Manoela Jung Ogando Dos Santos
Manoela Jung Ogando Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 348077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoela Jung Ogando Dos Santos possui 101 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJMG, STJ, TRT2, TJSP
Nome:
MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015568-02.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Erivaldo Cardozo dos Santos - Condominio Edificio Maiauata - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e de que o requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, através de peticionamento eletrônico conforme previsto nos artigos 917 e 1.285 e ss. das NSCGJ e Comunicado CG 438/2016. Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) informar(em) o código 156 (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) para instauração automática do incidente de execução. Após, todas as petições referentes ao cumprimento de sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente já criado, sob pena de serem rejeitadas. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. - ADV: JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP), MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP), AMANDA GUIMARÃES CARDOZO TOMAZ SANTOS (OAB 512039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003746-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vq Jewellery Importação e Exportação Ltda - 1- Defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do executado a seguir indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Vq Jewellery Importação e Exportação Ltda CPF/CNPJ: 36992285000131 Valor do bloqueio: 225.171,82. Proceda-se ao bloqueio reiterado da ordem pelo prazo de 30 dias. Saliento que esta decisão só será liberada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco também que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado o prazo próprio da modalidade "teimosinha" para análise de todas respostas, qual seja, 30 (trinta) dias, quando então será dado o devido impulsionamento ao processo. Proceda, o gabinete, à atualização do valor da causa junto ao cadastro do processo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá, a z. serventia, proceder ao desbloqueio de tais valores excedentes, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 2. Defiro, ainda, a pesquisa de bens via RENAJUD, em relação ao executado supracitado. Proceda-se. 3. Indefiro a pesquisa de bens, via INFOJUD, já que inócua, considerando a dispensa legal de pessoas jurídicas de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na respectiva declaração de imposto de renda. - ADV: MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2198261-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Anissa Hirth Smirnof Nadruz - Agravado: Vq Jewellery Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Irineu Fava - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE AFASTOU A NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES E INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AGRAVANTE CONTRA A MESMA DECISÃO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Manoela Jung Ogando dos Santos (OAB: 348077/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003746-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vq Jewellery Importação e Exportação Ltda - RESULTADO RENAJUD E SISBAJUD VALOR DESBLOQUEADO: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa Renajud, bem como da pesquisa Sisbajud com bloqueio no valor de R$ 117,84. Ciência, outrossim, do desbloqueio efetivado, tendo em vista que o valor bloqueado é ínfimo, ou seja, inferior a 5 UFESP's.Manifeste-se, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008909-68.2024.8.26.0003 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Alexandre Silva e Silva - Intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 185,10, equivalente ao valor mínimo de 5 UFESPs para o exercício de 2025 (guia FEDTJ código 224-0), fixada nos termos do inciso XIV do art. 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025). - ADV: MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002627-70.2025.8.26.0011 (processo principal 1006385-74.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Perfil Brasil Comunicações Eireli - Vq Luxury Piercing And Fine Jewelry Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VQ LUXURY PIERCING AND FINE JEWELRY LTDA. em face de PERFIL BRASIL COMUNICAÇÕES EIRELI, na qual a executada alega excesso de execução, sustentando que a exequente incluiu indevidamente multa contratual de 10% não prevista no título executivo judicial. A exequente, em sua manifestação de fls. 50/54, defende a inclusão da multa sob o argumento de que esta constava do instrumento particular de confissão de dívida que fundamentou a ação monitória. Passo a decidir. Assiste razão à executada no que tange ao alegado excesso de execução. Com efeito, analisando detidamente a sentença proferida nos autos principais (fls. 4/6), bem como o v. acórdão que a manteve (fls. 7/16), verifica-se que a condenação limitou-se ao pagamento da quantia de R$ 15.513,75, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês. É certo que o título executivo judicial decorre da sentença transitada em julgado ou, como no caso presente, objeto de cumprimento provisório. O que define os limites da execução é o comando sentencial, não o contrato que serviu de base para a ação de conhecimento. A sentença monitória, ao julgar procedente a ação, estabeleceu de forma clara e precisa os valores devidos, não fazendo qualquer menção à incidência de multa contratual. O argumento da exequente de que a multa estava prevista no contrato de confissão de dívida não pode prosperar. Uma vez constituído o título executivo judicial, este substitui o título executivo extrajudicial que lhe deu origem, devendo a execução ater-se estritamente aos termos da condenação judicial. Permitir a inclusão de verbas não contempladas na sentença significaria ampliar indevidamente o alcance da coisa julgada e violar a segurança jurídica. Nesse sentido, é elucidativa a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo colacionada pela própria executada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença. Excesso de execução reconhecido quanto à cobrança de multa contratual. Obrigação não incluída na condenação imposta a agravada pela sentença. Condenação em honorários advocatícios em 10%, com o reconhecimento do excesso de Execução, com a exclusão da multa contratual do cumprimento de sentença" (TJ-SP - AI: 20223268020248260000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2024). Portanto, reconheço o excesso de execução no que tange à inclusão da multa contratual de 10% sobre o valor principal, devendo os cálculos serem refeitos para excluir tal verba. No que se refere aos demais pontos da impugnação, não merecem acolhimento. O cumprimento provisório de sentença é perfeitamente cabível nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, especialmente considerando que o título judicial já foi confirmado em segunda instância. Quanto ao pedido de substituição por carta fidejussória, deixo de apreciá-lo neste momento, podendo ser renovado após a apresentação dos novos cálculos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão indevida de multa contratual de 10%, determinando à exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo demonstrativo de débito, excluindo a referida multa e observando estritamente os termos da condenação judicial, qual seja: valor principal de R$ 15.513,75, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (conforme adequação feita pelo E. TJSP), honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação, além das multas processuais previstas no art. 523, §1º, do CPC (10% de multa e 10% de honorários advocatícios), estas últimas incidentes apenas sobre o valor inadimplido após a intimação para pagamento voluntário. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001071-11.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: GUSTAVO SELVENCA FERNANDES RECLAMADO: VQ BODY JEWELRY AND PIERCING STYLING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5165c3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TATIANA ROBERTA DE SOUZA PASTOR Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário apresentado por GUSTAVO SELVENCA FERNANDES, vez que encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e está subscrito por advogado que tem procuração nos autos, preenchidos, pois os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SELVENCA FERNANDES
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