Roberto Amaral Da Silva
Roberto Amaral Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 348135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Amaral Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ROBERTO AMARAL DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LORENA ATSum 0010526-40.2025.5.15.0088 AUTOR: NATHALIA GUIMARAES MOURA RÉU: DANIELA CUSTODIO PUGLIESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4d746 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Consultando o Processo acima, foi verificado erro material no alvará para habilitação ao seguro desemprego relativamente à data de nascimento da reclamante. Assim, retifico o alvará, valendo cópia do presente Despacho como alvará judicial para habilitação ao seguro desemprego e cabendo ao órgão pagador a verificação dos requisitos necessários ao recebimento do seguro desemprego, à exceção exclusiva do prazo de habilitação, ora suprido pela presente decisão judicial, conforme segue: CTPS DIGITAL: 535.326.338-33 Data de nascimento: 04/05/2003 Nome da mãe: Deborah Aparecida Diniz dos Santos Guimarães Data de admissão: 27/09/2022 Data da saída: 07/04/2025 Último dia efetivamente trabalhado: 07/04/2025 Valor dos três últimos salários: R$ 2.011,00 CNPJ do empregador: 22.440.672/0001-50 Intime-se as partes. LORENA/SP, 17 de julho de 2025 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GUIMARAES MOURA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LORENA ATSum 0010526-40.2025.5.15.0088 AUTOR: NATHALIA GUIMARAES MOURA RÉU: DANIELA CUSTODIO PUGLIESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4d746 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Consultando o Processo acima, foi verificado erro material no alvará para habilitação ao seguro desemprego relativamente à data de nascimento da reclamante. Assim, retifico o alvará, valendo cópia do presente Despacho como alvará judicial para habilitação ao seguro desemprego e cabendo ao órgão pagador a verificação dos requisitos necessários ao recebimento do seguro desemprego, à exceção exclusiva do prazo de habilitação, ora suprido pela presente decisão judicial, conforme segue: CTPS DIGITAL: 535.326.338-33 Data de nascimento: 04/05/2003 Nome da mãe: Deborah Aparecida Diniz dos Santos Guimarães Data de admissão: 27/09/2022 Data da saída: 07/04/2025 Último dia efetivamente trabalhado: 07/04/2025 Valor dos três últimos salários: R$ 2.011,00 CNPJ do empregador: 22.440.672/0001-50 Intime-se as partes. LORENA/SP, 17 de julho de 2025 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CUSTODIO PUGLIESI
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001654-57.2022.8.26.0323 (processo principal 1002231-23.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.A.S.A. - L.F.C.L. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, oportunamente. Após, expeça-se MLE em favor da exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP), JOSÉ MATIAS DA CONCEIÇÃO NETO (OAB 443547/SP), JACINTHO DOMINGUES ARNEIRO NETO (OAB 85407/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000836-83.2025.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.A. - Relação: 0401/2025 Teor do ato: Relação: 0343/2025 Teor do ato: "A requerente, compareça em cartório no prazo de 05 dias para assinatura do termo de guarda provisória, além disso, esclareça em qual conta será realizado os depositos, visto que, nas fl. 04 existem duas contas informadas." Advogados(s): Roberto Amaral da Silva (OAB 348135/SP) Advogados(s): Roberto Amaral da Silva (OAB 348135/SP) - ADV: ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000836-83.2025.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.A. - Ciência sobre a liberação do ofício às fls. 59/60 nos autos. Cabe a parte interessada o envio desse documento e a comprovação do encaminhamento nos autos, em 15 dias. - ADV: ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001250-20.2025.4.03.9301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MIRELA POLIANE BASTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO AMARAL DA SILVA - SP348135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Medida Cautelar, interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos nº 5000778-75.2025.4.03.6340, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para concessão de benefício por incapacidade. Sustenta que a decisão que indeferiu a tutela pleiteada não apresentou razões suficientes para a não concessão da medida. Afirma ser portadora de episódio depressivo grave e de transtorno de pânico (Ansiedade Paroxística Episódica), patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa, conforme relatório médico, emitido em 13/05/2025. Consigna que não foram considerados os laudos médicos acostados aos autos tampouco o fato de estar afastada das suas atividades laborais, em gozo de benefício por incapacidade, desde 04/02/2020. Requer a reforma da decisão para restabelecer seu benefício previdenciário, NB 634.742.634-3. Decido. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos a concessão da tutela de urgência e da tutela da evidência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Posto isso, os benefícios previdenciários por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio doença) reclamam a presença de três requisitos para sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho atual (total e permanente para a aposentadoria por invalidez e total e temporária para o auxílio doença), posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social (artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91). Anote-se, por oportuno, que, em algumas hipóteses, dispensa-se a carência (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, os documentos médicos apresentados, embora indiquem que a parte autora seja portadora de enfermidades, não são aptos a demonstrar, por si, a efetiva manutenção da incapacidade a ensejar o benefício pretendido. Dessa forma, revela-se imprescindível a realização de perícia médica judicial para a verificação da efetiva incapacidade laborativa da parte autora, bem como seu grau e data de início e, pois, se o caso, a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal requerida, mantendo a decisão recorrida. Intime-se a recorrente da presente decisão, bem como o recorrido para manifestação no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao juízo de origem. Cumpra-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000449-68.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.D.S. - P.S.C.G.S. e outros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes à fl. 100, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Considerando o acordo entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade, deferida a ambas as partes. Honorária: tendo em conta que a extinção decorreu do acordo homologado, não há se falar em honorários sucumbenciais. Para o caso de haver advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP), PEDRO HENRIQUE EDNO ALVES (OAB 489826/SP)
Página 1 de 6
Próxima