos Pires
Juliana Martins Dos Santos Pires
Número da OAB:
OAB/SP 348055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Martins Dos Santos Pires possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014312-42.2023.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia Custodio - Flávia Regina Custódio Pavezi - - Jose Carlos Custodio - - Isabele Mariane Custódio - - Luis Gustavo Custódio - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES (OAB 348055/SP), JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES (OAB 348055/SP), JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES (OAB 348055/SP), JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES (OAB 348055/SP), JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES (OAB 348055/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024047-46.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Guilherme Nogueira do Nascimento Serra - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES (OAB 348055/SP), VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI (OAB 155874/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003550-27.2023.4.03.6325 REQUERENTE: JULIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA MARTINS DOS SANTOS - SP348055 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800375-12.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JOSE GOMES DE ARAUJO NETO, DEMERVAL GOMES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa proposta por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ÂNGELA 14 S/A em face de JOSÉ GOMES DE ARAÚJO NETO. A parte autora protocolou petição Id nº 77095164, na qual sustenta que o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pela parte requerida, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que foi esta quem requereu expressamente a produção da prova pericial. Não obstante tal argumentação, a decisão anteriormente proferida nestes autos (Id nº 65626913) fundamentou-se em entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual, tratando-se de ação expropriatória ou de constituição de servidão administrativa promovida pelo Poder Público ou seus delegados, os honorários periciais devem ser suportados pelo expropriante, considerando que este busca impor limitação ao uso da propriedade particular em benefício do interesse público. Tal orientação encontra respaldo na natureza da demanda e nos princípios que regem a desapropriação e a constituição de servidões administrativas. Ademais, a parte autora impugna o valor proposto pelo perito nomeado, alegando que o valor apresenta-se excessivo e em desconformidade com o Provimento nº 11/2015 deste Tribunal, que fixou limite de R$ 1.000,00 para honorários periciais quando o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita. Contudo, tal limitação não se aplica ao presente caso, haja vista que as partes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, conforme se depreende da análise dos autos. Por sua vez, a parte requerida apresentou manifestação com quesitos complementares (Id nº 67377004), formulando nove questionamentos técnicos que visam esclarecer aspectos relevantes para a adequada avaliação do imóvel e da justa indenização. Os quesitos abordam questões pertinentes, tais como a extensão exata da área de servidão, a conformidade dos valores apresentados com a legislação municipal, a atualização monetária segundo o Decreto-Lei nº 3.365/41, e especialmente a consideração dos impactos decorrentes da existência de múltiplas linhas de transmissão na propriedade, fator que pode influenciar significativamente na desvalorização do imóvel remanescente. O perito nomeado, Cinobelino Mendes Leal Neto, apresentou petição de aceite e proposta de honorários (Id nº 75428957), discriminando detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas e fundamentando o valor proposto. O profissional anexou documentação comprobatória da tabela de honorários do IBAPE-PI, demonstrando que o valor cobrado encontra-se 25% abaixo do valor tabelado pelo órgão de classe. É o relatório. Decido. Considerando a complexidade técnica da matéria, que envolve avaliação de imóvel rural para fins de constituição de servidão administrativa, a necessidade de levantamento georreferenciado, análise de múltiplos fatores de depreciação e valoração, bem como a expertise exigida para responder aos quesitos formulados pelas partes, entendo que o valor proposto pelo perito apresenta-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, não se mostrando excessivo quando cotejado com a natureza e complexidade da perícia. Quanto à alegação da autora de que o mesmo perito foi nomeado em outros processos similares, tal circunstância não autoriza a redução dos honorários, uma vez que cada processo possui suas particularidades técnicas e exige trabalho individualizado, não sendo possível a mera replicação de laudos entre demandas distintas, ainda que envolvam matéria semelhante. No que concerne ao custeio dos honorários periciais, mantenho o entendimento anteriormente firmado, considerando que a natureza da demanda - constituição de servidão administrativa para fins de utilidade pública - justifica que o expropriante arque com os custos da prova pericial, independentemente de qual parte a tenha requerido formalmente, em observância aos princípios que regem as limitações administrativas à propriedade privada. Diante do exposto, defiro a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Cinobelino Mendes Leal Neto determinando que a parte autora proceda ao depósito judicial do referido montante no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de adiantamento, conforme requerido. Indefiro o pedido de "chamamento do feito à ordem" formulado pela autora, mantendo-se a determinação de que o custeio dos honorários periciais seja suportado pela parte expropriante, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior. Após o depósito judicial dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais impugnações ao perito nomeado, bem como seus quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Cumprida a determinação supra, comunique-se ao perito para início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0010314-79.2024.5.15.0144 AUTOR: LUIZ MARCELO TRABASSE ALVES RÉU: GEORGE H. CALDIERI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40577e6 proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID 29a02bc e anexos: Vistos. Conforme dispõe o art. 916, caput, o requisito para deferimento do parcelamento, ora requerido, é a comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais, restando esta última devidamente recolhida quando da interposição de recurso pela ré (ID a7cb691). Consoante demonstrativo de ID 0c14563, verifica-se que o valor dos honorários sucumbenciais importa em R$ 4.829,63, remanescendo um valor em execução no importe de R$ 37.824,26, sendo que 30% sobre este valor importa em R$ 11.347,27 (em 20/05/2021). Ou seja, em atendimento ao previsto no caput do mencionado artigo, a reclamada deveria ter depositado o importe total de R$ 16.176,90. E analisando o comprovante juntado sob ID ad8e9f5 , verifica-se que o valor depositado pela demandada (R$ 11.854,61) foi inferior ao valor supracitado. Portanto, intime-se a 1ª reclamada (GEORGE H. CALDIERI - EPP) para que, no prazo de 5(cinco) dias, efetue o depósito complementar no importe de R$ 4.322,29, sob pena de não deferimento do parcelamento requerido e de aplicação da multa do art. 523 do CPC sobre o débito remanescente, em consonância com o já deliberado no ID cc6baa9. Sem prejuízo do acima deliberado, LIBERE-SE o depósito de ID 9cab6aa a quem de direito. Ciência ao autor. PEDERNEIRAS/SP, 18 de julho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELO TRABASSE ALVES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0010314-79.2024.5.15.0144 AUTOR: LUIZ MARCELO TRABASSE ALVES RÉU: GEORGE H. CALDIERI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40577e6 proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID 29a02bc e anexos: Vistos. Conforme dispõe o art. 916, caput, o requisito para deferimento do parcelamento, ora requerido, é a comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais, restando esta última devidamente recolhida quando da interposição de recurso pela ré (ID a7cb691). Consoante demonstrativo de ID 0c14563, verifica-se que o valor dos honorários sucumbenciais importa em R$ 4.829,63, remanescendo um valor em execução no importe de R$ 37.824,26, sendo que 30% sobre este valor importa em R$ 11.347,27 (em 20/05/2021). Ou seja, em atendimento ao previsto no caput do mencionado artigo, a reclamada deveria ter depositado o importe total de R$ 16.176,90. E analisando o comprovante juntado sob ID ad8e9f5 , verifica-se que o valor depositado pela demandada (R$ 11.854,61) foi inferior ao valor supracitado. Portanto, intime-se a 1ª reclamada (GEORGE H. CALDIERI - EPP) para que, no prazo de 5(cinco) dias, efetue o depósito complementar no importe de R$ 4.322,29, sob pena de não deferimento do parcelamento requerido e de aplicação da multa do art. 523 do CPC sobre o débito remanescente, em consonância com o já deliberado no ID cc6baa9. Sem prejuízo do acima deliberado, LIBERE-SE o depósito de ID 9cab6aa a quem de direito. Ciência ao autor. PEDERNEIRAS/SP, 18 de julho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE H. CALDIERI - EPP
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000265-12.2025.8.26.0071 (processo principal 1029647-04.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Requisitos - Francisco Ferreira Santana - Vistos. Fl. retro: Defiro. Após, manifeste-se parte autora em prosseguimento. Int. - ADV: JULIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES (OAB 348055/SP)
Página 1 de 4
Próxima