Nayara Marques Maciel Piloto

Nayara Marques Maciel Piloto

Número da OAB: OAB/SP 348108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMT, TRF3
Nome: NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003975-87.2025.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S. - - D.S. - - J.A.S. - A.B.S.S. - Vistos. Aguarde-se perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANO COSTA DE CAMPOS (OAB 362951/SP), LUCIANO COSTA DE CAMPOS (OAB 362951/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP), LUCIANO COSTA DE CAMPOS (OAB 362951/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001314-31.2024.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nayara Marques Maciel Piloto - - Daniela Alves de Lima - - Regina Célia Batista de Queiroz - "Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados às fls. 115/117, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito." Nada Mais. - ADV: NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002539-06.2024.8.26.0322 (processo principal 1002710-77.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Elizete de Lourdes Cadamuro - Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Lins e Região - Sinfusp - Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP), BRUNO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 462206/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1044048-86.2021.8.11.0041 Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta THAIS ARADIA MONTEIRO em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas qualificados nos autos. A parte autora relatou ser beneficiária do plano de assistência à saúde, operado pela empresa requerida, e com as mensalidades adimplidas. Narrou, também, que foi internada em unidade hospitalar devido ao quadro de “descompensação de diabetes mellitus”, do qual decorreu ferida necrotizante em pé esquerdo, sendo necessário realizar debridamento amplo do membro com fasciotomia plantar. Asseverou que é acometida de insuficiência renal agudizada, em tratamento de hemodiálise. Mencionou, ainda, que após a abordagem cirúrgica, houve a necessidade de ser submetida ao tratamento por sessões de câmara hiperbárica para auxiliar no processo de cicatrização, em caráter de urgência, contudo, foi negado pelo plano mesmo diante dos relatórios médicos e pedidos, sob o argumento de que caso não se enquadra na diretriz de utilização. Aduziu, por fim, que o quadro evolui para uma infecção generalizada durante o período de internação e foi realizado novo procedimento cirúrgico em 04/12/2021. Deste modo, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, pleiteou a procedência da ação. Recebida a inicial, deferiu-se a tutela de urgência. (Id. 72233197) Posteriormente, deferiu-se a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. (Id. 72291022) A requerida apresentou contestação alegando, resumidamente, que o tratamento da autora não se enquadra nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS, trazendo à baila a Resolução Normativa n. 465, que prevê a cobertura mínima obrigatória. Asseverou que o caso da autora não se enquadra nos itens “i” e “j” do DUT 58, argumento que não há infecção de “sítio cirúrgico” e/ou ulceração infectada profunda da extremidade inferior (comprometendo ossos ou tendões), não tendo cobertura obrigatória. Deste modo, pugna pela improcedência da ação. (Id. 73295046) Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações apresentadas pela requerida e reiterando os pedidos da inicial. (Id. 85920213) Após, a autora reiterou o pedido de procedência da ação e requereu a penhora online, alegando o descumprimento da tutela de urgência. (Id. 158199955) Os autos vieram conclusos. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, eis que não necessita de dilação probatória. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Importante mencionar que a parte autora é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC. Nesse sentido, cumpre consignar que os planos de saúde se sujeitam à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado por meio da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça que assim preconiza “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Logo, escorreita a inversão do ônus da prova já deferida nos autos. Assim, passo à análise do mérito. Analisando os documentos que instruem o feito, vislumbra-se que a procedência da ação é medida que se impõe. Vejamos. No caso em tela, observa-se que a parte requerida negou o fornecimento do tratamento pretendido pela parte autora, ao argumento, em síntese, de que não tem cobertura obrigatória, conforme rol da ANS, por não preencher os itens “i” e “j” da DUT 58. Todavia, da interpretação do disposto no art. 10, §12, da Lei 9.656/98[1], pode-se extrair que o rol de procedimentos e eventos da ANS é, tão somente, uma referência básica, isto é, o mínimo obrigatório que as operadoras devem fornecer aos conveniados, sendo facultativo ampliar a cobertura. Nesse viés, não há que se falar em impossibilidade de fornecimento do tratamento pretendido por ausência de cobertura. Sob a óptica contratual, também não prospera a alegação da parte requerida. Isso porque há precedente estabelecido pelo STJ, em sede de repetitivo (REsp n. 1.886.929 e n. 1.889.70), no sentido de mitigar a taxatividade da cobertura mínima de saúde suplementar, desde que, em linhas gerais, a pretensão encontre suporte no que se convencionou chamar de saúde ou medicina baseada em evidências, vejamos: [...] Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...] (STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, p. 5). (sem grifo no original) No caso dos autos, a situação fática se amolda à excepcionalíssima hipótese de mitigação da taxatividade do rol, porquanto a parte autora apresentou laudo médico que atesta a necessidade do tratamento em questão para o quadro clínico da autora, conforme documentos que instruem a inicial. Frise-se que não há indeferimento expresso da ANS para o tratamento em questão, pelo contrário, pois o exame em questão está relacionado no Anexo I da Resolução 465/2021[2]. Outrossim, o procedimento da autora se trata de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98. Nesse ponto, oportuno mencionar, que a ferida da autora era necrosante e, posteriormente, precisou passar por nova cirurgia, correndo risco de reinfecção, razão ela qual alta hospitalar dependia do tratamento ora pleiteado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIABETES – FERIDA ABERTA/CIRURGIA E TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - RECUSA QUANTO AO TRATAMENTO DE SAÚDE PELO PLANO DE SAÚDE – IRRELEVÂNCIA ALEGAÇÃO – ILEGALIDADE DA RECUSA – APLICABILIDADE CDC - COMPROVAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DA DEMORA - RISCO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DO PACIENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade do plano de saúde cobrir tratamentos caracterizados como de urgência e emergência está expressamente estabelecida no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 . O Rol de Resoluções da ANS é exemplificativo, de maneira que não se pode excluir um tratamento simplesmente por não constar na lista da ANS. É dever do plano de saúde fornecer o tratamento adequado prescrito pelo médico, mormente quando evidenciada a necessidade de urgência do procedimento, sob pena de comprometimento de sua integridade física; não se justificando a recusa em razão da alegação de ausência de cobertura, sobretudo porque o contrato menciona a cobertura acerca dos serviços. (TJ-MT 10000489020228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). (sem grifo no original) Ademais, há entendimento firmado pelo STJ e pelo Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de exame/procedimento/tratamento fora do rol da ANS, vejamos: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER [...] PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83/STJ. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2 . No presente caso, além de a oxigenoterapia hiperbárica - com diretriz de utilização - ter sido incorporada ao rol da ANS, o acórdão consignou expressamente ser o único tratamento disponível para a doença da paciente, sendo, portanto, abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1904387 SP 2020/0291371-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (sem grifo no original) TJMT: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não sendo admitida a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente com base apenas na ausência de previsão no referido rol. A negativa de cobertura de procedimento médico necessário ao tratamento do paciente configura falha na prestação de serviço e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. [...]. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10285064620248110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025). (sem grifo no original) Deste modo, considerando os documentos apresentados e o entendimento jurisprudencial, é de rigor a cobertura do tratamento pleiteado pela parte autora, nos termos indicado pela assistência médica responsável. Portanto, conclui-se que a procedência da ação é a medida escorreita. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na autorização/custeio das sessões de oxigenoterapia hiperbárica, conforme indicação médica, CONFIRMANDO-SE a tutela de urgência deferida no Id. 72233197. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de penhora online, oportuno que cabe à parte autora o ajuizamento do cumprimento de sentença provisório, em apartado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito Cooperador Portaria n. 866/2025 [1] Art. 10, § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. [2] https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473.pdf
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-36.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ATILIO APARECIDO LUCHESI Advogados do(a) AUTOR: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982, NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, oficie-se à Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I (CEAB/DJ/SR I) do INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, proceda à implantação do benefício então concedido, comprovando o cumprimento da decisão nos autos. Após, remetam-se os autos à CECALC (Central Unificada de Cálculos Judiciais) para elaboração de parecer quanto aos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, observando-se a coisa julgada formada nos autos, ou seja, o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação. Com a vinda das contas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apontar eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda e apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, para que não haja embaraços na expedição de eventual requisição de pagamento. Havendo impugnação dos cálculos, deverá a parte apresentar planilha discriminativa dos valores que entende sejam devidos, apontando, de modo específico, os pontos de discordância, hipótese em que o feito será remetido à CECALC para elaboração de parecer. Em caso de impugnação genérica, advirto, de antemão, que será rejeitada de plano. Inexistindo questionamentos ou estando estes já superados, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte exequente, bem como, no caso de existência de honorários sucumbenciais, também em favor de seu advogado, observados os termos da Resolução n.º 822/2023, de 20 de março de 2023. No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e art. 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF. Comprovado o levantamento, tornem conclusos. Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003671-64.2020.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - C.O.S. - S.A.B.S. - Certifico e dou fé haver, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 1514/2019, item 1.3 e Artigo 1113-A das NSCGJ, expedido o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO sob número 20250624141228002596, conforme Formulário MLE já preenchido, que conferido e finalizado ficará disponível para assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica. (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 1.123. Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais. Parágrafo único. A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual.) - ADV: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500524-94.2025.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.A.A. - Intimando a defensora nomeada para que tome ciência da decisão de fls. 59/62 designando audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 13hs30min, telepresencial, pela plataforma Teams, bem como, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 e seguintes do CPP, devendo manifestar se concorda em ser intimada dos atos e termos do processo, enquanto durar sua atuação, pela imprensa oficial (D.J.E.). - ADV: NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008655-18.2011.8.26.0505 (505.01.2009.002680/2) - Cumprimento de sentença - Edifício Colina II - Bx Construtora e Incorporadora Ltda - Wilson Bespalec - - Nelma Soars Bespalec - - Flávio Ramon Carvalho Samos - - José Roberto Alipio e outros - Mônica Albino Alves - Ciência ao patrono que a certidão de objeto e pé se encontra disponível para impressão no sistema SAJ. - ADV: FABRÍCIO HENRIQUE SOARES FERNANDES (OAB 188039/SP), DANIELA ALVES DE LIMA (OAB 189982/SP), AMOS MORAIS DA SILVA (OAB 387225/SP), AMOS MORAIS DA SILVA (OAB 387225/SP), AMOS MORAIS DA SILVA (OAB 387225/SP), SAMYRA CURY PEREIRA (OAB 370821/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RAFAELLA LOPES DE ALMEIDA (OAB 427630/SP), THALES CURY PEREIRA (OAB 246883/SP), DIEGO DE PAULA FERNANDES LOPES (OAB 427439/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004598-54.2022.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Janira Dias Ferreira - Andreia Aparecida Pereira de Farias Novato - - Adriana Aparecida Pereira de Farias Oliveira - - Anderson Aparecido Pereira de Farias - Vistos. Regularize-se a representação processual de J. D. F. Intime-se. - ADV: DANIELA ALVES DE LIMA (OAB 189982/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP), MARIA CRISTINA BRANCAGLION MUFFATO (OAB 318012/SP), NAYARA MARQUES MACIEL PILOTO (OAB 348108/SP), DANIELA ALVES DE LIMA (OAB 189982/SP), DANIELA ALVES DE LIMA (OAB 189982/SP), JUDAS TADEU MUFFATO (OAB 58498/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175854-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Nelson Nucci Neto - Agravada: Leila Aparecida de Lucca - Interessado: Jesus Dias do Carmo - Interessada: Mary Guimarães Alves - Interessado: Luciano Guimarães do Carmo - Interessado: Ricardo Guimarães do Carmo - Interessada: Daniele Caroline Guimaraes do Carmo - Interessado: Matheus Lucca do Carmo - Presentes os pressupostos de admissibilidade legalmente previstos, admito o recurso. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que acolheu impugnação apresentada pela viúva meeira e determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre bem imóvel, ficando prejudicado o pedido de adjudicação. Recebo-o no efeito meramente devolutivo, eis que, ao menos em sede de cognição sumária, não se vê equívoco na decisão agravada, que está bem fundamentada e em consonância com a legislação de regência para o caso. Com efeito, da análise da documentação colacionada aos autos principais, tem-se que o imóvel matriculado sob nº 22.121 no C.R.I. de Votuporanga serve de moradia à agravada, de modo que, a princípio, há de ser reconhecida a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Não se pode deixar de pontuar que, não obstante a constrição tenha recaído sobre a metade ideal do imóvel, é certo que a residência da família é indivisível e nessa medida todo o imóvel é abrangido, sob pena de tornar letra morta a proteção legal. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado dará a palavra final, que poderá ser diversa. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. Aguarde-se o decurso de prazo, para manifestação nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial. No silêncio, tornem para dar início ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Nelson Nucci Neto (OAB: 124374/SP) - Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - Daniela Alves de Lima (OAB: 189982/SP) - Nayara Marques Maciel (OAB: 348108/SP) - Danilo Barela Namba (OAB: 247629/SP) - 3º andar
Página 1 de 3 Próxima